| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002796-92.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MAIKEL JUNIOR WOMMER KUNRATH |
ADVOGADO | : | Diego Luis dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da primeira demanda, que tem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A caracterização litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Devido pela parte autora o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em razão da sua sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da AJG deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002796-92.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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ADVOGADO | : | Diego Luis dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora (mecânico, 29 anos) pretende a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde o dia posterior à cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 30/12/2009.
Sentenciando, o juiz de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, V, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de 5% sobre o valor da causa atualizado, além de indenização à parte ré dos prejuízos que sofreu. Condenado, ainda, o autor, ao pagamento de custas e honorários advocatícios devidos ao procurador do INSS, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em face da AJG deferida.
A parte autora sustenta em seu apelo a inexistência de coisa julgada, ao fundamento de que a causa de pedir da presente ação difere da causa de pedir da primeira ação. Alega, ademais, que não restou configurada a tríplice identidade no caso, bem como que o requerente não tem conhecimento suficiente para discernir a respeito da coisa julgada. Prossegue asseverando que não há que se falar em litigância de má-fé, tendo em vista que não possui conhecimento a respeito da impossibilidade de ajuizamento de nova ação, considerando que recebeu a carta de indeferimento do benefício. Aduz, outrossim, que a causa se encontra madura para que seja proferida decisão de mérito e requer o provimento do recurso, com a concessão do benefício pleiteado e a exclusão da condenação ao pagamento da multa, custas, honorários e demais despesas.
Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da alegação de coisa julgada
Da análise dos autos verifica-se que a ação nº 5019137-27.2012.404.7108/RS -, processada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, teve como parte autora o ora demandante e como réu, o igualmente demandado neste feito, o INSS.
Cabe ainda apontar que tanto na supramencionada ação como no presente feito a parte autora objetiva o recebimento do benefício de auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trânsito sofrido em 14/09/2008.
Assim, ao contrário do que afirma o apelante, a causa de pedir daquela demanda também é coincidente com causa de pedir deste processo, qual seja, o acidente de trânsito ocorrido em 14/09/2008, não merecendo prosperar o argumento de que a causa de pedir da primeira ação seria a ausência de resposta do INSS ao pedido de concessão do benefício feito administrativamente, e o indeferimento daquele pedido administrativo, ocorrido somente em novembro de 2012, a causa de pedir do presente feito.
Ao prolatar sentença em 18/04/2013, nos autos do processo nº 5019137-27.2012.404.7108/RS (fls. 53/54), que tramitou pelo rito do Juizado Especial, o Juízo de origem entendeu pela improcedência da demanda, sob a fundamentação de que "a perícia médica realizada com profissional especializado concluiu que não há incapacidade para o trabalho, bem como qualquer redução da capacidade laboral da parte autora" (fls. 53/54).
Ressalte-se que de acordo com a cópia da consulta processual juntada aos autos (fls. 47/49), a mencionada sentença já transitou em julgado, não tendo o autor interposto recurso da decisão de improcedência.
Destaque-se, ademais, que o requerente não juntou aos presentes aos autos nenhum exame ou documento, posterior à prolação da sentença no primeiro processo, que comprove ter havido agravamento do seu quadro de saúde.
Diante disso, resta constatada a existência de coisa julgada material no caso, e sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, devendo, portanto, ser mantida a sentença no ponto.
Apelo da parte autora não provido, no ponto.
Da multa por litigância de má-fé
A multa imposta ao litigante de má fé consiste em sanção de natureza processual, visando reparar a prática de condutas indevidas ou ilegais no processo.
No caso dos autos, a parte autora deixou de mencionar na petição inicial que ajuizou perante a Justiça Federal ação anterior com o mesmo objetivo.
Não obstante, a caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral. A malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas.
No caso em exame, não se verifica a existência de dolo, sendo o autor pessoa simples, de pouca instrução. Ademais, é possível constatar que o requerente, nesta segunda demanda, foi representado por procurador diverso, não restando comprovada a existência de má-fé.
Em tais condições, merece reforma a decisão que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de 5% do valor da causa atualizado, com base no disposto no artigo 80, incisos III e V, do novo CPC.
Apelo da parte autora provido, no ponto.
Custas
Em razão da sucumbência da parte autora, fica mantida a condenação ao pagamento das custas, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade de tal verba, em razão da AJG concedida à fl. 29 e confirmada na sentença.
Apelo da parte autora não provido, no ponto.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. Mantida a condenação, deve ser observada a suspensão da exigibilidade de tal verba, em razão da AJG deferida à fl. 29.
Apelo da parte autora não provido, no ponto.
Conclusão
Apelo da parte autora parcialmente provido, para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002796-92.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00101683520138210070
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MAIKEL JUNIOR WOMMER KUNRATH |
ADVOGADO | : | Diego Luis dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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