APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005176-37.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CLAIRTON BRANDAO |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SEM PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada redução da capacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não oportunizada qualquer justificativa ao não-comparecimento da parte autora à perícia designada, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005176-37.2012.4.04.7102/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a suspensão do auxílio-doença (31/12/2004).
Designada data para perícia médica, o autor não compareceu.
Intimado, justificou a ausência em motivos de ordem pessoal, postulando designação de data.
Definida nova data para a perícia, informou o perito judicial que o autor não compareceu.
Sobreveio sentença julgando improcedente a ação, porque não comprovada a alegada redução da capacidade laboral, condenando a parte autora em custas em honorários advocatícios, mas suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, alegando que não pode comparecer à perícia porque teve problemas particulares; e que ao julgar o feito sem a realização da prova pericial o magistrado cerceou o direito probatório do autor. Requer a anulação da sentença, a fim de ser regularmente processado o feito, com a realização da prova pericial.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
Mérito
Trata-se de ação objetivando auxílio-acidente, julgada improcedente sem que fosse realizada a perícia judicial.
O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, na prova pericial produzida em juízo.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora justificou sua ausência à perícia designada, e apesar de ter sido marcada nova data, ante a notícia de novo não-comparecimento sobreveio sentença de improcedência, sem nova oportunidade para justificar a ausência.
Ao abreviar a fase instrutória, sem oportunizar à parte autora que justificasse o não-comparecimento, não há dúvidas de que o magistrado cerceou, de fato, seu direito de defesa e de produção de provas.
Sendo evidente, portanto, o cerceamento de defesa, pois julgado o feito sem a prova pericial, e sem que fosse dada à parte autora a oportunidade para justificar o não-comparecimento à perícia, tem-se como inviabilizado o direito probatório do autor, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser produzida a indispensável prova pericial.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005176-37.2012.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50051763720124047102
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CLAIRTON BRANDAO |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 863, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE SER REGULARMENTE PROCESSADO E JULGADO O FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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