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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRF4. 5037540-96.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:10:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Estando comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente. (TRF4, AC 5037540-96.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037540-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
VALERIA DE OLIVEIRA JACINTHO
ADVOGADO
:
FERNANDO ROSA FORTES
:
JOSÉ ANTONIO IGLECIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Estando comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Relatora, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7999208v4 e, se solicitado, do código CRC 27F7272E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/12/2015 11:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037540-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
VALERIA DE OLIVEIRA JACINTHO
ADVOGADO
:
FERNANDO ROSA FORTES
:
JOSÉ ANTONIO IGLECIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Valéria de Oliveira Jacinto em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, do benefício de auxílio-doença.
A sentença (evento 72) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da A.J.G.
Inconformada, a parte autora apela (evento 77). Alega que, tendo sido constatada a redução da capacidade laboral na perícia, poderia haver o deferimento do auxílio-acidente, inclusive requerido no evento 57. Requer a reforma da sentença, com a concessão do auxílio-acidente desde o requerimento administrativo.
Após as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentaria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença.
Princípio da Fungibilidade
Embora o autor tenha postulado na inicial aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nada impede que lhe seja deferido o auxílio-acidente, inclusive postulado no evento 57.
É que, pelo princípio da fungibilidade dos benefícios, possível, diante da prova produzida nos autos, questionar o enquadramento do caso concreto em hipótese diversa daquela figurada na inicial. Em última análise, trata-se de dar aplicação ao princípio da mihi factum, dabo tibi jus.
Nesse sentido:
AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE VISEM A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DE INCAPACIDADE LABORAL. Em face da fungibilidade entre as ações em que demandados benefícios de incapacidade, requerido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas verificado direito ao auxílio-acidente, é de ser concedido este desde o cancelamento daquele, em face de laudo atestando que da consolidação de lesões decorrentes de acidente resultaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000789-69.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/05/2013)
Assim, tendo a sentença julgado improcedente o pedido, forte no laudo pericial (evento 39), que atestou a inexistência de incapacidade laboral, resta analisar se o autor perfaz as condições para a concessão do benefício acidentário.
Vejamos.
Do benefício por incapacidade ou redução da incapacidade laboral
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Com relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Verifica-se que quatro são os requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalide exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
Tenho como preenchido o requisito qualidade de segurado, porque incontroverso nos autos. Quanto à carência, conforme dispõe o art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, não é exigida em se tratando de auxílio-acidente.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento 39), em 29-09-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que a parte autora sofre de lombalgia e seqüela de fratura de fêmur. Entretanto, tal quadro não justifica as dores, que define o "expert" como sendo "incaracterísticas".
Extrai-se do conjunto probatório dos autos que o autor sofreu acidente de moto em 17-03-2007, tendo se submetido a tratamento cirúrgico para colocação de parafuso em haste intra medular do fêmur. Entretanto, nos dizeres do perito, o exame físico evidencia que não existe seqüela limitante no momento, a dor referida não encontra respaldo no exame físico.(...)O Rx apresentado mostrando o parafuso bem colocado não justifica as dores como a referida, também existe a possibilidade de retirada do parafuso, pois a lesão encontra-se consolidada.
Extrai-se o termo de audiência dos autos (evento 38) que a parte autora, não se conformando com as conclusões da perícia, pede esclarecimentos acerca da possível redução da sua capacidade laborativa, considerando sua atividade profissional de trabalhador rural, consistente basicamente no corte de cana, tendo o perito respondido que sem dúvida pode haver uma discreta redução da capacidade.
A resposta, porém, não foi conclusiva.
Deve-se ter em mente que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Não tendo ficado demonstrada a redução da capacidade, pela prova técnica produzida, que apenas antevê uma possibilidade de redução da capacidade laboral, inviável a concessão do auxílio-acidente.
Mantida, assim, a sentença, inclusive quanto aos consectários.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7908632v6 e, se solicitado, do código CRC 7BE983F4.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 20/10/2015 18:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037540-96.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007573820148160145
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
VALERIA DE OLIVEIRA JACINTHO
ADVOGADO
:
FERNANDO ROSA FORTES
:
JOSÉ ANTONIO IGLECIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 596, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 16/11/2015 15:57:51 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Mantida a improcedência do auxílio-acidente:

"Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento 39), em 29-09-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que a parte autora sofre de lombalgia e seqüela de fratura de fêmur. Entretanto, tal quadro não justifica as dores, que define o "expert" como sendo "incaracterísticas".

Extrai-se do conjunto probatório dos autos que o autor sofreu acidente de moto em 17-03-2007, tendo se submetido a tratamento cirúrgico para colocação de parafuso em haste intra medular do fêmur. Entretanto, nos dizeres do perito, o exame físico evidencia que não existe seqüela limitante no momento, a dor referida não encontra respaldo no exame físico.(...)O Rx apresentado mostrando o parafuso bem colocado não justifica as dores como a referida, também existe a possibilidade de retirada do parafuso, pois a lesão encontra-se consolidada.

Extrai-se o termo de audiência dos autos (evento 38) que a parte autora, não se conformando com as conclusões da perícia, pede esclarecimentos acerca da possível redução da sua capacidade laborativa, considerando sua atividade profissional de trabalhador rural, consistente basicamente no corte de cana, tendo o perito respondido que sem dúvida pode haver uma discreta redução da capacidade.

A resposta, porém, não foi conclusiva."

com estes argumentos,

a eminente Relatora nega provimento ao recurso da parte autora.

Peço vênia para divergir de Sua Excelência.

Como é cediço, a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).

No caso em tela, embora a redução só tenha sido referida em audiência pelo "expert" (evento 38), não ficou dúvida de que a capacidade laboral da parte autora restou reduzida após o acidente, razão pela qual é devido o benefício desde 26-09-2013 (DER), acrescidos dos consectários legais usuais deste Tribunal, inclusive a implantanção do benefício, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto por dar provimento à apelação, bem como determinar a implantação do benefício.

Comentário em 16/11/2015 17:30:54 (Gab. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
Peço vênia à eminente Relatora para acompanhar a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7981871v1 e, se solicitado, do código CRC 9201F2A5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/11/2015 11:31




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