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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. TRF4. 5014776-59.2015.4.04.7205...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:47:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O contribuinte facultativo não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, AC 5014776-59.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014776-59.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: EDA MARIA BUSARELLO (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS

ADVOGADO: SALESIO BUSS

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

Requer a autora, em suas razões recursais, a procedência do pedido. Alega que não há justificativa para que os contribuintes individuais e facultativos não tenham direito ao auxílio-acidente. Sustenta que estão comprovados os requisitos para a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Pontua-se, ainda, que o auxílio-acidente independe de carência, consoante estabelece o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurada da autora. O magistrado singular bem analisou a questão, cujas razões adoto para decidir:

Requer, a parte autora, a concessão de benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação de seu benefício de auxílio-doença nº 31/137.796.918-2, ocorrido em 20.04.2006, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.

Acerca do benefício pleiteado, dispõe o artigo 86 da Lei n. 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Extrai-se do dispositivo citado que são condições para que se conceda o auxílio-acidente: (1) evidenciada redução da capacidade laborativa, em razão de sequela de lesão oriunda de acidente de qualquer natureza; e, (2) a qualidade de segurado, à época da consolidação das lesões. Não há, por outro lado, necessidade do cumprimento de carência (art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91).

No caso concreto, foi concedido à autora o benefício de auxílio-doença no período de 19.09.2005 (DIB) a 20.04.2006 (DCB) em virtude de incapacidade decorrente de acidente de carro ocorrido em 18.09.2005.

Na época do infortúnio, conforme consta no CNIS apresentado no evento 27 (PROCADM2), a autora era contribuinte facultativa. Informação confirmada pela demandante no momento da perícia quando disse que, na época do acidente, trabalhava em casa.

A legislação previdenciária (Lei n.º 8.213/91), em seu artigo 18, deixou de incluir no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente o contribuinte individual e o facultativo:

Art. 18 (...)

§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:(...)

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Assim, mesmo que comprovada a existência de redução do potencial laborativo em razão do acidente sofrido e a qualidade de segurada na condição de facultativa, a autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente por ser este restrito aos segurados empregado, avulso e especial.

Assim decidiu o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. REVISÃO DE RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II DA LEI N.º 8.213-91. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. 2. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente. 3. De acordo com art. 29, II, da Lei 8.213-91, o salário de benefício do auxílio doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 4. Sucumbência recíproca e equivalente. (TRF4 5005502-13.2011.404.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2013) - grifei

Ainda neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0021456-42.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015) - grifei

Dessarte, a autora não faz jus ao benefício pleiteado devendo o feito ser julgado improcedente.

De fato, conforme verifica-se dos autos, autora não possui a qualidade de segurada beneficiária do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991, na medida em que é e sempre foi contribuinte facultativa, sendo que o benefício somente é devido ao empregado, trabalhador avulso e segurado especial.

Neste sentido, recente julgado da 3ª Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação. 2. A ofensa manifesta de norma jurídica está imbricada ao fenômeno de incidência da norma. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica. 3. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos. 4. A decisão rescindenda não observou as disposições da legislação previdenciária, ao deferir o benefício de auxílio-acidente a segurado que, consoante a afirmação da inicial dos autos da ação originária, enquadra-se na categoria de contribuinte individual. 5. O contribuinte individual (correspondente às antigas categorias de empresário, trabalhador autônomo e equiparado a autônomo) e o contribuinte facultativo não têm direito ao auxílio-acidente, visto que o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei". 6. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça não reconhece ao contribuinte individual o direito de receber o auxílio-acidente. 7. É indevida a restituição dos valores recebidos pelo segurado, na hipótese em que a decisão judicial é rescindida. O precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 692 - REsp 1401560/MT) não é aplicável em ações rescisórias, porque, neste caso, a decisão judicial que concedeu o benefício previdenciário não é reformada, mas desconstituída; não tem mais caráter precário, pois se tornou estável, em razão da coisa julgada. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001072-14.2016.404.0000, 3ª Seção, Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/07/2018, PUBLICAÇÃO EM 11/07/2018)

Destarte, considerando que o contribuinte individual e o facultativo não estão inseridos entre os beneficiários do auxílio-acidente, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000571024v10 e do código CRC 63b1c0cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 17/8/2018, às 13:58:28


5014776-59.2015.4.04.7205
40000571024.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014776-59.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: EDA MARIA BUSARELLO (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS

ADVOGADO: SALESIO BUSS

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE facultativo.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. O contribuinte facultativo não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000571025v4 e do código CRC 046fdb60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 17/8/2018, às 13:58:28


5014776-59.2015.4.04.7205
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5014776-59.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EDA MARIA BUSARELLO (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS

ADVOGADO: SALESIO BUSS

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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