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Apelação Cível Nº 5003934-38.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MAIQUEL ARNOLD
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada redução da capacidade laboral da parte autora, condenando-a ao pagamento da taxa única e das despesas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Apela a parte autora, sustentando, em suma, que O Recorrente já trabalhou em industrias de calçados e na ocasião do acidente estava trabalhando informalmente como projetista de desenhos, sendo extremamente necessária, para o fino traço dos desenhos que realizava, as extremidades dos seus dedos. Como não conseguiu desempenhar a função como era o seu desejo passou a trabalhar como frentista, em posto de gasolina, não devendo tal função ser vinculada a condição de capacidade laborativa.
Processados, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada redução da capacidade laboral da parte autora.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 24-04-18, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E3=PET14 e LAUDOPERI15):
(...)
8. PATOLOGIAS
Amputação traumática de um outro dedos apenas CID 10 S68.1
(...)
Refere que sofreu um acidente com uma serra MAKITA no dia 10/08/16 na cidade de Novo Hamburgo. Relatou que estava cortante um MDF e acabou lesionando o 2° e 3° quirodàctilos da mão direita (amputação traumática). Refere ter sido submetido a tratamento cirúrgico. Refere imobilização. Refere que realizou sessões de fisioterapia. Nega o uso atual de medicações. O autor informa como queixa atual choque e dormência em 3° quirodáctilo direito.
(...)
12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
Houve sucesso terapêutico.
Foram esgotados todos os recursos terapêuticos.
A patologia está consolidada e compensada.
Não há demanda de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente.
Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
Inspeção estática - alteração da conformação da unha do 2° quirodáctilo. Perda da matriz ungueal e parte da polpa digital do 3° quirodáctilo, coto almofadado.
Inspeção dinâmica - mobilidade dos dedos preservada.
Palpação - sem sinais de neuroma de coto à palpação.
Muscular - sem hipotrofia aparente.
Neurológico - ausência de sinais clínicos compativeis com sindrome dolorosa complexa regional.
Testes especiais - quanto à função especifica da mão:
Não existe perda da força na pinça de oposição terminal entre o polegar e os dedos.
Não existe prejuízo da pega de força (preensão manual);
Não existe prejuizo da pinça lateral ou pega da chave;
Não existe prejuizo da pega em gancho ou mala;
Não existe prejuizo da escrita (pinça de precisão).
13. CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Não houve enquadramento no Anexo III, descrito no artigo n° 104 do Decreto n° 3048/99 ou no Parecer n° 17- /2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU.
(...)
c. não há incapacidade.
(...)
e. não há redução.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as informações que seguem (E3=ANEXOSPET4, CONTES6, PET17 e 20):
a) idade: 35 anos (nascimento em 19-06-84);
b) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 10-08-16 a 10-11-16, tendo sido indeferido o pedido de auxílio-doença de 16-01-17, em razão de perícia contrária; ajuizou a presente ação em 18-05-17;
c) profissão: na época do acidente em ago/16 o autor recolhia contribuições como facultativo e alega que era projetista;
d) atestado de traumatologista de 2017, onde consta sequela de ferimento ? do 2º ? com déficit ?, CID S62.8; encaminhamento ao INSS por ortopedista de 24-08-16, onde consta amputação traumática da porção distal do 2º e 3º ?. Apresenta necrose parcial da ferida operatória... Sem condições laborais, CID S68.1;
e) receitas de 15-08-16 e de 24-08-16; RX da mão direita de 16-08-16; fichas de atendimento de urgência e de internação de 10-08-16 e outra de atendimento de 19-10-16;
f) laudo do INSS de 31-08-16, cujo diagnóstico foi de CID S68.1 (amputação traumática de um outro dedos apenas completa/parcial); laudo de 27-01-17, cujo diagnóstico foi de CID Z02.6 (exame para fins de seguro).
Diante de tal quadro foi julgado improcedente o pedido de auxílio-acidente por não ter sido comprovada a redução da capacidade laborativa.
Deixo de analisar a questão relativa à existência ou não da redução da capacidade laborativa, pois a parte autora não tem direito ao auxílio-acidente, pois era contribuinte facultativo na época do acidente em ago/16 (conforme se verifica nos documentos juntados aos autos, em especial o CNIS, ele recolheu contribuições nessa condição entre 01-07-15 a 31-03-17). Observe-se que o autor recolheu também como CI (contribuinte individual) entre 01-10-08 e 30-06-15.
A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual nem o facultativo no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme se vê na Lei 8.213, de 24-07-91:
Art. 18 (...)
§ 1º Só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. (...) 4. A decisão rescindenda não observou as disposições da legislação previdenciária, ao deferir o benefício de auxílio-acidente a segurado que, consoante a afirmação da inicial dos autos da ação originária, enquadra-se na categoria de contribuinte individual. 5. O contribuinte individual (correspondente às antigas categorias de empresário, trabalhador autônomo e equiparado a autônomo) e o contribuinte facultativo não têm direito ao auxílio-acidente, visto que o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei". 6. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça não reconhece ao contribuinte individual o direito de receber o auxílio-acidente. (...) (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001072-14.2016.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/07/2018, PUBLICAÇÃO EM 11/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014781-63.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. §1º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.213/91. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, pois não figura no rol do §1 do art. 18 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003214-67.2012.404.7202, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRANSITO. SEQUELAS NO CALCÂNEO. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. 2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação, no tocante à concessão do benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Tampouco faz jus ao auxílio-acidente, dado que contribuinte facultativo. 3. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016986-86.2015.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/02/2018)
Dessa forma, é de ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por outro fundamento.
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado pela sentença, suspensa a exigibilidade de tal verba em virtude da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5003934-38.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MAIQUEL ARNOLD
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE facultativo. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O contribuinte facultativo não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001246678v5 e do código CRC cfb12a5d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 14/08/2019
Apelação Cível Nº 5003934-38.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: MAIQUEL ARNOLD
ADVOGADO: KAREN BERSELI (OAB RS062498)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 14/08/2019, na sequência 164, disponibilizada no DE de 31/07/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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