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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRF4. 0000764-17.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:56:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, AC 0000764-17.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 08/03/2018)


D.E.

Publicado em 09/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000764-17.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
CLERIS EDSON BRUM DA SILVA
ADVOGADO
:
Ernesto Santiago Kretz e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304719v3 e, se solicitado, do código CRC EF40CF3C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 05/03/2018 14:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000764-17.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
CLERIS EDSON BRUM DA SILVA
ADVOGADO
:
Ernesto Santiago Kretz e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
CLERIS EDSON BRUM DA SILVA ajuizou ação previdenciária em face do INSS visando à concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente. Narra ter "problemas ortopédicos de sequelas de traumatismos do membro superior. Discorre sobre problemas financeiros e da sua incapacidade que lhe impede retornar ao trabalho antes exercido (agente de monitoramento)

O INSS apresentou contestação. Em preliminar, alega a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, aduz a inexistência de incapacidade temporária ou permanente que impossibilite o exercício da atividade, não sendo devido o auxílio-acidente, tampouco aposentadoria por invalidez.

Laudo judicial juntado às fls. 42/49.

Sobreveio sentença, julgando improcedente o pedido. Custas e honorários pela autora, estes arbitrados em R$1.000,00, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita (fls. 64/68).

Apela a autora. Refere que o laudo médico afirmou a redução da capacidade laboral, razão pela qual pugna pela reforma da sentença e a concessão do auxílio-acidente.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO

Auxílio-acidente. Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Pontua-se, ainda, que o auxílio-acidente independe de carência, consoante estabelece o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.

No caso dos autos, a parte autora, em decorrência da lesão por arma de fogo (atendimento no Hospital Centenário de São Leopoldo/RS, em 10/01/2015, com ferimento por arma de fogo- fl.18), requereu o benefício de auxílio-doença (NB 6093798350), indeferido em 10/02/2015, por falta de qualidade de segurado (fl. 17).

De fato, da análise da consulta ao CNIS juntada aos autos (fl. 36) é possível concluir que o autor, à época do acidente, não possuía a qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991, na medida em que o benefício somente é devido ao empregado, trabalhador avulso e segurado especial. Da consulta ao CNIS, resta comprovado o último registro como empregado na empresa A.M. de Almeida ME, em 01/09/2008, recebendo a última remuneração em 08/2012. Nesse interregno, ainda, o autor recebeu auxílio-reclusão no período de 22/12/2010 a 01/03/2011. Após, há contribuição apenas como contribuinte individual de 01/04/2015 a 31/12/2015, data posterior ao referido acidente com arma de fogo.

Desse modo, inequívoca a falta de qualidade de segurado.

Sequer se poderia cogitar em estar o autor abrigado pelo chamado período de graça, em que resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos, como dispõe o artigo 15, II, da Lei 8.213/91.

Destarte, deve ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304718v3 e, se solicitado, do código CRC 15DF17D6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000764-17.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03014412620168240005
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
CLERIS EDSON BRUM DA SILVA
ADVOGADO
:
Ernesto Santiago Kretz e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 934, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337173v1 e, se solicitado, do código CRC E94A3C82.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 05/03/2018 15:10




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