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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 5002507-09.2020.4.04.7109...

Data da publicação: 19/03/2022, 11:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Manutenção da sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente, pois o contribuinte individual não tem direito a esse benefício (Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91), e do benefício de aposentadoria por invalidez, pois comprovado nos autos que a parte autora tinha perdido a qualidade de segurado na DII (data de início da incapacidade). (TRF4, AC 5002507-09.2020.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002507-09.2020.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LUIS ANTONIO MENDES BOM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez, pelo fato de o contribuinte individual não ter direito ao auxílio-acidente e por não ter sido comprovada qualidade de segurado na DII (data de início da incapacidade), condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre requerendo a reforma da sentença, a fim de conceder o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, bem como, conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir da DII (17/11/2020).

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez, pelo fato de o contribuinte individual não ter direito ao auxílio-acidente e por não ter sido comprovada qualidade de segurado na DII.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-acidente, dispõe o art. 86 do mesmo diploma:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 13-03-21, da qual se extraem as seguintes informações (E33):

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: Segundo grau completo

Última atividade exercida: Taxista

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Ensino basico

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 12 anos

Até quando exerceu a última atividade? 12/03/2019

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Policial militar

Motivo alegado da incapacidade: Dor incapacitante em coxa direita

Histórico/anamnese: Sofreu acidente em 2014, com fratura exposta de femur direito.
Apresenta consolidação viciosa e encurtamento do membro inferior direito.
Conseguiu trabalhar até 2 anos atras.

Documentos médicos analisados: Analisados raio-x de 17/11/2020.
Atestado médico do cirurgião assistente.

Exame físico/do estado mental: Paciente lucido, orientado e coerente.
Deambula com dificuldade devido a lesão.

Diagnóstico/CID:

- M84.0 - Defeito de consolidação da fratura

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Paciente com incapacidade para atividades intensas e moderadas. Pode realizar atividades leves.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 30/01/2014

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 13/03/2014

- Justificativa: Paciente não traz exames de suas intervenções cirúrgicas posteriores. Não e possível precisar a data exata do inicio da infecção.

- Quais as limitações apresentadas? Limitação de locomoção.

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Atividades burocráticas.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Paciente com encurtamento de Membro inferior direito e consolidação viciosa em fêmur direito. Serio problema de locomoção.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

(...).

Venho por meio deste, complementar o laudo pericial realizado em 13/03/2021.
Considerando que a parte autora apresenta sequela de fratura exposta de femur e osteomielite à direita desde pelo menos de 2014, concluo que há incapacidade laborativa na forma total e temporária para a atividade multiprofissional. Sugiro reavaliar a parte autora em cerca 06 meses a contar da data do Laudo Pericial, haja vista que não esgotou os recursos terapêuticos. A parte autora não é elegível à reabilitação profissional no momento. Não há incapacidade para as atividades da vida diária.
Retifico a data do inicio da incapacidade para 17/11/2020, baseado em exame de imagem portado pelo paciente. Sugiro a realzação de exames de imagem e laborato´riais para serem analisados no novo ato pericial a ser realizado.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E3, E11, E12, E13, E32, E34):

a) idade: 58 anos (nascimento em 30-12-63);

b) profissão: trabalhou como empregado/serviços gerais/cobrador entre 1982 e 1999 e recolheu CI/taxista entre 2010/13 em períodos intercalados e de março a julho/17;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 28-02-14 a 09-06-15, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 18-06-20 em razão de perda da qualidade de segurado; ajuizou a ação em 09-10-20, postulando auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (10-06-15) e, subsidirariamente, aposentadoria por incapacidade permanente/AI, conforme DII a ser fixada na perícia judicial;

d) BO de lesão corporal/atropelamento em 28-01-14; exames de laboratório de 06-03-14, de 11-02-14, de 15-02-14, de 21-02-14, de 24-02-14, de 23-04-14; ficha de internação de 22 a 24-04-14, de 28 a 31-01-14, de 15 a 17-02-14; RX da coxa de 21-02-14; receita de 05-03-14; solicitação médica de RX da coxa D de 11-11-20; CNH com validade até 22/01/21; foto;

e) atestado de ortopedista de 15-06-20 referindo CID T93.1... Tratamento ortopédico. Parecer: Incapacidade laborativa por 90 (noventa) dias a partir de hoje; atestados de ortopedista de 14-07-15 e de 26-05-15 referindo CID S72.3; atestado de ortopedista de 28-06-17 referindo em suma fratura de femur em 2014, tratado com redução cirúrgica... em abril 2014 houve soltura dos parafusos... novamente submetido a tratamento cirúrgico... Evoluiu para consolidação... Atualmente refere dor aos esforços; atestado de ortopedista de 04-03-21 referindo em suma CID T93.1... Parecer: Incapacidade laborativa para atividades com esforços físicos moderado e intenso por tempo indeterminado;

f) laudo realizado em ação de cobrança/DPVAT em 11-07-15 que concluiu em suma que: sofreu fratura exposta do fêmur direito (CID S72.9), pós-traumática, devido a acidente de trânsito... foi submetida a tratamento cirúrgico e está consolidada. Há nexo causal entre o acidente sofrido e o quadro clínico... apresenta invalidez permanente parcial incompleta. Segundo a tabela referencial da SUSEP/DPVAT, a graduação de perdas funcionais é da ordem de 52,5%, consequentes ao traumatismo sofrido pelo reclamante.

g) laudo do INSS de 07-03-14, com diagnóstico de CID S72.3 (fratura da diafise do femur); idem os de 02-07-14, de 06-11-14, de 16-03-15, de 09-06-15 e de 14-07-15;

h) cópia de ação anterior ajuizada em 13-12-16 em que postulado AD/AI desde a cessação em 10-06-15, julgada improcedente por sentença de 01-12-17 por não comprovação da incapacidade laborativa e mantida pela Turma Recursal em julgamento realizado em 03-05-18, tendo constado nesse que: Também não há direito a auxílio-acidente visto que, além de não ter sido constatada redução da capacidade laboral, à época do acidente referido em 01/2014, o autor era segurado (evento 1 - CNIS8) na modalidade contribuinte individual, vedação legal conforme art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91.

Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos de auxílio-acidente e de aposentadoria por invalidez.

Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.

O perito judicial concluiu que Considerando que a parte autora apresenta sequela de fratura exposta de femur e osteomielite à direita desde pelo menos de 2014, concluo que há incapacidade laborativa na forma total e temporária para a atividade multiprofissional. Sugiro reavaliar a parte autora em cerca 06 meses a contar da data do Laudo Pericial, haja vista que não esgotou os recursos terapêuticos. A parte autora não é elegível à reabilitação profissional no momento. Não há incapacidade para as atividades da vida diária.

Assim, não há falar em redução da capacidade laborativa e a parte autora não teria direito ao auxílio-acidente, pois era contribuinte individual na época do acidente em 2014, tendo recebido o auxílio-doença em tal condição.

A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual nem o facultativo no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme se vê na Lei 8.213, de 24-07-91:

Art. 18 (...)

§ 1º Só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:(...)

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. (...) 4. A decisão rescindenda não observou as disposições da legislação previdenciária, ao deferir o benefício de auxílio-acidente a segurado que, consoante a afirmação da inicial dos autos da ação originária, enquadra-se na categoria de contribuinte individual. 5. O contribuinte individual (correspondente às antigas categorias de empresário, trabalhador autônomo e equiparado a autônomo) e o contribuinte facultativo não têm direito ao auxílio-acidente, visto que o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei". 6. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça não reconhece ao contribuinte individual o direito de receber o auxílio-acidente. (...) (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001072-14.2016.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/07/2018, PUBLICAÇÃO EM 11/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014781-63.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. §1º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.213/91. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, pois não figura no rol do §1 do art. 18 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003214-67.2012.404.7202, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2. Embora demonstrada a redução da capacidade laboral, a parte autora não faz jus à concessão do auxílio-acidente, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que não tem direito a referido benefício, conforme artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007964-48.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2021)

Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, ainda que se pudesse entender que há incapacidade laborativa, as provas produzidas indicam que a DII (data de início da incapacidade) ocorreu em 2020 (observe-se que houve nova DER em 18-06-20) e, nessa época, o autor já tinha perdido a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da LBPS, pois sua última CI ocorreu em 31-07-17. Na verdade, o apelante não se insurge quanto à DII fixada na sentença em 17-11-20, limitando-se a alegar que faria jus ao auxílio-acidente e, assim, teria qualidade de segurado na DII.

Ressalto que já houve ação anterior julgada improcedente inclusive em sede recursal e com trânsito em julgado em 2018 que não reconheceu a incapacidade laborativa do autor desde o acidente em 2014, havendo inclusive coisa julgada quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença em 2015.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003073075v19 e do código CRC 8dfed1d7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002507-09.2020.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LUIS ANTONIO MENDES BOM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. contribuinte individual. aposentadoria por invalidez. perda da qualidade de segurado.

Manutenção da sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente, pois o contribuinte individual não tem direito a esse benefício (Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91), e do benefício de aposentadoria por invalidez, pois comprovado nos autos que a parte autora tinha perdido a qualidade de segurado na DII (data de início da incapacidade).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003073076v5 e do código CRC 19298bb7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/3/2022, às 14:47:30


5002507-09.2020.4.04.7109
40003073076 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação Cível Nº 5002507-09.2020.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: LUIS ANTONIO MENDES BOM (AUTOR)

ADVOGADO: JANAÍNA DA SILVA POLICARPO (OAB RS060814)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 304, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:04.

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