Apelação Cível Nº 5012191-92.2019.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: HELENA JENNRICH GEBHARDT (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.
Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora recorre sustentando, em síntese, que a diferenciação entre o contribuinte individual e outro segurado para efeitos de concessão do auxílio-acidente, conforme definido pela decisão ora revista, fere o Princípio da Isonomia. Argumenta que "(...) não apenas o empregado que possui um patrão é protegido pelo sistema previdenciário-constitucional, mas também todo aquele que de alguma forma tiver sua capacidade laboral reduzida a ponto de não conseguir executar o trabalho que anteriormente efetuava com a mesma eficiência". Acrescenta, ainda, que "(...) a atual redação do § 1º do art. 18 da lei 8.213/91, quanto à proibição da concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual é inconstitucional na medida em que restringe o benefício do seguro acidentário previsto no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, a uma categoria de segurado, sem um fator discriminante que se justifique constitucionalmente". Por fim, requer a reforma da sentença e a concessão do benefício postulado.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 [segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do art. 11].
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Caso Concreto
Conforme documentação carreada aos autos, a parte autora sofreu acidente doméstico, em 07/1995, quando, operando a máquina de lavar roupa, teve o dedo indicador da mão direita completamente decepado.
Em razão disto, a autora recebeu o beneficio de auxilio-doença, sob o NB 063.431.501-3, entre 06/07/1995 e 21/08/1995.
À época do acidente, a autora era contribuinte individual, conforme se verifica no CNIS juntado aos autos, além de ser fato incontroverso, eis que admitido pela parte recorrente em suas razões recursais.
Contribuinte Individual
Considerando que a legislação previdenciária deixou de maneira intencional de incluir o contribuinte individual no rol dos segurados com direito ao auxílio-acidente, o segurado que efetua recolhimentos previdenciários em tal condição, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. 1. O auxílio-acidente é prestação previdenciária destinada aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, §1º, da Lei n. 8.213). 2. Não é devido auxílio-acidente a quem, na condição de contribuinte individual, na data do infortúnio, experimenta redução da capacidade para o seu trabalho habitual. (TRF4, AC 5070832-04.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020). (TRF4, AC 5021968-27.2020.4.04.9999, Nona Turma, Relator Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 26/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO NEGADO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. 3. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5006608-52.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. 1. O auxílio-acidente é benefício previdenciário destinado aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213), não alcançando o segurado na condição de contribuinte individual. (TRF4, AC 5002599-47.2021.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/04/2022)
Acrescente-se, ainda, que não se trata de conduta discriminatória em relação aos contribuintes individuais, uma vez que, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente do trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente, conforme ementa abaixo colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO.1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. 2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1171779/SP, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 25-11-2015)(grifou-se)
Não há respaldo, portanto, na legislação previdenciária e tampouco na jurisprudência para concessão de auxílio-acidente para contribuinte individual.
Honorários Sucumbenciais
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003545114v7 e do código CRC 4afc6ecc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012191-92.2019.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: HELENA JENNRICH GEBHARDT (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
3. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003545115v4 e do código CRC 291d8b30.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022
Apelação Cível Nº 5012191-92.2019.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: HELENA JENNRICH GEBHARDT (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 27/10/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:06.