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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO INDEVIDA. TRF4. 5016310-90.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:16:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO INDEVIDA. O Contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante se infere do art. 18, I, § 1º, da Lei 8.212/91. (TRF4, AC 5016310-90.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016310-90.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOAO ANTONIO DE CEZARO

ADVOGADO: HEITOR VICENTE ORO (OAB RS035976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JOAO ANTONIO DE CEZARO ajuizou ação ordinária em 10/05/2016 objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 547.545.428-7, DER: 25/08/2011 e DCB: 17/09/2011) até a data do ajuizamento da presente demanda ou até a data da audiência e posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-acidente do trabalho.

Sobreveio sentença proferida em 23/04/2018 nos seguintes termos:

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao auxílio-acidente de trabalho, porquanto o laudo pericial foi conclusivo que há sequela de acidente com redução da capacidade laborativa.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Este Relator em razão de a parte autora na peça inaugural postular benefício por incapacidade oriundo de acidente de trabalho, (Evento 9), declinou da competência, determinando a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão transitou em julgado em 14/08/2019 (Evento 18).

Suscitado conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, este Regional foi declarado competente para o exame e julgamento do feito (Evento 20).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Caso Concreto

Consoante espelho do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS a parte autora era filiada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS na condição de Contribuinte Individual à época do acidente ocorrido no ano 2011.

Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei 8.212/91, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", quais sejam: o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.

Infere-se, portanto, que o Contribuinte Individual e o Segurado Facultativo não têm direito ao benefício de auxílio-acidente.

Destarte, o Recorrente não faz jus ao benefício postulado.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001657662v7 e do código CRC 50e90787.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:21:56


5016310-90.2018.4.04.9999
40001657662.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:16:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016310-90.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOAO ANTONIO DE CEZARO

ADVOGADO: HEITOR VICENTE ORO (OAB RS035976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO INDEVIDA.

O Contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante se infere do art. 18, I, § 1º, da Lei 8.212/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001657663v5 e do código CRC 318d7732.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:21:56


5016310-90.2018.4.04.9999
40001657663 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:16:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5016310-90.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JOAO ANTONIO DE CEZARO

ADVOGADO: HEITOR VICENTE ORO (OAB RS035976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 438, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:16:26.

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