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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8. 213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 5025803-28.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:57:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4 5025803-28.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025803-28.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILIZEU RHEINHEIMER
ADVOGADO
:
JULIANO FREDERICO KREMER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, para julgar improcedente a ação, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246798v3 e, se solicitado, do código CRC B045CCAD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 15/12/2017 16:06




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025803-28.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILIZEU RHEINHEIMER
ADVOGADO
:
JULIANO FREDERICO KREMER
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação de sentença (de dez/15) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal;
b) adimplir as parcelas atrasadas, com correção monetária desde cada vencimento pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação;
c) pagar os honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas;
d) arcar com as despesas processuais por metade.

Recorre o INSS, requerendo a aplicação da Lei 11.960/09.

Subiram os autos a este TRF.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial em 14-04-15, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E3LAUDPERI19):

(...)
Acidente de carro - 1991.
-Lesão ocular D.
(...)
Autônomo.
(...)
d) Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza?
Sim.
(...).

Dos autos, extraem-se as seguintes informações acerca da parte autora (E3- ANEXOSPET5, OFÍCIO/C10, CONTES/IMPUG22):

a) idade: 49 anos (nascimento em 01-05-68);
b) CTPS em que consta que trabalhou como serviços gerais entre 1984 e 1986; documentos do INSS em que constam que de 01-05-90 a 31-12-94 o autor tinha um comércio, recolhendo CI como empresário/empregador em períodos intercalados;
c) prontuário do Pronto Socorro de 12-12-91, onde consta ferimento penetrante globo ocular e córnea; documento referindo cirurgia em 02-01-92;
d) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 28-12-91 a 31-05-92 e de 22-05-92 a 31-10-92; ajuizou a ação em 12-01-12.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente está condicionado à diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

No caso, a parte autora não tem direito ao auxílio-acidente, pois era contribuinte individual na época do acidente em 12-12-91, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos, em especial o CNIS (E3CONTES/IMPUG22 - fl. 65).

A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme se vê na Lei 8.213, de 24-07-91, em sua redação original:

Art. 18 (...)
§ 1º Só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Agravo retido interposto pelo INSS improvido. Muito embora tenha sido comprovado o acidente a redução da capacidade laboral do demandante, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que ele enquadra-se como contribuinte individual, segurado que não tem direito ao referido benefício. Invertidos os ônus sucumbenciais, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), bem como ao pagamento de custas, cuja exigibilidade ficará, todavia, suspensa, em face do benefício de Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.001497-4, 6ª Turma, Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2009)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Muito embora tenha sido comprovada a redução da capacidade laboral da demandante, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que não foi comprovado que tal redução decorreu de acidente e, também, porque a autora enquadrava-se como contribuinte individual, segurado que não tem direito a referido benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.005562-3, 5ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/03/2009)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014781-63.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. §1º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.213/91. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, pois não figura no rol do §1 do art. 18 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003214-67.2012.404.7202, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2014)

Dessa forma, é de ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento as custas e honorários advocatícios de R$ 937,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, para julgar improcedente a ação, restando prejudicada a apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246797v5 e, se solicitado, do código CRC C78AC9B7.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 15/12/2017 16:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025803-28.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001697020128210142
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILIZEU RHEINHEIMER
ADVOGADO
:
JULIANO FREDERICO KREMER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271456v1 e, se solicitado, do código CRC 478F0D6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/12/2017 18:31




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