| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001371-98.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JANDIRA INES CARDOZO DA COSTA |
ADVOGADO | : | Eliana Santangelo Reis Hall |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7799096v6 e, se solicitado, do código CRC 677516DB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 22/10/2015 18:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001371-98.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JANDIRA INES CARDOZO DA COSTA |
ADVOGADO | : | Eliana Santangelo Reis Hall |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente devido à conclusão da perícia médica contrária ao pleito. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 724,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora sustenta que faz jus ao auxílio-acidente porque a perícia comprovou a redução da capacidade laborativa em razão do acidente sofrido no punho. Pede a concessão do auxílio-acidente desde 09/11/2012 (data do acidente) e do auxílio-doença requerido em 22/05/2013, ou do auxílio-doença por cinco meses, conforme atestados médicos.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Foram realizadas duas perícias médicas judiciais.
A primeira perícia, realizada em 27/01/2014, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que a autora, do lar, nascida em 02/08/1956, é portadora de lesão consolidada no punho direito, de origem traumática, e de alterações degenerativas na coluna lombar, e concluiu que não há incapacidade em razão dessas moléstias.
A segunda perícia judicial, realizada em 28/03/2014, por médica ginecologista, apurou que a autora é portadora de fratura consolidada do punho direito, patologias de coluna registradas em ressonância magnética e cicatrizes de laparotomia no abdômen. A perita afirmou que não há incapacidade, mas redução da capacidade pela redução de força no membro superior direito.
A juíza da causa entendeu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão de nenhum dos benefícios por incapacidade, concluindo pela improcedência da demanda. A magistrada fundamentou adequadamente a decisão, demonstrando que, na parte em que os laudos divergiram, prevaleceu a opinião do especialista em ortopedia, por ser a área da moléstia referida.
A autora pede que a prova técnica seja reconsiderada, afirmando que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, de acordo com o laudo da segunda perícia. Entretanto, ainda que se considere que a sequela no punho, após a consolidação das lesões do acidente, seja hipótese de direito ao auxílio-acidente, não é possível conceder o benefício por expressa vedação legal.
A Lei 8.213/91 não incluiu o contribuinte individual no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme o § 1º do art. 18:
Art. 18 (...)
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Segundo o dispositivo, o seguro-acidente é devido ao segurado empregado, ao empregado doméstico (incluído pela lei Complementar nº 150, de 2015), ao trabalhador avulso e ao segurado especial. O rol não contempla o contribuinte individual.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Muito embora tenha sido comprovada a redução da capacidade laboral da demandante, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que não foi comprovado que tal redução decorreu de acidente e, também, porque a autora enquadrava-se como contribuinte individual, segurado que não tem direito a referido benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.005562-3, 5ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/03/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014781-63.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)
De acordo com os relatos da inicial e dos laudos periciais, a autora é dona de casa e verteu contribuições como contribuinte individual, o que se pode conferir no CNIS (doc. anexo). Em virtude dessas contribuições, recebeu o auxílio-doença NB 554.255.019-0, de 09/11/2012 a 10/06/2013 (fl. 39), por ocasião da fratura do punho direito (perícias administrativas às fls. 48-49). Consolidada a lesão, e não preenchendo os requisitos para o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não faz jus a nenhum benefício por incapacidade.
Dessa forma, merece confirmação a sentença, negando-se provimento ao apelo da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7799095v7 e, se solicitado, do código CRC F8B35E7F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 22/10/2015 18:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001371-98.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005614620138240124
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JANDIRA INES CARDOZO DA COSTA |
ADVOGADO | : | Eliana Santangelo Reis Hall |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918741v1 e, se solicitado, do código CRC A5A2E555. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 21/10/2015 17:15 |
