| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017402-96.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO SERGIO CRUZ |
ADVOGADO | : | Jean Rodrigo Helfenstein |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO. FUNGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. REEMBOLSO PELO INSS.
1. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Deve ser respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento desta ação.
4. Benefício concedido até que o autor seja dado como recuperado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentado por invalidez, estando o segurado obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social ou a processo de tratamento médico e ou reabilitação profissional por esta prescrito e custeado, com tratamento dispensado gratuitamente (arts. 79, do RGP e 62 da Lei 8213/91).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8573143v4 e, se solicitado, do código CRC 29AAFA2E. | |
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| Data e Hora: | 28/09/2016 17:19 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017402-96.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO SERGIO CRUZ |
ADVOGADO | : | Jean Rodrigo Helfenstein |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença proferida, na qual o julgador monocrático, em sede de competência delegada, assim dispôs:
"(...)
Pelo exposto, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, a partir de 31/03/2006 e condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas a contar do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até a data da efetiva implantação. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observando-se os índices de correção e juros acima indicados.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais pela metade (LC n. 156/97, art. 33, § 1.º) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até esta data, devidamente corrigidas (Súmula 111/STJ). (...)"
O INSS recorre alegando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Aduz que o autor, contribuinte individual, não tem direito ao benefício pretendido, conforme dispõe o §1º do art. 18 da lei nº 8.213/91. Requer a fixação dos consectários legais consoante a lei nº 11.960/2009. Por fim, postula o prequestionamento dos dispositivos legais alegado em recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia médica judicial realizada em 19/04/2012 (fls. 50-52), por médico psiquiatra, apurou que o autor, instalador de TV a cabo, nascido em 25/08/1974, é portador de fratura de acetábulo (CID S32.4), e concluiu que o demandante possui limitação física para o trabalho.
Na sentença, o magistrado de origem condenou o INSS a conceder em favor do autor o auxílio-acidente em razão da redução da capacidade laborativa do autor para o trabalho decorrente das lesões sofridas em acidente de qualquer natureza.
Alega o INSS que o contribuinte individual não está no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente. De fato, a legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme se vê na Lei 8.213/91:
Art. 18 (...)
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Já no art. 104 do Decreto Lei 3.048/99 consta o seguinte:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:(...)
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Muito embora tenha sido comprovada a redução da capacidade laboral da demandante, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que não foi comprovado que tal redução decorreu de acidente e, também, porque a autora enquadrava-se como contribuinte individual, segurado que não tem direito a referido benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.005562-3, 5ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/03/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014781-63.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. §1º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.213/91. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, pois não figura no rol do §1 do art. 18 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003214-67.2012.404.7202, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2014.
Portanto, no caso dos autos, não é possível a concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, merece reforma a sentença no ponto.
Por outro lado, verifico que o perito judicial, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, assim respondeu:
1. Apresenta o autor doença que o incapacita para o exercício de QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta a subsistência?
DR JASON: Para qualquer atividade não, apenas para as que demandem trabalho pesado e esforço físico.
2. Em caso negativo, apresenta o autor doença que o incapacita apenas para o exercício da ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE VINHA EXERCENDO?
DR JASON: Sim, isso mesmo.
3. Considerando que o autor continuou a exercer a mesma atividade que antes do acidente automobilístico ocorrido em 2005 desempenhava, permanecendo a laborar até a presente data (2011), é realmente plausível a alegação de existência de incapacidade laborativa?
DR JASON: Não há incapacidade total, apenas limitação.
4. Qual a profissão do autor? Quais os gestos profissionais preponderantes? Como foi obtida essa informação?
DR JASON: Instalador de TV a cabo. Subir escadas, telhados. Do próprio paciente.
5. Apenas em caso de resposta positiva a qualquer um dos quesitos anteriores queira o Sr perito esclarecer:
a) Qual o estado mórbido incapacitante?
DR JASON: Paciente com limitação para subir escadas e telhados.
b) Qual a classificação no Código Internacional de Doenças? DR JASON: S32.4 fratura de acetábulo.
c) Deque forma, especificamente, a moléstia impede o exercício da atividade laboral do autor?
DR JASON: Deve evitar esforços físicos.
d) Desde que época esta o autor incapacitado?
DR JASON: Prejudicado (não há incapacidade, apenas limitações).
e) Qual é o grau de redução da capacidade laboral?
DR JASON: Parcial.
(...)
1. A parte autora sofre de alguma doença incapacitante ou possui alguma limitação física para o trabalho?
DR JASON: Sim, possui limitação.
2. Qual é o nome da doença incapacitante ou em que consiste a limitação física?
DR JASON: Luxação coxofemoral com necrose de acetábulo.
3. A doença incapacitante ou a limitação física é total ou parcial?
DR JASON: Parcial.
4. A doença incapacitante ou a limitação física é temporária ou definitiva? DR JASON: Não há incapacidade, somente limitação.
5. Preste o perito outros esclarecimentos que julgar conveniente.
DR JASON: Há limitação para os esforços físicos, (subir escadas, telhados, etc)."
Ora, isso permite concluir que o caso não se trata de limitação, mas sim de incapacidade laboral, tendo em vista que as restrições apontadas pelo perito fazem parte da atividade laborativa do autor.
Com efeito, o próprio perito judicial ao responder quesito complementar apresentado pelo INSS (fl. 62), quanto ao grau de redução da capacidade laborativa, afirmou que o autor não pode subir escadas e "deve readaptar-se, não pode exercer atividades que exijam esforço físico (subir escadas, etc) e pode sim se readaptar, pode exercer atividades burocráticas".
Desta forma, diante da comprovada incapacidade ao trabalho habitual, deve o INSS restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a cessação em 31/06/2006, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento desta ação, até que seja dado como recuperado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentado por invalidez, estando o segurado obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social ou a processo de tratamento médico e ou reabilitação profissional por esta prescrito e custeado, com tratamento dispensado gratuitamente (arts. 79, do RGP e 62 da Lei 8213/91).
Impende salientar, por oportuno, que não há falar em reformatio in pejus, tendo em vista que, não obstante o valor do auxílio-acidente ser inferior ao do auxílio-doença, o benefício ora deferido é de natureza temporária.
Face ao equívoco na numeração de fls. destes autos, determino à Secretaria que renumere o presente feito a partir da fl. 74.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8573142v4 e, se solicitado, do código CRC F8B45EEB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017402-96.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013947520118240046
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO SERGIO CRUZ |
ADVOGADO | : | Jean Rodrigo Helfenstein |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 608, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR O INSS A REEMBOLSAR À JUSTIÇA FEDERAL O VALOR ADIANTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619658v1 e, se solicitado, do código CRC A6E8090B. | |
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