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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8. 213/91. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TRF4. 5000017-17.2021.4.04.7129...

Data da publicação: 26/02/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5000017-17.2021.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000017-17.2021.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VALMIR DA COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pelo fato de que na data do acidente o autor era contribuinte individual, condenando-o ao pagamento dos honorários advcocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Apela a parte autora, sustentando, em suma, que na data do acidente em 09-09-12 ele estava trabalhando numa empresa como motorista de caçamba desde 03-09-12, vínculo que consta como "cancelado" em sua CTPS, provavelmente porque sofreu o acidente em 09-09-12. Requer a reforma da sentença, reconhecendo a qualidade de segurado, na condição de empregado, de modo a viabilizar a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte a alta médica pericial (18.03.2014), dando-se, portanto, provimento ao recurso, como forma de medida isonômica e justa.

Processados, subiram os autos a este TRF.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pelo fato de que na data do acidente o autor era contribuinte individual.

Do exame dos autos, colhem-se as informações que seguem (E1, E2, E5, E6, E10):

a) BO de 09-09-12 em que constou que: Comunica que exerce a função de motorista. Que na data de ontem, após descarregar uma carga de terra. Subiu na caçamba do caminhão para limpar os restos que haviam permanecido. Que ao executar a limpeza da caçamba perdeu o equilíbrio e caiu ao solo, restando lesões no braço direito, fato que impede a vítima execute sua função... Veículo Caminhão MBens... categoria: Aluguel. Pertence: Valmir da Costa... Motorista: Valmir da Costa;

b) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 10-09-12 a 17-03-14 na condição de CI; ajuizou a presente ação em 06-01-21, postulando Auxílio-acidente desde 17-03-14;

c) ficha de atendimento ambulatorial de 09-09-12 em que consta fratura em MSD; RX do braço de 09-09-12;

d) CNIS em que consta que o autor recolheu como CI -Valmir da Costa- Transportes de 01 a 31-08-12 e de 01-04-14 a 31-12-19;

e) laudo do INSS de 19-11-12, cujo diagnóstico foi de CID S52 e onde constou: História: Segurado caminhoneiro autônomo, refere não poder trabalhar desde 09/09/2012 por ter sofrido queda...; idem o de 15-07-13; laudo de 17-03-14, com diagnóstico de CID 17-03-14 e onde constou: História: Motorista, contribuinte individual, Sofreu trauma do MSD em 09/2012...;

f) CTPS em que consta vículo empregatício como motorista de caçamba desde 03-09-12 sem data de saída e onde foi posto à caneta um "cancelada";

g) comunicação de decisão do INSS de que o requerimento de auxílio-acidente feito em 15-10-20 foi indeferido em razão de que na data do acidente não era empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, apesar de comprovada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia de forma definitiva.

Diante de tal quadro, tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência da ação pelo fato de o autor ser contribuinte individual na época do acidente, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, a fim de evitar tautologia. Com efeito, as provas carreadas aos autos demonstram que o autor, na época do acidente, era CI e prestava serviços com seu caminhão, o que continuou fazendo após a sua recuperação em 2014. A mera anotação de vínculo empregatício com início dias antes do acidente na CTPS do autor não encontra respaldo em qualquer outra prova carreada aos autos, ao contrário, as provas indicam o exercício de atividade de caminhoneiro autônomo na época do acidente em set/12.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002986258v11 e do código CRC 358ee427.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/2/2022, às 0:35:53


5000017-17.2021.4.04.7129
40002986258.V11


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000017-17.2021.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VALMIR DA COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. improcedência mantida.

O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002986259v3 e do código CRC e18fe7b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/2/2022, às 0:35:54


5000017-17.2021.4.04.7129
40002986259 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5000017-17.2021.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: VALMIR DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BORRE (OAB RS039679)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:00:58.

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