| D.E. Publicado em 24/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008202-65.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | CLEBER LUIZ CAMPESTRINI |
ADVOGADO | : | Lademir Kummrow e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO
1. O auxílio-acidente é prestação previdenciária destinada aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, §1º, da Lei n. 8.213).
2. Não é devido auxílio-acidente a quem, na condição de contribuinte individual na data do infortúnio, experimenta redução da capacidade para o seu trabalho habitual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008202-65.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
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RELATÓRIO
Cleber Luiz Campestrini interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, conforme os arts. 7º, XXVIII, e 201, da Constituição Federal, o qual refere, este último, que todos os cidadãos devem possuir tratamento idêntico pela lei, assegurando ao contribuinte individual o direito à percepção do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
VOTO
O autor percebeu benefícios de auxílio-doença, no período de 29 de agosto de 2010 a 24 de dezembro de 2010, em razão de acidente que resultou em lesão grave no seu braço esquerdo, e no interregno de 07 de setembro de 2012 a 19 de agosto de 2013, decorrente de acidente que ocasionou sequelas definitivas em sua mão esquerda.
É incontroverso, nos autos, tratar-se de lesões decorrentes de acidente.
Em princípio, o autor teria direito ao auxílio-acidente previdenciário, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença encerrado em 25 de dezembro de 2010.
Ocorre que a parte autora recebeu os benefícios de auxílio-doença na condição de contribuinte individual, razão pela qual o pedido de concessão de auxílio-acidente deve ser indeferido.
Em consulta ao sistema CNIS, de que se deve juntar o extrato pertinente e que integra este voto, restou demonstrado que o autor manteve o último contrato de trabalho no período de 08 de junho de 2006 a 23 de janeiro 2009. Após esse período, recolheu contribuições na condição de contribuinte individual.
A Lei n. 8.213 não incluiu o contribuinte individual no rol dos segurados como destinatário da prestação de auxílio-acidente:
Art. 18 (...)
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
(....)
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:(...)
II - como empregado doméstico(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo
No sentido de não haver direito do segurado contribuinte individual ao auxílio-acidente, há diversos julgamentos no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que são exemplos os seguintes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91.
(TRF-4 - 0016169-98.2014.404.9999, Relator Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª T., unân., julg. em 08.04.2015; publ. em 16.04.2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.II. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente.
(TRF4 - APELREEX 5021696-95.2014.404.7201, Relator Des. Rogério Favreto; 5ª T.; unân., julg. em 04.08.2015; publ. em 05.08.2015).
Assim, muito embora haja sido comprovada a redução da capacidade laboral do autor, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que se enquadrava como contribuinte individual à época do infortúnio.
Esta distinção legal não vulnera a igualdade entre os segurados, na medida em que a organização da previdência social se dá, nos termos da lei, também quanto à cobertura dos eventos que menciona.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008202-65.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00052396320138240073
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | CLEBER LUIZ CAMPESTRINI |
ADVOGADO | : | Lademir Kummrow e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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