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Apelação Cível Nº 5001442-05.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON DE JESUS SCHOHNTS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida na vigência do CPC/15 que, confirmando a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar do dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença (28-04-14);
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos e com juros de acordo com a Lei 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);
d) reembolsar (caso adiantada pela parte) ou a pagar a taxa única, além de eventuais outras despesas.
O INSS recorre sustentando em suma que o autor era contribuinte individual quando sofreu o acidente, não fazendo jus ao auxílio-acidente e que devem ser devolvidos os valores recebidos em razão da tutela de urgência. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação da deflação e a isenção do pagamento de custas.
Processados, subiram os autos a este TRF.
Em 18-03-21, foi declinada a competência para o TJ/RS (E32) que suscitou conflito negativo de competência, tendo o STJ decidido pela competência deste TRF (E43).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, confirmando a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar do dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença (28-04-14).
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
O INSS recorre sustentando em suma que o autor era contribuinte individual quando sofreu o acidente, não fazendo jus ao auxílio-acidente e que devem ser devolvidos os valores recebidos em razão da tutela de urgência.
O autor sofreu acidente em nov/13 e gozou de auxílio-doença de 05-11-13 a 27-02-14 na condição de contribuinte individual, constando do CNIS o recolhimento de CI entre 01-06-11 a 28-02-14.
A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual nem o facultativo no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme se vê na Lei 8.213, de 24-07-91:
Art. 18 (...)
§ 1º Só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. (...) 4. A decisão rescindenda não observou as disposições da legislação previdenciária, ao deferir o benefício de auxílio-acidente a segurado que, consoante a afirmação da inicial dos autos da ação originária, enquadra-se na categoria de contribuinte individual. 5. O contribuinte individual (correspondente às antigas categorias de empresário, trabalhador autônomo e equiparado a autônomo) e o contribuinte facultativo não têm direito ao auxílio-acidente, visto que o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei". 6. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça não reconhece ao contribuinte individual o direito de receber o auxílio-acidente. (...) (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001072-14.2016.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/07/2018, PUBLICAÇÃO EM 11/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014781-63.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. §1º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.213/91. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, pois não figura no rol do §1 do art. 18 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003214-67.2012.404.7202, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRANSITO. SEQUELAS NO CALCÂNEO. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. 2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação, no tocante à concessão do benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Tampouco faz jus ao auxílio-acidente, dado que contribuinte facultativo. 3. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016986-86.2015.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/02/2018)
Dessa forma, é de ser dado provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios de R$1.100,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Todavia, considerando que em 06-02-19 foi deferida a tutela pelo magistrado a quo, confirmada na sentença proferida em 07-07-20, estando o auxílio-acidente ainda ativo, e que tal sentença está sendo reformada para julgar improcedente o pedido, determino a revogação da tutela.
A questão relativa à possibilidade de devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, já havia sido decidida pelo STJ no julgamento do Tema 692, mas encontra-se atualmente sujeita à proposta de revisão de entendimento, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão e tramitem no território nacional (com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento).
Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão afetada.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Dessa forma, voto por dar provimento à apelação e diferir a questão relativa ao Tema 692 para momento posterior à solução definitiva pelo STJ.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002922727v14 e do código CRC ae6b36dd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001442-05.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON DE JESUS SCHOHNTS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. contribuinte individual. pedido improcedente. revogação da tutela. tema 692 do STJ. diferimento.
1. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente (Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91), revogando-se a tutela deferida inicialmente e confirmada na sentença. 2. A questão relativa à possibilidade de devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, já havia sido decidida pelo STJ no julgamento do Tema 692, mas encontra-se atualmente sujeita à proposta de revisão de entendimento, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão e tramitem no território nacional (com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento). Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão afetada. Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e diferir a questão relativa ao Tema 692 para momento posterior à solução definitiva pelo STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002926280v4 e do código CRC aa2c2622.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5001442-05.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON DE JESUS SCHOHNTS
ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657)
ADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209)
ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 206, disponibilizada no DE de 22/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DIFERIR A QUESTÃO RELATIVA AO TEMA 692 PARA MOMENTO POSTERIOR À SOLUÇÃO DEFINITIVA PELO STJ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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