APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026535-09.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | OTACIR BOCHI |
ADVOGADO | : | DANIELA ARCARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Na vigência da Lei nº 9.528/97 é vedada a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026535-09.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | OTACIR BOCHI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em abril de 2017, a qual julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-acidente, em face de seu cancelamento por ocasião da implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 900,00, suspensa a exigibilidade em face do deferimento de AJG.
Sustenta o apelante que recebia o benefício de auxílio-acidente desde 2004 e em junho de 2015 foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o INSS cancelado o pagamento do valor. Entende que o fato gerador da concessão do auxílio-acidente ocorreu anteriormente a proibição imposta pela Lei nº 9.528/97, o que permite a cumulação de benefícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Auxílio-acidente cumulado com aposentadoria
Para a correta subsunção dos fatos à norma jurídica, é necessário esclarecer que a Lei nº 9.258/97, que alterou diversos preceitos da Lei de Benefícios da Previdência Social, nº 8.213/91, veio a demarcar uma linha temporal divisória no que tange à cumulação do auxílio-acidente com as aposentadorias em geral.
Antes da edição da Lei nº 9.528/97, o auxílio-acidente tinha natureza vitalícia, mas era desconsiderado no montante do salário-de-contribuição utilizado para o cálculo do salário-de-benefício, passando a integrá-lo após a entrada em vigor da nova legislação.
Na vigência da Lei nº 9.528/97 assim ficou estabelecido quanto ao auxílio-acidente:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-beneficio e será devido, observado o disposto no § 59, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro beneficio, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 59, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...)"
No caso dos autos, não falar em direito adquirido ou outra alegação para pretender cumular os benefícios de auxílio-acidente com aposentadoria, porquanto na época da concessão do primeiro benefício já estava vigendo a alteração legislativa, ou seja, em 2004 quando iniciou o recebimento do valor indenizatório já havia a proibição de cumulação desses benefícios.
Sobre a matéria, assim vem decidindo esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO FINAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) a superveniência do acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral, é de ser concedido o auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença, devendo o termo final ser fixado à véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do art. 86, §2º, da Lei n.º 8.213/91. (TRF4, AC 0001692-65.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 21/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR, APOSENTADORIA à LEI 9.528/97. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Conforme a definição do tema pelo STJ (REsp 1296673), a cumulação de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou auxílio-acidente com aposentadoria só é possível se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97. 2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social em razão de descontos realizados de forma indevida e em razão de cumulação lícita de benefícios. (TRF4 5016152-05.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)
Sem razão, portanto, o apelante em pleitear a reforma da sentença.
Inexistentes contrarrazões, deixo de majorar a verba honorária na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026535-09.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027275520168210051
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | OTACIR BOCHI |
ADVOGADO | : | DANIELA ARCARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1193, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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