APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069559-87.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | NERCI NUNES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Na vigência da Lei nº 9.528/97, é vedada a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069559-87.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | NERCI NUNES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em out/16, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o restabelecimento de auxílio-acidente não obstante a concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou improcedente o pedido, com fulcro na Súmula 507 do STJ, condenando o autor em honorários de R$1.000,00, suspensa a exigibilidade em face da AJG.
A parte autora apela sustentando fazer jus à percepção acumulada dos benefícios, porquanto o acidente do trabalho ocorreu antes da Lei 9.528/97.
Sem contrarrrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a correta subsunção dos fatos à norma jurídica, é necessário esclarecer que a Lei nº 9.258/97, que alterou diversos preceitos da Lei de Benefícios da Previdência Social, nº 8.213/91, veio a demarcar uma linha temporal divisória no que tange à cumulação do auxílio-acidente com as aposentadorias em geral.
Antes da edição da Lei nº 9.528/97, o auxílio-acidente tinha natureza vitalícia, mas era desconsiderado no montante do salário-de-contribuição utilizado para o cálculo do salário-de-benefício, passando a integrá-lo após a entrada em vigor da nova legislação.
Na vigência da Lei nº 9.528/97 assim ficou estabelecido quanto ao auxílio-acidente:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-beneficio e será devido, observado o disposto no § 59, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro beneficio, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 59, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...)"
No caso dos autos, não falar em direito adquirido ou outra alegação para pretender cumular os benefícios de auxílio-acidente com aposentadoria, porquanto na época da concessão do primeiro benefício já estava vigendo a alteração legislativa, ou seja, em 18/03/09, quando iniciou o recebimento do valor indenizatório, já havia a proibição de cumulação desses benefícios.
Sobre a matéria, assim vem decidindo esta Corte:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESP 1296673 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9528/97. DESCABIMENTO. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar ações versando sobre a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente/auxílio-suplementar acidentário e aposentadoria, matéria exclusivamente de direito, com evidente interesse da autarquia previdenciária, que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF. 2. Consoante definição do tema pelo STJ (REsp 1296673), a cumulação de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou auxílio-acidente com aposentadoria só é possível se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, hipótese diversa dos autos. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5027890-65.2010.404.7100, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO FINAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) a superveniência do acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral, é de ser concedido o auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença, devendo o termo final ser fixado à véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do art. 86, §2º, da Lei n.º 8.213/91. (TRF4, AC 0001692-65.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 21/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR, APOSENTADORIA à LEI 9.528/97. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Conforme a definição do tema pelo STJ (REsp 1296673), a cumulação de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou auxílio-acidente com aposentadoria só é possível se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97. 2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social em razão de descontos realizados de forma indevida e em razão de cumulação lícita de benefícios. (TRF4 5016152-05.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)
Sem razão, portanto, o apelante em pleitear a reforma da sentença.
Por força do disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários arbitrados em favor do demandado, totalizando-os em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem atualizados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, suspensa a exigibilidade em face da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069559-87.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00133408520168210035
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | NERCI NUNES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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