| D.E. Publicado em 24/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008369-48.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GILNEI IENSIORSKI RABELLO |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É devido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença quando a perícia comprova sequela permanente que implica redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
2. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas entre si.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, suprir omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9087062v8 e, se solicitado, do código CRC 83DE6336. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008369-48.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GILNEI IENSIORSKI RABELLO |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que Gilnei Iensiorski Rabello propôs contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para conceder ao requerente auxílio-acidente no valor equivalente a 50% do salário de benefício e, também, condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 1321576320), com correção monetária pela TR até 24/03/2015 e posteriormente pelo IPCA-E, e incidindo os juros aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença, como disciplina a Súmula 111 do STJ.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais por metade, nos termos do art. 11 da Lei Estadual 8.121/85.
(...)
O INSS apela alegando que a concessão do auxílio-acidente, conforme sentença, desde a data da cessação do auxílio-doença, NB 132.157.632-0, causará prejuízo ao autor, porquanto implicará na cessação do auxílio-doença, NB 545.955.690-9, restabelecido por decisão judicial. Ademais, alega que o auxílio-acidente não foi requerido na inicial. Quanto ao restabelecimento do auxílio-doença, NB 132.157.632-0, que o autor recebeu durante o período de 05/03/2004 a 30/11/2007 até a data da véspera em que começou a receber o auxílio-doença, NB 545.955.690-9, em 01/05/2011, o INSS aponta que a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Pela eventualidade, entende que não estando comprovada a redução da capacidade laboral do autor em grau suficiente, não faz jus o autor ao benefício do auxílio-acidente. Quanto à data do início do benefício, entende a autarquia que o autor, após a cessação administrativa do NB 132.157.632-0, não fez qualquer pedido de reconsideração ou revisão administrativa, desta forma, requer que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente seja estipulado a partir da data em que o INSS foi intimado da perícia judicial. Requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 e a isenção do pagamento de custas, conforme Lei nº 13.471/2010/RS.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
Apesar do pedido formulado pelo autor ser direcionado ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o julgador não se encontra adstrito ao pedido autoral, tendo em vista o caráter social da Previdência Social. Se a situação fática indicar a concessão de benefício diverso daquele pleiteado, este poderá ser deferido, por força do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
(...)
No presente caso, o pedido formulado consiste no restabelecimento do auxílio-doença - NB 1321576320 até a data em que concedido o novo benefício - NB 5459556909. Contudo, estão presentes os requisitos para concessão de auxílio-acidente ao invés de auxílio-doença.
(...)
No caso dos autos, o laudo pericial de fls. 74/81 assim concluiu: "o requerente TEM condições de exercer atividades laborais que realizava anteriormente, bem como outras atividades, tendo em vista que não detém limitações e incapacidades no pé esquerdo. (...) existe apenas déficit funcional residual no pé esquerdo. (...) tem-se a redução de 5% (...) Destaca-se que a lesão do periciado no pé esquerdo é PERMANENTE, tendo em vista que os recursos terapêuticos já foram esgotados."
Assim, verificados os pressupostos legais, há de ser reconhecido o direito do autor à percepção do benefício auxílio-acidente.
Insta referir que o auxílio-acidente mensal deverá corresponder a 50% do salário de benefício, em virtude de previsão legal expressa no art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
No que se refere ao marco inicial do benefício, deve ser considerado o dia seguinte ao cancelamento do anterior auxílio-doença (NB 1321576320), consoante expressa previsão do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-acidente é devida pela redução da capacidade funcional para o desempenho das atividades que o autor anteriormente exercia (motorista de ônibus), após consolidação das lesões sofridas em acidente de motocicleta. A limitação se dá em razão da sequela permanente e irreversível no pé esquerdo do autor. O termo inicial do benefício deve ser estabelecido imediatamente após a cessação do auxílio-doença, 30/11/2007, quando da consolidação das sequelas resultantes do acidente.
Não há relação da presente concessão com o auxílio-doença, NB 545.955.690-9, concedido desde 01/05/2011 e restabelecido judicialmente no processo 5031829-14.2014.404.7100, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Justiça Federal do RS, com trânsito em julgado em 17/07/2014, e que ainda está ativo. O referido auxílio-doença foi concedido em razão de incapacidade laboral temporária devido a outro acidente de motocicleta, ocorrido em 2011, e que resultou em lesão, desta vez, na perna direita (laudo pericial da Justiça Federal (fl.49).
Não tem razão o INSS ao afirmar na apelação que, considerando que o autor é atualmente beneficiário de auxílio-doença, a concessão do auxílio-acidente implicará automaticamente na cessação daquele.
A Lei 8.213/91, em seu art. 124, não proíbe que ambos os benefícios sejam recebidos conjuntamente. Isso se confirma pelo § 3º do art. 86, ao determinar que somente a concessão de aposentadoria prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
A redação do §2º do art. 86 permite uma interpretação contrária, quando diz que o auxílio-acidente é devido a partir da cessação do auxílio-doença, de forma que somente seria possível um suceder ao outro, e não serem concomitantes. Neste caso, é necessário considerar que os dois benefícios tenham sido determinados pelo mesmo motivo, fator que obstaria a cumulação, tendo-se o pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador.
No caso sob análise, não se verifica a coincidência de motivos. Ora, ainda que ambos sejam relacionados aos membros inferiores, pelos diagnósticos registrados percebe-se que se referem a lesões diferentes em cada um dos membros. Nesse sentido, não há impedimento para o acúmulo do auxílio-doença com o auxílio-acidente, por serem provenientes de eventos distintos. Não há, portanto, razão para efetuar descontos a esse título. Resta desprovido o apelo do réu também nesse ponto.
Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente ao autor desde a cessação do auxílio-doença, NB 132.157.632-0, em 30/11/2007, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Provida a apelação e a remessa oficial no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, suprir omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9087061v9 e, se solicitado, do código CRC CD1FF3D7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008369-48.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00143334320148210086
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. CARLA FABIANA WAHLDRICH |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GILNEI IENSIORSKI RABELLO |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135569v1 e, se solicitado, do código CRC ADDF86FB. | |
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