APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013497-71.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADILSON SCHWEIGERT |
ADVOGADO | : | FLAVIA HEYSE MARTINS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA L 8.213/1991. REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ocorrido o acidente na vigência da redação original do art. 86 da L 8.213/1991, o auxílio-acidente somente será devido na hipótese de se tratar de acidente de trabalho.
2. Invertida a sucumbência para condenar o autor a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa. Exigibilidade suspensa por concessão de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7951820v7 e, se solicitado, do código CRC 5648135E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013497-71.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADILSON SCHWEIGERT |
ADVOGADO | : | FLAVIA HEYSE MARTINS |
RELATÓRIO
ADILSON SCHWEIGERT ajuizou ação ordinária contra o INSS em 7dez.2010, postulando concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (28out.2010).
A sentença (Evento 12-SENT1), reconhecendo não haver incapacidade para o trabalho mas sim redução da capacidade laborativa, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor auxílio-acidente desde o requerimento, e a pagar as parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, ambos conforme o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 12-APELAÇÃO2), afirmando que além de não ter sido apresentada prova de acidente de trabalho, o autor teria dito ao perito judicial que a fratura no tornozelo ocorreu em jogo de futebol há mais de vinte anos, quando ele trabalhava como lixador de móveis. Afirma que à época estava em vigor a redação anterior do art. 86 da L 8.213/1991, que previa a concessão do benefício somente no caso de acidente do trabalho. Aduz, ainda, não haver comprovação da redução da capacidade laborativa para a função de lixador de móveis.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
AUXÍLIO-ACIDENTE - CONSIDERAÇÕES GERAIS
A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da L 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Observe-se que a concessão do auxílio-acidente não é condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando existir diminuição da capacidade decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza. Essa é a orientação deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. De acordo com a orientação do STJ, firmada segundo o rito de representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
5. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5025798-74.2015.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, j. 20ago.2015)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(STJ, Terceira Seção, REsp 1109591/SC, rel. Celso Limongi, j. 25ago.2010)
CASO CONCRETO
A sentença determinou a concessão de auxílio-acidente em favor do autor, tomando como base o laudo médico pericial de 13set.2012 (Evento 9-LAU6-p. 1 a 7). O perito informa que o autor não está incapaz total ou parcialmente para qualquer tipo de trabalho, mas que apresenta sequela residual de fratura do tornozelo esquerdo, ocorrida há vinte anos, conforme informou o periciado, em um jogo de futebol. A sequela residual ocasiona claudicação mínima e diminuição da flexo extensão e prono supinação do tornozelo e antepé. O experto menciona ainda que, embora haja possibilidade de piora do quadro, a lesão está estabilizada, não fazendo o demandante uso de medicação ou outra terapêutica.
Com base em tal relato, constata-se a correção da sentença ao indeferir o benefício por incapacidade. Por outro lado, a situação descrita enquadra-se na moldura fática que, em tese, autorizaria a concessão de auxílio-acidente. No entanto, o próprio autor informou ao perito que a lesão é decorrente de fratura ocorrida em jogo de futebol, vinte anos antes da data da perícia, realizada em 2012.
Revisando os requisitos para a concessão de auxílio-acidente antes referidos, a L 8.213/1991, na sua redação original, estabelecia:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: [...].
A redação atual foi alterada pela L 9.032/1995 para:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Antes do advento da L 9.032/1995, o auxílio-acidente somente poderia ser concedido nas hipóteses de acidentes do trabalho. Como o autor informou ter sofrido o acidente em 1992, quando ainda em vigor a redação original do art. 86 da L 8.213/1991, e não se tratando de acidente de trabalho, merece provimento a apelação do INSS e a remessa oficial para ser julgada totalmente improcedente a ação. Esse tem sido o entendimento das Turmas deste Tribunal especializadas em Direito Previdenciário:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. A partir da Lei nº 9.032/95 o auxílio-acidente passou a proteger o segurado que, por força de qualquer tipo de evento externo, enfrentou trauma que lhe deixou sequelas incapacitantes, não mais se exigindo que o infortúnio tenha relação com o seu trabalho. Contudo, ocorrido o acidente na vigência da redação original do art. 86 da Lei nº 8.213, o auxílio-acidente somente será devido se decorrente de acidente de trabalho, o que não é o caso dos autos.
(TRF4, Sexta Turma, AC 5003276-69.2010.404.7108, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 23jul.2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO POSTERIOR À LEI 9.032/95. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido auxílio-acidente, em razão de redução de capacidade funcional decorrente de acidente de qualquer natureza, se o infortúnio ocorreu após do advento da Lei nº 9.032/95, que veio a alterar a redação do artigo 86 da Lei 8.213/91.
2. Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
3. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0008245-02.2015.404.9999, rel. José Antonio Savaris, p. 4set.2015)
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Invertida a sucumbência, condena-se o autor a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão de assistência judiciária gratuita (Evento 9-DESPDECPART10). A correção monetária e os juros desses ônus seguirão o previsto no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009, e serão devidos desde a propositura da ação.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013497-71.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50134977120154047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADILSON SCHWEIGERT |
ADVOGADO | : | FLAVIA HEYSE MARTINS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1078, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8018694v1 e, se solicitado, do código CRC E849556F. | |
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