APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038968-46.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SANDRO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ELVIRA CRISTINA MORAES VARGAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. AJG.
1. Ocorrido o acidente na vigência da redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente somente será devido na hipótese de se tratar de acidente de trabalho.
2. Mantida a sentença de improcedência por outro fundamento.
3. Majorada a verba honorária. Suspensa a exigibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372742v5 e, se solicitado, do código CRC 64DAA4B7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038968-46.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SANDRO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ELVIRA CRISTINA MORAES VARGAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
SANDRO DE SOUZA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 03/06/2016, postulando concessão de auxílio-acidente desde 02/06/1995 (quando cessado o auxílio-doença), c/c pedido de antecipação de tutela.
A sentença (Evento 70-SENT1), datada de 16/02/2018, acolheu a tese de prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concluiu o julgador que, em relação ao período não prescrito, notava-se que não havia referência, pelo expert, a qualquer tipo de incapacidade ou redução da capacidade para a atividade laboral habitual (fiscal de obra), função desempenhada pelo demandante há cerca de 10 anos (conforme noticiado no próprio laudo médico). A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais, cuja execução restou suspensa, nos termos do disposto no art. 98, § 3º do CPC.
No recurso, (Evento 76 - REC1), o recorrente narrou que teve um acidente de moto com sequela em membro superior e inferior esquerdo com limitação total dos movimentos. Referiu que houve redução da capacidade laborativa para atividades que demandam esforços físicos com o membro superior esquerdo de grau grave. Ressaltou que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas a existência de diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Destacou que o laudo considera que o segurado, atualmente, não apresenta incapacidade para a função de fiscal de obra, mas reconhece que o autor apresenta incapacidade permanente para a função de auxiliar de produção de indústria calçadista (atividade exercida na época do acidente). Requereu a reforma da sentença para a concessão do auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Auxílio-Acidente - Considerações Gerais
A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Observe-se que a concessão do auxílio-acidente não é condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando existir diminuição da capacidade decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza. Essa é a orientação deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. De acordo com a orientação do STJ, firmada segundo o rito de representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
5. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5025798-74.2015.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, j. 20ago.2015)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(STJ, Terceira Seção, REsp 1109591/SC, rel. Celso Limongi, j. 25ago.2010)
Do Caso Concreto
Revisando os requisitos para a concessão de auxílio-acidente antes referidos, a Lei 8.213/1991, na sua redação original, estabelecia:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: [...].(grifo intencional)
A redação atual foi alterada pela Lei 9.032/1995 para:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifo intencional)
Antes do advento da Lei 9.032/1995, o auxílio-acidente somente poderia ser concedido nas hipóteses de acidentes do trabalho.
Como o autor informou ter sofrido o acidente de moto em 1991, quando ainda em vigor a redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991, e não se tratando de acidente de trabalho, não merece provimento o apelo do demandante. Esse tem sido o entendimento das Turmas deste Tribunal especializadas em Direito Previdenciário:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. A partir da Lei nº 9.032/95 o auxílio-acidente passou a proteger o segurado que, por força de qualquer tipo de evento externo, enfrentou trauma que lhe deixou sequelas incapacitantes, não mais se exigindo que o infortúnio tenha relação com o seu trabalho. Contudo, ocorrido o acidente na vigência da redação original do art. 86 da Lei nº 8.213, o auxílio-acidente somente será devido se decorrente de acidente de trabalho, o que não é o caso dos autos.
(TRF4, Sexta Turma, AC 5003276-69.2010.404.7108, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 23jul.2015) (grifo intencional)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO POSTERIOR À LEI 9.032/95. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido auxílio-acidente, em razão de redução de capacidade funcional decorrente de acidente de qualquer natureza, se o infortúnio ocorreu após do advento da Lei nº 9.032/95, que veio a alterar a redação do artigo 86 da Lei 8.213/91.
2. Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
3. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0008245-02.2015.404.9999, rel. José Antonio Savaris, p. 4set.2015) (grifo intencional)
No caso, deve ser mantida a sentença de improcedência por outro fundamento.
Dos Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa. Mantida a condenação ao pagamento das despesas processuais.
Ressalto que a exigibilidade das obrigações sucumbenciais resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça.
Conclusão
Deve ser negado provimento o apelo.
Mantida da sentença de improcedência por outro fundamento.
Majorada a verba honorária. Suspensa a exigibilidade.
Dispositivo
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038968-46.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50389684620164047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | SANDRO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ELVIRA CRISTINA MORAES VARGAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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