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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRF4. 5009205-23.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Feito somente no apelo o pedido de auxílio-acidente decorrente de doença ocupacional/profissional equiparada à acidente do trabalho e não sendo a Justiça Federal competente para julgar benefício dessa natureza, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente acidentário, de ofício, cabendo à parte autora ajuizar nova ação na Justiça Estadual postulando o benefício acidentário que entende devido, e restando prejudicado o apelo. (TRF4, AC 5009205-23.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009205-23.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ARLENE TEIXEIRA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (E3PROCJUDIC2, págs. 16/20):

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença de dezembro de 2017 a janeiro de 2018;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI desde cada vencimento e com juros de 12% ao ano a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

A parte autora recorre (E3PROCJUDIC2, págs. 23/25) alegando em suma que está acometido de Sindrome do túnel do carpo, que é doença profissional relacionadas ao trabalho, que são consideradas como acidente do trabalho... Assim, havendo redução da capacidade de trabalho, faz jus a Autora a concessão do benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário-de-benefício.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença de dezembro de 2017 a janeiro de 2018.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médico do trabalho de 15-03-18, da qual se extraem as seguintes informações (E3PROCJUDIC2, págs. 1/3, 4 e 8):

a) enfermidade: diz o perito que Diagnóstico: Síndrome do túnel do carpo G56.0. Transtorno dissociativo misto conversivo F44.7;

b) incapacidade: responde o perito que Não há incapacidade... Esteve incapacitada quando do procedimento cirúrgico até por volta de 60 dias após... Dezembro de 2017 e janeiro de 2018... Não há sequelas... A autora apresenta patologias que não incapacitam a atividade laboral;

c) tratamento: refere o perito que Faz acompanhamento pelo SUS... Depende do tratamento;

d) complementação: responde o perito que 2. Informe o perito se a Autora sendo portadora Síndrome do Túnel do carpo, CID G56.0, teria condições de exercer a atividade de calçadista, que exige eforço repetitivo do braço (serviço em esteira de calçados), no período anterior a cirurgia? Sim, mediante fisioterapia concomitante. 3. Informa o perito se após a consolidação das lesões da Autora a mesma ficou com redução de sua capacidade de trabalho ou necessidade de maior esforço para exercer suas atividades? Pequeno esforço maior.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=PROCJUDIC1):

a) idade: 50 anos (nascimento em 26-06-72);

b) profissão: trabalhou como empregada/calçadista entre 1986 e 2002 e em 2009 e recolheu CI (microempresária) entre 2005/09 e em 2013;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 14-12-01 a 30-04-02, de 12-01-08 a 31-03-08 e de 23-06-09 a 10-03-17; ajuizou a ação em 23-06-17 postulando AD/AI desde a cessação administrativa (10-03-17);

d) atestado médico de 06-03-17 solicitando que deve permanecer afastado por tempo indeterminado por incapacidade física. G56.0 + M05.9 + M79.0; atestado de psiquiatra de 02-03-17 referindo em suma que iniciou tratamento comigo dia 23/01/17, faz uso de ...;

e) receita de tala noturna para tratamento de síndrome do túnel do carpo de 20-10-10; receita de 06-03-17; solicitação médica de 2017 de acompanhamento psicoterápico; encaminhamento médico de 28-09-11 para tratamento de STC não responsiva ao tratamento conservador, sem indicação cirúrgica; ecografia do punho D de 21-11-16; cintilografia óssea de 13-01-17;

f) laudo do INSS de 13-03-08, com diagnóstico de CID M54 (dorsalgia); idem o de 05-05-08; laudo de 30-07-09, com diagnóstico de CID M02 (artropatias reacionais); idem os de 02-09-09, de 19-11-09, de 19-01-10 ede 10-03-17.

Diante de tal quadro foi concedido o benefício de auxílio-doença de dezembro de 2017 a janeiro de 2018.

A parte autora recorre alegando em suma que está acometido de Sindrome do túnel do carpo, que é doença profissional relacionadas ao trabalho, que são consideradas como acidente do trabalho... Assim, havendo redução da capacidade de trabalho, faz jus a Autora a concessão do benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário-de-benefício.

Na petição inicial, a parte autora nada referiu acerca de acidente do trabalho ou doença ocupacional/profissional alegando ser portadora das seguintes doenças: CID10 F41.2- Transtorno misto ansioso e depressivo, G56.0- Síndrome do túnel do carpo, M05.9 - Artrite Reumatóide soro-positiva não especificada, M79.0 - Reumatismo não especificado, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença previdenciário em 10-03-17 (NB31/536.073.181-4).

Considerando que a parte autora postula somente na apelação o auxílio-acidente alegando ser decorrente de doença ocupacional/profissional equiparada à acidente do trabalho, sequer analisado na sentença, e não sendo a Justiça Federal competente para julgar benefício dessa natureza, entendo que o processo deva ser extinto sem julgamento do mérito quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente acidentário, de ofício, cabendo à parte autora ajuizar nova ação na Justiça Estadual postulando o benefício acidentário que entende devido, e restando prejudicado o apelo.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Adequação, de ofício, dos critérios de atualização.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de auxílio-acidente acidentário, de ofício, julgando prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003398922v19 e do código CRC 2f9ff119.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 25/8/2022, às 19:28:41


5009205-23.2022.4.04.9999
40003398922.V19


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Apelação Cível Nº 5009205-23.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ARLENE TEIXEIRA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-acidente decorrente de acidente do trabalho/doença profissional. extinção sem julgamento do mérito.

Feito somente no apelo o pedido de auxílio-acidente decorrente de doença ocupacional/profissional equiparada à acidente do trabalho e não sendo a Justiça Federal competente para julgar benefício dessa natureza, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente acidentário, de ofício, cabendo à parte autora ajuizar nova ação na Justiça Estadual postulando o benefício acidentário que entende devido, e restando prejudicado o apelo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de auxílio-acidente acidentário, de ofício, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003398923v5 e do código CRC bac8a69a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 25/8/2022, às 19:28:41


5009205-23.2022.4.04.9999
40003398923 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 24/08/2022

Apelação Cível Nº 5009205-23.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: ARLENE TEIXEIRA SILVA

ADVOGADO: MARCO AURELIO ZANOTTO (OAB RS060192)

ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 24/08/2022, às 14:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO, DE OFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:05.

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