| D.E. Publicado em 08/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015931-45.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DORILDE DE LIMA ARGENTA |
ADVOGADO | : | Leomar Orlandi |
: | Paulo Zelain Alberici | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCÊNCIA MANTIDA.
Manutenção da sentença que não concedeu o auxílio-acidente, pois se trata de redução de capacidade laborativa que não decorreu de acidente de qualquer natureza, mas sim de doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015931-45.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DORILDE DE LIMA ARGENTA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa e por não se tratar de caso de auxílio-acidente.
A apelante alega, em suma, que restou comprovada nos autos que há redução da capacidade laborativa, requerendo a concessão de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa e por não se tratar de caso de auxílio-acidente.
A apelante alega, em suma, que restou comprovada nos autos que há redução da capacidade laborativa, requerendo a concessão de auxílio-acidente.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou de auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 07-05-14 (fl. 71), juntada às fls. 74/77, a qual levantou as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que A paciente apresenta lombociatalgia, discopatia e listese... Não estão consolidadas... M54.5, M51.1;
b) incapacidade: responde o perito que Costureira... Não foi constatada patologia incapacitante para a função declarada... Para a função declarada há redução mínima... Paciente deve evitar atividades intensas que demandem flexão e extensão da coluna lombar com carregamento de peso; o perito responde negativamente ao quesito 4) O mal está relacionado ao trabalho exercido na época do surgimento da moléstia?
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 56 anos (nascimento em 05-12-58 - fl. 10);
b) profissão: costureira/recolheu CI de 08/10 a 02/11 e de 04/11 a 05/12 (fls. 13, 17/19 e 37);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 23-08-11 e em 12-01-12, indeferidos em razão de falta de qualidade de segurada e em 05-10-11 em razão de perícia médica contrária (fls. 14/18 e 36/39); ajuizou a presente ação em 13-08-12;
d) encaminhamento à perícia por ortopedista de 02-09-11 (fl. 20), referindo CID M51.1 e prazo indeterminado de incapacidade; encaminhamento à perícia por ortopedista sem data (fl. 21), onde consta dor crônica em coluna lombo-sacra; declaração de fisioterapeuta de 09-11-11 (fl. 22), no sentido de ter realizado tratamento de 10/10/11 a 09/11/11;
e) RM da coluna de 21-09-11 (fl. 23)
f) laudo do INSS de 14-09-11 (fl. 38), cujo diagnóstico foi de CID Z026 (exame para fins de seguro); idem o de 01-02-12 (fl. 39) e de 23-03-12 (fl. 39v); laudo de 29-12-11 (fl. 38v), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia).
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (negritei)
Conforme constatado no laudo judicial, as lesões não estão consolidadas e há redução da capacidade laborativa em razão de doença (problema na coluna) e não de acidente de qualquer natureza ou acidente do trabalho ou doença ocupacional/profissional. Assim, não se trata de caso de auxílio-acidente, tal como decidido pelo magistrado a quo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015931-45.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00061257520128240080
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | DORILDE DE LIMA ARGENTA |
ADVOGADO | : | Leomar Orlandi |
: | Paulo Zelain Alberici | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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