APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006852-20.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILMA CREPALDI |
ADVOGADO | : | GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CNIS. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Tendo em vista a fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente, preenchidos os requisitos para o gozo de um deles, incumbe ao juiz concedê-lo, ainda que a parte autora tenha requerido apenas a concessão do outro.
4. É possível, em recurso exclusivo do INSS ou em remessa necessária, reformar a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente para que, em seu lugar, seja-lhe concedido auxílio-doença, tendo em vista que -- dado o caráter temporário deste benefício e a natureza permanente daquele -- não se verifica um agravamento da condenação do INSS, restando afastada a existência de reformatio in pejus.
5. Estando caracterizada a incapacidade laborativa parcial e permanente e não havendo notícia da ocorrência de acidente, justifica-se a concessão de auxílio-doença -- e não de auxílio-acidente.
6. As informações constantes do CNIS devem ser consideradas para a comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, com base no art. 29-A da Lei nº 8.213/91.
7. À luz do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 -- aplicável aos fatos ocorridos sob a sua vigência --, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado podem ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício.
8. Consoante decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
9. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná, bem como ressarcir a Justiça Federal pelo valor adiantado a título de honorários periciais.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, a teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região.
11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, a fim de que, no lugar do benefício de auxílio-acidente, seja concedido à autora o benefício de auxílio-doença, determinando, de ofício, a imediata implementação do benefício e a adequação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229998v10 e, se solicitado, do código CRC 2813E477. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença publicada em 02/02/2016 que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o indeferimento administrativo (30/06/2012) e condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 6% ao ano (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
A parte apelante defende, inicialmente, que não restou demonstrada a existência de redução da capacidade laboral, de modo que se mostra indevida a concessão de auxílio-acidente. Aponta, outrossim, a ausência de acidente, o que também obsta a concessão do benefício em comento. Noutro giro, sustenta que a correção monetária deve ser regida pelos índices oficiais da caderneta de poupança, sob o fundamento de que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 4.357 e na ADI nº 4.425 alcança apenas os débitos já inscritos em precatório. Requer, assim, a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229996v8 e, se solicitado, do código CRC 7F1950FC. | |
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VOTO
Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente -- requisitos
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
No que tange ao auxílio-acidente, por sua vez, convém atentar ao disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Passo, então, ao exame do caso sob julgamento.
Caso concreto
O laudo pericial atesta que a parte autora padece das seguintes enfermidades: espondilose vertebral, transtorno de disco lombar e cervical e tendinite e bursite de ombro esquerdo e direito (item 7.1 - evento 45). Em virtude dessas patologias, o perito concluiu que a parte autora (item 7.2.1):
Apresenta Incapacidade Laboral Parcial Permanente, onde não deve continuar o desempenho de seu trabalho habitual em corte de cana ou trabalho na área de corte em frigorífico de frangos, porém a incapacidade não é omniprofissional, podendo ser reabilitada para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional, que não exija esforço médio a intenso ou de repetição para ombros, a exemplo de copeira, auxiliar de cozinha, separação de miúdos em frigorífico de frangos, balconista, vendedora, entre outros. A incapacidade constatada está relacionada a patologia de ombros.
Percebe-se, assim, que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente, pois não tem condições de exercer o seu trabalho habitual, podendo, todavia, ser reabilitada para outra atividade. Como visto acima, o benefício de auxílio-acidente é destinado apenas ao segurado que experimenta uma redução em sua capacidade laborativa -- e não àquele que se encontra impossibilitado de exercer a sua atividade habitual. Com efeito, estando configurada a incapacidade laborativa, justifica-se a concessão de auxílio-doença -- e não de auxílio-acidente.
Além disso, não se divisa a ocorrência de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, assim entendido como o evento "de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa" (art. 30, parágrafo único, Decreto nº 3.048/1999). Afinal, como referido no laudo pericial, as limitações experimentadas pela parte autora decorrem de enfermidade, fator endógeno que não pode ser qualificado como um acidente de qualquer natureza. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AMPUTAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert 3. Havendo o laudo pericial concluído que o autor, mesmo acometido amputação do segundo dedo da mão direita, não está incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (agricultura) e não havendo prova robusta em sentido contrário, deve ser indeferido o pedido de concessão de auxílio-doença. 4. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 5. Ainda que a prova pericial tenha reconhecido a redução permanente da capacidade da parte autora para o trabalho (no percentual estimado de 15%), em razão da amputação do segundo dedo da mão direita, resta afastada a concessão de auxílio-acidente se a redução da capacidade decorre da evolução de uma doença - e não de um acidente (seja do trabalho, seja de qualquer natureza). 6. A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, restando suspensa a exigibilidade da sua cobrança, todavia, quando a parte vencida litiga sob o amparo da Gratuidade da Justiça. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047047-81.2015.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2017)
Portanto, também por essa perspectiva se mostra indevida a concessão de auxílio-acidente, pois não foi constatada a ocorrência de acidente. Não obstante, a existência de incapacidade laborativa permite cogitar-se da concessão de benefício diverso, a depender da natureza da incapacidade: auxílio-doença, se a incapacidade for parcial e/ou temporária; aposentadoria por invalidez, se for total e permanente.
Embora o laudo pericial refira que a incapacidade é de natureza parcial (pois a parte poderia ser reabilitada para atividade diversa), registro que, a rigor, as condições pessoais da autora (idade avançada, baixa escolaridade e limitada experiência profissional) permitiriam indagar se há efetivas condições de sua reabilitação para outra atividade, podendo-se vislumbrar, inclusive, a existência de incapacidade total. Não obstante, tendo em vista os limites do recurso, entendo que a concessão de aposentadoria por invalidez constituiria reformatio in pejus, o que não se verifica em relação ao auxílio-doença -- como adiante detalharei.
Cumpre, então, examinar se a autora preenche os demais requisitos para a concessão de auxílio-doença, quais sejam: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência. Para orientar essa análise, assumo como marco a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, qual seja: Outubro de 2011.
No que concerne à qualidade de segurado, verifico que o CNIS e a CTPS da autora registram a existência de vínculo empregatício no intervalo de 07/04/2011 a 27/12/2011 (evento 1, out6). Como é cediço, as informações constantes do CNIS devem ser consideradas para fins de comprovação da relação de emprego, ex vi do art. 29-A da Lei nº 8.213/91. Por outra banda, conforme entendimento sumulado pelo TST, as anotações feitas na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula nº 12), cabendo ao INSS reconhecer a idoneidade das informações aí constantes, salvo se comprovada a existência de fraude - de que, no caso, não se cogitou. Cuida-se, igualmente, de orientação firmada neste Tribunal, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...)
(TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR COMO PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Comprovado o labor urbano na condição de professora, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 3. (...) (TRF4 5012484-08.2013.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/02/2017)
Destarte, resta demonstrado que a autora era segurada da Previdência Social quando surgiu a incapacidade laborativa.
No que tange ao cumprimento da carência, observo, inicialmente que, ao restar incapacitada de exercer suas atividades laborais, a autora estava empregada há aproximadamente seis meses (07/04/2011), período a ser computado, então, a título de carência. Noutro giro, o recolhimento de mais de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência (doze meses) permite, à luz do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 -- vigente à época --, o cômputo das contribuições anteriores, ainda que tenha se verificado a perda da qualidade de segurado. Desse modo, afigura-se possível o cômputo dos períodos de 23/09/2010 a 06/11/2010, de 15/05/2008 a 03/06/2008 e de 01/11/2006 a 14/02/2007 (indicados na CTPS da autora e no CNIS), cuja soma supera o número mínimo necessário para o cumprimento da carência.
Reconheço que não foi apresentado início de prova material para demonstrar que, no intervalo entre os períodos referidos no CNIS e na CTPS da autora, ela tenha trabalhado como bóia-fria. Pontuo que a atividade rurícola não pode ser comprovada apenas com base em prova testemunhal, devendo estar amparada em início de prova material, consoante se depreende do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ. Essa exigência se estende ao trabalhador rural bóia-fria, conforme sedimentado pelo STJ no Tema nº 554 (firmado no julgamento do REsp 1321493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos). Desse modo, ainda que a prova oral colhida em audiência seja robusta no sentido de que a parte autora trabalhou como bóia-fria nos intervalos entre os períodos indicados em sua CTPS, o labor rurícola exercido nessa condição não pode ser aqui reconhecido, tendo em vista inexistência de início de prova material.
De qualquer sorte, os vínculos empregatícios que constam no CNIS e em sua CTPS demonstram o integral cumprimento da carência. Acaba se tornando irrelevante, assim, ao menos para os fins da concessão de benefício por incapacidade, que o trabalho rural exercido na condição de bóia-fria não esteja a ser aqui reconhecido.
Fungibilidade, benefícios por incapacidade e reformatio in pejus
O caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária tem ensejado o reconhecimento da fungibilidade dos benefícios previdenciários. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Essa fungibilidade alcança, em especial, os benefícios ora abordados. Assim, o fato de a parte autora não ter requerido, na inicial, a concessão de auxílio-acidente -- limitando-se a postular a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez -- não impede o juízo de origem (e tampouco este Tribunal) de conceder à parte o benefício de auxílio-acidente, se preenchidos os respectivos requisitos. O mesmo se daria, aliás, na hipótese inversa. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O princípio da fungibilidade entre benefícios previdenciários decorrentes da invalidez, a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença, o auxílio-acidente, e o benefício assistencial de prestação continuada a deficiente, autoriza a concessão de um benefício por outro, independente da especificação que houver em petição inicial. Precedente. Não se aplica fungibilidade quando resultar em prejuízo ao segurado. 2. Comprovadas a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, e incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. (TRF4, AC 5016846-72.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. 3. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento "ultra" ou "extra petita". 4. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 5. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, AC 0006748-16.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/03/2017)
É certo, todavia, que a fungibilidade encontra limites em grau recursal, tendo em vista o escopo do efeito devolutivo do recurso e a proibição de reformatio in pejus. Sobre o tema, confira-se ilustrativo precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, A DESPEITO DE TRATAR-SE DE AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 1. As demandas previdenciárias reclamam instrumentos processuais por vezes distintos daqueles oferecidos pela Lei Processual Civil, em razão da fundamentabilidade do bem jurídico envolvido e da presumível hiposuficiência econômica e informacional da pessoa que busca a prestação previdenciária, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. Não se pode descuidar da proteção social que se busca alcançar nestas demandas, devendo-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios.
3. Contudo não se admite a concessão, ex oficcio, de um benefício mais vantajoso que aquele fixado na sentença, em sede de reexame necessário, uma vez que nessas hipóteses não houve nenhum tipo de contraditório acerca da concessão e, evidentemente, nenhum tipo de instrução, não sendo possível apurar a legitimidade da pretensão ao benefício mais vantajoso.
4. Recurso Especial do INSS provido para restaurar a sentença.
(REsp 1544804/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/09/2017)
Daí que, por exemplo, havendo, a sentença, concedido o benefício de auxílio-doença ou de auxílio-acidente e inexistindo recurso do segurado, o tribunal não pode -- em recurso exclusivo do INSS ou em remessa necessária -- determinar a concessão de aposentadoria por invalidez. Afinal, a aposentadoria por invalidez constitui benefício mais vantajoso do que os demais citados, seja tendo em vista a renda mensal do benefício (correspondente a 100% do salário de benefício), seja considerando-se a sua natureza permanente.
O mesmo não se verifica, contudo, em relação à reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença em vez do benefício de auxílio-acidente. Embora, num primeiro momento, se possa objetar que o benefício de auxílio-doença seria mais vantajoso para o segurado (já que a sua renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício, ao passo que a RMI do auxílio-acidente equivale a apenas 50%), deve-se considerar que o benefício de auxílio-doença possui natureza temporária, o que não se verifica em relação ao auxílio-acidente. Isso fica ainda mais evidente pela leitura do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 (inserido pela Lei nº 13.457/2017), segundo o qual o benefício de auxílio-doença concedido judicialmente sem a fixação de prazo cessará após o lapso de 120 dias, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, devendo, nessa hipótese, submeter-se a nova perícia. O auxílio-acidente, por outro lado, é devido "até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado" (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213).
Entendo, assim, que a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente pode ser reformada para que seja concedido o benefício de auxílio-doença, mesmo que não haja recurso do autor, pois ausente, na hipótese, reforma para pior em relação ao INSS. Modifica-se, apenas, a espécie do benefício, adequando a situação fática à hipótese legal.
O que venho de expor encontra amparo na jurisprudência desta Corte, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Caso em que a autora não apresenta redução da capacidade laborativa que ensejaria a concessão de auxílio-acidente, mas incapacidade parcial e permanente, razão pela qual é devido o benefício de auxílio-doença até sua efetiva reabilitação. 3. Solução que não configura reformatio in pejus, porquanto, embora o auxílio-acidente concedido na sentença a contar do laudo médico seja quantificado em 50% do salário-de-benefício e a RMI do auxílio-doença seja de 91% dessa grandeza, este último benefício é, por sua própria natureza, temporário, provisório, com revisão periódica, na via administrativa, da análise da incapacidade que o originou, enquanto o auxílio-acidente, por ser devido até a inativação do segurado, ou o óbito, consubstancia condenação mais gravosa ao INSS.(AC 200971990059955, EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 05/02/2010.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORAL QUE NÃO DECORREU DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Considerando que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não é extra petita a decisão que concede auxílio-acidente, quando o pedido refere-se a auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 2. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Caso em que, além de ser portador de visão monocular, o autor apresenta risco aumentado de sofrer acidentes de trabalho, e levando em conta a idade relativamente avançada do demandante (51 anos), tenho que é devido o benefício de auxílio-doença, até que seja reabilitado. 4. Solução que não configura reformatio in pejus, porquanto, embora o auxílio-acidente concedido na sentença a contar do laudo médico seja quantificado em 50% do salário-de-benefício e a RMI do auxílio-doença seja de 91% dessa grandeza, este último benefício é, por sua própria natureza, temporário, provisório, com revisão periódica, na via administrativa, da análise da incapacidade que o originou, enquanto o auxílio-acidente, por ser devido até a inativação do segurado, ou o óbito, consubstancia condenação mais gravosa ao INSS. 5. Quanto ao termo inicial, entendo mereça reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.(APELREEX 200872990022656, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 05/10/2009.)
Semelhante entendimento já foi albergado, inclusive, noutras Cortes Regionais Federais, conforme se percebe a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. FLEXIBILIDADE NA INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, EM RAZÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL DO AUTOR. 1. O laudo pericial de fls. 119 estampa que o autor apresenta incapacidade definitiva para trabalho rural. Em complementação ao laudo, respondendo aos quesitos das partes, informou a perita que o apelado padece de incapacidade temporária e parcial, para atividade laborativa de esforço físico com sobrecarga toraco lombar (fls. 135). Deixa muito claro que o quadro do autor é reversível, não havendo incapacidade permanente, ao contrário do que assentara na primeira manifestação. 2. A sentença recorrida, à luz do aludido laudo, considerou que o autor teve reduzida sua capacidade laborativa, para esse tipo de atividade; sendo devido, portanto, o auxílio acidente, em razão de acidente de qualquer natureza. 3. A sentença que concede benefício previdenciário por incapacidade diverso do pedido na inicial não é extra petita. A jurisprudência admite, maciçamente, a flexibilização da inteligência do pedido inicial, em questão previdenciária. Precedentes do STJ. 4. Todavia, não sendo definitiva a redução da capacidade laboral; e encontrando-se o autor incapaz para sua atividade laboral habitual, o benefício cabível é o auxílio doença, e não o auxílio-acidente. 5. A adequação do tipo de benefício, em análise da remessa ex officio, não consiste em reformatio in pejus, porque, embora o auxílio-doença seja de valor maior, é temporário, enquanto que o auxílio-acidente é benefício definitivo, devido até a aposentadoria do autor, que é jovem (nasceu em 1983). 6. Juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% ao mês até 30/06/2009, sendo de 0,5% a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009 que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, e nos termos da Súmula 204 do STJ. 7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida. (APELAÇÃO 00181223220094019199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:14/01/2016 PAGINA:.)
Destarte, a sentença deve ser reformada, a fim de que seja concedido ao autor o benefício de auxílio-doença -- e não o de auxílio-acidente.
Data de início do benefício
A princípio, o benefício deveria ser concedido desde a data de entrada do requerimento administrativo, com base no art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, considerando que o juízo a quo determinou a concessão do benefício previdenciário apenas a contar da data do indeferimento administrativo e que não houve insurgência da parte autora, mantenho esse marco temporal como data de início do benefício, a fim de não agravar a situação do INSS.
Juros moratórios e correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Os juros moratórios, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) na seguinte razão: a) 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009; b) a partir de 30-6-2009, conforme os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, com base no artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Ônus sucumbenciais
Incumbe ao INSS, vencido, arcar com os ônus sucumbenciais. Cabe-lhe, assim, o pagamento das custas processuais (já que não há norma estadual isentiva), dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
Considerando os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 -- aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência --, reputo adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre as parcelas vencidas até a data de sua prolação. Logo, o decisum deve ser mantido nesse ponto.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, a fim de que, no lugar do benefício de auxílio-acidente, seja concedido à autora o benefício de auxílio-doença, determinando, de ofício, a imediata implementação do benefício e a adequação dos consectários legais.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006852-20.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005730520158160127
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILMA CREPALDI |
ADVOGADO | : | GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 792, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, A FIM DE QUE, NO LUGAR DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, SEJA CONCEDIDO À AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO E A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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