APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040266-43.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | LEONILDE RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | RICARDO ROSSI |
: | FERNANDO LOPES PEDROSO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo em vista a fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente, preenchidos os requisitos para o gozo deste, incumbe ao juiz concedê-lo, ainda que a parte autora tenha requerido apenas a concessão daquele.
2. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Restando demonstrado que a parte autora possui redução parcial da capacidade para o trabalho em razão da consolidação de lesão sofrida em acidente de trânsito (acidente de qualquer natureza), faz jus à concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
4. À luz do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS devem ser consideradas para comprovar a filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
5. Por força do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados da data de propositura da demanda.
6. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o INPC, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
7. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná, bem como ressarcir a Justiça Federal pelo valor adiantado a título de honorários periciais.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, a teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212306v5 e, se solicitado, do código CRC 4808928D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 14/11/2017 18:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040266-43.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | LEONILDE RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | RICARDO ROSSI |
: | FERNANDO LOPES PEDROSO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 20/04/1998, ou de conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas.
A parte apelante defende, inicialmente, a possibilidade de o juiz determinar a concessão de benefício previdenciário diverso daquele requerido na inicial, se preenchidos os respectivos requisitos. Destaca que, embora não tenha requerido na exordial a concessão de auxílio-acidente, a prova pericial revela que a parte autora faz jus ao recebimento desse benefício. Pontua que o perito reconheceu a redução da capacidade laboral em 25%, em razão de seqüela de fratura platô tibial (CID S82.1) provocada por acidente de trânsito. Salienta que as suas condições pessoais (baixa escolaridade e pouca especialização profissional) corroboram a concessão do benefício. Postula, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja concedido auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (20/04/1998), requerendo seja imediatamente implementado o benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212304v5 e, se solicitado, do código CRC 2F6D636F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 14/11/2017 18:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040266-43.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | LEONILDE RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | RICARDO ROSSI |
: | FERNANDO LOPES PEDROSO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Fungibilidade entre auxílio-doença e auxílio-acidente
Cumpre demarcar, de início, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
À luz dessa orientação, o fato de a parte autora não ter requerido, na inicial, a concessão de auxílio-acidente - limitando-se a postular o restabelecimento de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez - não impede o juízo de origem e este Tribunal de concederem à parte o benefício de auxílio-acidente, se preenchidos os requisitos para tanto. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O princípio da fungibilidade entre benefícios previdenciários decorrentes da invalidez, a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença, o auxílio-acidente, e o benefício assistencial de prestação continuada a deficiente, autoriza a concessão de um benefício por outro, independente da especificação que houver em petição inicial. Precedente. Não se aplica fungibilidade quando resultar em prejuízo ao segurado. 2. Comprovadas a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, e incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. (TRF4, AC 5016846-72.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. 3. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento "ultra" ou "extra petita". 4. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 5. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, AC 0006748-16.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/03/2017)
Destarte, passo a examinar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
Auxílio-acidente
Reza o art. 86 da Lei 8.213/ 91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
In casu, o perito afirmou que a seqüela de fratura platô tibial (CID S82.1) apresentada pela parte autora não a impede de exercer a sua atividade habitual de doméstica, mas implica uma redução dessa capacidade na ordem de 25%, senão vejamos:
Laudo - evento 52:
O minucioso exame físico realizado mostra que não existe impedimento absoluto ao trabalho habitual como empregada doméstica, ainda realize as tarefas com maior grau de dificuldade. Para fins periciais podemos inferir que existe redução da capacidade global de trabalho em 25%, devido a marcha claudicante em grau pequeno (arrastada à custa de imobilidade joelho esquerdo devido a alteração de tamanho em comparação ao joelho direito).
Laudo complementar - evento 63:
1. Tendo em vista a afirmação de que "existe redução da capacidade global de trabalho em 25%", esse fator acarreta algum tipo de impedimento para o trabalho de DOMÉSTICA da autora ou para outras atividades genéricas de trabalho?
Resposta: Não há impedimento absoluto ao trabalho habitual ou genérico da autora, observando-se um rebate de 25% dessa capacidade, quer seja para quantificação de intensidade física, quer seja para quantificação de tempo dispendido na realização de uma mesma tarefa e comparados com pessoa da mesma faixa etária e gênero.
Reconheço que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se cuida.
Desse modo, está caracterizada a redução parcial da capacidade para o trabalho.
Resta igualmente demonstrado que a seqüela experimentada pela autora decorre de lesão sofrida em acidente de trânsito ocorrido em abril de 1997 (quesito 9, evento 52). A situação se amolda, a toda evidência, ao conceito de acidente de qualquer natureza delineado pela norma previdenciária, o qual deve ser entendido como o evento "de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa" (art. 30, parágrafo único, Decreto nº 3.048/1999). Estão presentes, portanto, o acidente de qualquer natureza e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade da autora.
Noutro giro, verifico, em consulta ao CNIS, que a autora foi empregada doméstica de 01/06/1995 a 31/12/1997, de modo que ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social em 04/1997, quando sofreu acidente de trânsito do qual resultou seqüela definitiva que ocasionou a redução de sua capacidade para o trabalho. Sublinho que, conforme o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS devem ser consideradas para fins de comprovação da filiação ao RGPS e da relação de emprego; logo, constando a filiação da autora ao Regime Geral nesse interregno, está comprovada a qualidade de segurada da Previdência Social. Resta atendido, assim, o último requisito para a concessão do benefício.
Nessa linha, confira-se precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Reformada a sentença para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em auxílio-acidente a contar de 13-02-15, pois comprovado pelo conjunto probatório que ele tinha qualidade de segurado especial quando sofreu acidente de qualquer natureza que o incapacitou temporariamente para o trabalho e do qual resultou sequela definitiva que implicou redução da capacidade para o trabalho que exercia naquela época. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0000428-13.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/10/2017)
Impõe-se, portanto, a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Data de início do benefício e prescrição
Em razão do acidente sofrido em 04/1997, a autora gozou de auxílio-doença, o qual perdurou até 26/02/1998 (NB 1008719614). Importa registrá-lo porque, à luz do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença. Cuida-se, igualmente, de entendimento sedimentado nesta Corte, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Estando comprovada a existência de sequelas oriundas de acidente de trânsito, as quais resultaram na redução da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 3. O benefício de auxílio-acidente é devido a contar do dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da LBPS. (TRF4, APELREEX 0007568-35.2016.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 09/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Manutenção da sentença que concedeu auxílio-acidente ao autor, pois comprovado pelo conjunto probatório que ele é portador de sequela decorrente de acidente de trânsito que implicou redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Marco inicial do benefício alterado para o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença. 3. Reconhecimento da prescrição quinquenal. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007282-05.2013.404.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2017)
É de se reconhecer, todavia, que a presente ação foi ajuizada apenas em 27/06/2012, de modo que estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes de 27/06/2007. Com efeito, a prescrição abarca as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados da data de propositura da demanda, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Impõe-se, portanto, a concessão de auxílio-acidente desde 27/02/1998, observada a prescrição.
Juros moratórios e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários advocatícios
A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, justificando, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora. Passo, portanto, à quantificação da verba honorária sucumbencial.
Tendo em vista os critérios elencados no art. 20, § 3º, do CPC/1973 (aplicável ao feito, pois vigente à época da publicação da sentença) - o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, bem assim a apreciação equitativa a que se refere o § 4º desse dispositivo legal, arbitro a verba honorária em 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, o qual será apurado em liquidação de sentença.
Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, faço ver que, à luz da Súmula nº 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." Este Tribunal Regional Federal, por sua vez, complementando o entendimento firmado pelo STJ, editou o seguinte enunciado sumular (Súmula nº 76): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência." No caso, portanto, a verba honorária deve ser calculada sobre as parcelas vencidas entre a DIB e a publicação deste acórdão.
Honorários periciais
Vencido nesta demanda, incumbe ao INSS arcar com o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais. Logo, deve ser condenado a ressarcir, à Justiça Federal, o valor por esta adiantado para a realização da perícia, uma vez que a parte autora goza de AJG.
Custas processuais
Embora o INSS goze da isenção do pagamento de custas na Justiça Federal, esse benefício não se estende à Justiça Estadual do Paraná, por ausência de norma estadual isentiva. Cuida-se, ademais, de entendimento consagrado na Súmula nº 20 desta Corte ("O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual").
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, a fim de que seja concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição, determinando a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212305v5 e, se solicitado, do código CRC 3905F04F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 14/11/2017 18:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040266-43.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00061562820128160045
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | LEONILDE RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | RICARDO ROSSI |
: | FERNANDO LOPES PEDROSO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 438, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE QUE SEJA CONCEDIDO À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, A CONTAR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245079v1 e, se solicitado, do código CRC A7F4902E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 16/11/2017 14:44 |
