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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TRF4. 5002940-10.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. 1. Recurso do INSS provido no parcialmente para estabelecer a data de início do benefício de auxílio-acidente, no dia seguinte ao da cessão do o auxílio-doença. 2. Demonstrada a incapacidade temporária do segurado, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 5002940-10.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002940-10.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Aureo Luiz de Carvalho

ADVOGADO: JARRIE NICHELE ALMEIDA (OAB SC023644)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados nesta AÇÃO ORDINÁRIA deflagrada por AUREO LUIZ DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: (A) DETERMINAR que o réu estabeleça em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), desde a data de 01.08.2018 (data fixada pelo perito psiquiatra), valendo ressaltar que tal benefício será devido pelo prazo mínimo de 08 (oito) meses, a contar da data de hoje (26.09.2018), sendo que, findo tal prazo, deverá haver novo exame médico na esfera administrativa, a ser agendado pelo INSS, a fim de verificar se a hipótese é de manutenção ou cessação do benefício em tela; (B) CONDENAR o réu a quitar as parcelas vencidas do benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) deferido nesta sentença, desde a data de 01.08.2018, de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a data de vencimento de cada prestação. O INPC será aplicado como índice de correção monetária (cf. STJ, REsp 1.492.221/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22.02.2018). Após a data dacitação (21.04.2018 – fls. 87/88), incidirão juros de mora observando os percentuais de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; (C) e ANTECIPAR EM PARTE os efeitos da tutela, para DETERMINAR que o INSS passe a efetuar o pagamento das parcelas vincendas de auxílio-doença previdenciário à parte autora, no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença; (D) DETERMINAR que o réu implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente previdenciário (espécie 36), correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91), desde a data de 09.01.2013 (dia seguinte à perícia médica administrativa realizada em 08.01.2013 – fl. 131) valendo ressaltar que tal benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91); (E) CONDENAR o réu a quitar as parcelas vencidas do benefício deferido nesta sentença, desde a data de 31.08.2017 (data postulada pelo autor na inicial), de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a data de vencimento de cada prestação. O INPC será aplicado como índice de correção monetária (cf. STJ, REsp 1.492.221/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22.02.2018). Após a data da citação (21.04.2018 – fls. 87/88), incidirão juros de mora observando os percentuais de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; (F) e CONFIRMAR a decisão de fl. 143, que antecipou os efeitos da tutela, com as alterações contidas nesta sentença, ORDENANDO que o INSS mantenha o pagamento das parcelas vincendas do benefício de auxílio-acidente previdenciário aqui deferido, em favor do autor. (G) Fica AUTORIZADO o pagamento cumulado dos dois benefícios deferidos nesta sentença, eis que oriundos de causas distintas, o auxílio-acidente tem causa ortopédica, ao passo que o auxílio-doença tem causa psiquiátrica. Sendo vencido, CONDENO o réu ao pagamento de 50% das custas processuais (isenção parcial conferida pelo art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97), dos honorários periciais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações previdenciárias vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ. OFICIE-SE ao INSS, com cópia desta ata de audiência, para providenciar a implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora, no prazo de 45 dias. A respeito dos honorários dos dois peritos judiciais (Wiliam e Daniel), solicitem-se suas antecipações ao TRF da 4ª Região. Transitada em julgado, confirmada essa sentença, expeçam-se RPV's para que o INSS reembolse os valores dos honorários periciais ao TRF da 4ª Região. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015). INTIME-SE o INSS para, caso concorde com esta sentença, apresentar espontaneamente os cálculos dos valores devidos. Publicada em audiência. Presentes intimados. Considero o INSS intimado neste ato, nos termos do art. 1.003, §1º, do CPC/2015. Registre-se eletronicamente. Havendo interposição de recurso de apelação, depois de ofertadas as contrarrazões, o feito deverá ser remetido ao TRF da 4º Região, em respeito ao disposto no art. 109, §4º, da CF/88, haja vista que esta sentença está sendo proferida em regime de competência delegada.

O apelante sustenta, em síntese:

a) a ocorrência de coisa julgada no que tange à DIB do auxílio-acidente deferido pela decisão recorrida, decorrente de conversão do B-31/549.298.125-7, em razão do acordo celebrado pelas partes na demanda nº 0800700-08.2013.8.24.0045, por meio do qual se estabeleceu o pagamento em juízo dos atrasados do benefício de auxílio-doença de 08/01/13 até 31/10/13, e, tendo em vista, ainda, que tal benefício restou mantido até 31/08/17;

b) não cabimento de auxílio-doença, diante da ausência de incapacidade total e temporária;

c) na hipótese de ser mantida a condenação, requer seja integralmente aplicado o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Da alegada coisa julgada. Benefício de auxílio-acidente.

Sustenta o INSS a ocorrência de coisa julgada no que tange à concessão de auxílio-acidente com DIB em 09/01/13, nos seguintes termos, in verbis:

Imperiosa a reforma da sentença para que seja reconhecida a coisa julgada no que tange à concessão de auxílio-acidente com DIB em 09/01/13 decorrente da conversão do B-31/549.298.125-7 que teria sido cessado aos 08/01/13, eis que, na ação anterior de nº 0800700-08.2013.8.24.0045 ajuizada pela parte recorrida, esse B-31 foi restabelecido por meio de acordo, tendo havido pagamento em juízo dos atrasados de 08/01/13 até 31/10/13, conforme documentos anexos, sedo que tal benefício foi mantido até 31/08/17.

Ou seja, a sentença ora recorrida determinou a conversão do B-31 em B-36 desde a cessação administrativa original sem atentar par o fato de que o B-31 havia sido restabelecido e pago até 31/08/17 em razão de outra ação judicial, nada obstante o pagamento de atrasados do B-36 tenha sido considerado devido a contar de 31/08/17 por força de delimitação do pedido na inicial nesse sentido.

Ante o exposto, o recurso merece provimento nos termos acima expostos.

Quanto ao ponto, o juízo sentenciante determinou que, in verbis:

(...)

(D) DETERMINAR que o réu implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente previdenciário (espécie 36), correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91), desde a data de 09.01.2013 (dia seguinte à perícia médica administrativa realizada em 08.01.2013 – fl. 131) valendo ressaltar que tal benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91); (E) CONDENAR o réu a quitar as parcelas vencidas do benefício deferido nesta sentença, desde a data de 31.08.2017 (data postulada pelo autor na inicial), de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a data de vencimento de cada prestação. O INPC será aplicado como índice de correção monetária (cf. STJ, REsp 1.492.221/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22.02.2018). Após a data da citação (21.04.2018 – fls. 87/88), incidirão juros de mora observando os percentuais de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; (F) e CONFIRMAR a decisão de fl. 143, que antecipou os efeitos da tutela, com as alterações contidas nesta sentença, ORDENANDO que o INSS mantenha o pagamento das parcelas vincendas do benefício de auxílio-acidente previdenciário aqui deferido, em favor do autor. (G) Fica AUTORIZADO o pagamento cumulado dos dois benefícios deferidos nesta sentença, eis que oriundos de causas distintas, o auxílio-acidente tem causa ortopédica, ao passo que o auxílio-doença tem causa psiquiátrica.

(...)

De fato, verifica-se da documentação juntada no Ev. 02 – OUT 55, bem como da consulta às bases de dados CNIS e PLENUS, que a parte autora, em razão do acordo homologado nos autos da demanda nº 0800700-08.2013.8.24.0045, teve deferido o benefício de auxílio-doença nº 5492981257, com o pagamento em juízo dos atrasados de 08/01/13 até 31/10/13, sendo que tal benefício restou mantido administrativamente até 31/08/17.

Ainda, é possível verificar que a incapacitação resultante da lesão ortopédica remonta à data de concessão do benefício de auxílio-doença restabelecido, sendo uma das razões para sua concessão, pelo que, diversamente do ponderado pelo juízo “a quo”, não poderia ser percebido cumulativamente com o auxílio-acidente.

Dessa forma, a sentença ora recorrida não poderia ter estabelecido a conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente desde a data de cessação administrativa original daquela prestação.

Logo, dou provimento à apelação no ponto, para estabelecer a data de início do benefício de auxílio-acidente (DIB) em 01/09/2017, dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença nº 5492981257.

Do benefício de auxílio-doença.

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 26/09/2018 (evento 05, VIDEO1), apurou que o autor, carpinteiro, nascido em 20/11/1960 (atualmente 59 anos), apresenta depressão e dependência alcoolica (CID 10 F 10.2 e F 32.2) . Concluiu o perito que o segurado está temporariamente incapacitado para o trabalho desde o início do mês de agosto de 2018.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária do autor para o exercício das suas atividades profissionais, o que justifica a concessão de auxílio-doença,

Desse modo, improcede o recurso no ponto.

Correção Monetária e Juros.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001327372v6 e do código CRC d4d69859.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:41:36


5002940-10.2019.4.04.9999
40001327372.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002940-10.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Aureo Luiz de Carvalho

ADVOGADO: JARRIE NICHELE ALMEIDA (OAB SC023644)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente e auxilio-doença. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.

1. Recurso do INSS provido no parcialmente para estabelecer a data de início do benefício de auxílio-acidente, no dia seguinte ao da cessão do o auxílio-doença.

2. Demonstrada a incapacidade temporária do segurado, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001327373v3 e do código CRC 7b2bb1bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:41:36


5002940-10.2019.4.04.9999
40001327373 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5002940-10.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Aureo Luiz de Carvalho

ADVOGADO: JARRIE NICHELE ALMEIDA (OAB SC023644)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 196, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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