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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. INFORTÚNIO OCORRIDO ANTES DA LC 150/2015. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5009144-07.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. INFORTÚNIO OCORRIDO ANTES DA LC 150/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente. 2. Hipótese em que deve ser mantida a sentença de improcedência em razão da qualidade de empregada doméstica da autora. No caso de infortúnio ocorrido anteriormente ao advento da LC 150/2015, o doméstico não se encontra no rol de beneficiários da referida Lei, não fazendo, jus, portanto, à concessão do auxílio-acidente. (TRF4, AC 5009144-07.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 17/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009144-07.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: ADRIANA FLORENCIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: FABIO VIANA BARROS (OAB PR037164)

ADVOGADO: IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA (OAB PR044128)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente proposta por ADRIANA FLORÊNCIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, foi julgado extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgado improcedente a pretensão inicial, em virtude de o ordenamento jurídico não acobertar o pleito de auxílio-acidente para empregada doméstica, e condenada a parte autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, a exigência da verba sucumbencial restou suspensa, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, conforme estabelece o artigo 98, § 3º, do CPC (Evento 93).

A parte autora, não se conformando, apela, alegando que não pode mais trabalhar com a mesma aptidão física como trabalhava anteriormente, uma vez que os exames, relatórios e prontuários médicos anexados aos autos demonstram a redução da sua produtividade devido às lesões sofridas no acidente. Aduz que a nova legislação também abrangeu os empregados domésticos na lista de trabalhadores que podem receber o auxílio-acidente, devendo para tanto, ser aplicado no presente caso. Sustenta que ficou parcialmente incapacitada para o trabalho, motivo pelo qual necessita realizar um esforço maior para exercer as mesma funções que exercia antes do acidente. Ao final, salientou que preenche todos os requisitos legais e pugnou pela procedência do pedido, para o fim de conceder o auxílio-acidente (Evento 98).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001298863v8 e do código CRC c9da83b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 17/9/2019, às 16:37:47


5009144-07.2018.4.04.9999
40001298863 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009144-07.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: ADRIANA FLORENCIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: FABIO VIANA BARROS (OAB PR037164)

ADVOGADO: IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA (OAB PR044128)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

As sequelas, portanto, devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena. É necessário, apenas, que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.

No mesmo sentido foi a definição do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1109595, representativo de controvérsia, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, 3ª Seção, dec. unânime em 25/08/2010, DJe de 08/09/2012)

CASO CONCRETO

1) qualidade de segurada da autora e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.

3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado, em 18-7-2016, pelo perito judicial, com laudo técnico acostado aos autos (evento 74), que atestou que a autora apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 8 pontos em 100 (8%), no entanto ''tal redução não gera incapacidade''. Concluiu o expert judicial que "...sendo o mesmo considerado apto para todas as atividades de trabalho".

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

A parte autora alega que faz jus ao benefício postulado, pois, ainda que o acidente tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor da nova legislação, entende-se que em se tratando de auxílio-acidente, aplica-se a legislação mais benéfica ao trabalhador.

No tocante à qualidade de empregada doméstica da autora, verifica-se que constitui óbice ao deferimento do benefício de auxílio-acidente, uma vez que se trata de infortúnio ocorrido antes do advento da Lei Complementar 150 de 2015, a qual incluiu os domésticos no rol de beneficiários do auxílio-acidente. Assim, considerando que a apelante sofreu o acidente em 22-5-2010, tendo recebido auxílio-doença até 2011, não se beneficia, portanto, da garantia trazida pela LC 150/2015. A propósito, colaciona-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. EMPREGADA DOMÉSTICA. I. A empregada doméstica, para infortúnios ocorridos antes do advendo da LC 150/2015, não tem direito a auxílio-acidente. Precedentes. II. Não evidenciada incapacidade laboral da autora, imprópria a concessão de auxílio-doença em seu favor. (TRF4, AC 0011102-84.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 13/06/2017)

Dessa forma, mantenho integralmente a sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009144-07.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: ADRIANA FLORENCIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: FABIO VIANA BARROS (OAB PR037164)

ADVOGADO: IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA (OAB PR044128)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. INFORTÚNIO OCORRIDO ANTES DA LC 150/2015. IMPOSSIBILIDADE.

1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.

2. Hipótese em que deve ser mantida a sentença de improcedência em razão da qualidade de empregada doméstica da autora. No caso de infortúnio ocorrido anteriormente ao advento da LC 150/2015, o doméstico não se encontra no rol de beneficiários da referida Lei, não fazendo, jus, portanto, à concessão do auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001298865v5 e do código CRC 79b139a0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/9/2019, às 16:37:47


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019

Apelação Cível Nº 5009144-07.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ADRIANA FLORENCIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: FABIO VIANA BARROS (OAB PR037164)

ADVOGADO: IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA (OAB PR044128)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 493, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:04.

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