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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMPREGADO DOMÉSTICO. TRF4. 5024511-37.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMPREGADO DOMÉSTICO. O benefício de auxílio-acidente não é assegurado aos empregados domésticos cujas sequelas derivam de acidente ocorrido antes do advento da LC 150/2015. (TRF4, AC 5024511-37.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024511-37.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMAR GARDINI

ADVOGADO: RUBEM TIAGO HACKBARTH LOPES (OAB SC040114)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Vilmar Gardini na presente ação que promove em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, ex vi do disposto no art. 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: a) Condeno a entidade autárquica a implementar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença NB 69.569.318-0 (02/05/2016), com renda mensal calculada na forma do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, observado ainda o direito ao recebimento de abono anual. b) Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, o que deverá ser feito em pagamento único. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita de acordo com os critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença, desde a data do vencimento de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula n. 148 do STJ, obedecida a sistemática declarada constitucional pela Suprema Corte (Tema 810), qual seja, a contar de 01.07.2009, correção monetária pelo índice do IPCA-E e juros de mora pelas taxas vigentes à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. c) Verificada a conjugação dos pressupostos do art. 300 do CPC, defiro a concessão da tutela provisória de urgência e, por conta disso, determino ao INSS a implementação do auxílio-acidente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de sequestro. d) Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isento a autarquia do pagamento das custas judiciais (§ 1º do art. 33, da LCE n. 156/97). e) Declaro que o crédito reconhecido nesta lide tem natureza indenizatória para todos os fins de direito. f) Honorários periciais já quitados (fls. 125-128), caso não tenha sido realizada, efetue-se a transferência para dos valores ao expert. g) Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC) (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016). h) Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de Admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se."

Sustenta a Autarquia que o autor era segurado empregado doméstico quando ocorreu o acidente, razão pela qual alega que não faz jus ao auxílio-acidente. Requer a improcedência da demanda. Subsidiariamente, pugna pela aplicação integral da Lei n° 11.960/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Pontua-se, ainda, que o auxílio-acidente independe de carência, consoante estabelece o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.

Na hipótese em apreço, o autor postula a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de acidente ocorrido em 01/02/2015, quando filiado à Previdência Social na qualidade de empregado doméstico.

Ocorre que a legislação previdenciária vigente à época do acidente não havia incluído no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente o empregado doméstico, conforme se vê da redação original do §1º do art. 18, da Lei nº 8.213/91:

"Art. 18 (...)

§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado: (...)

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbanoou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade;

b) percador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo."

Considerando que o autor era empregado doméstico à época do acidente que lhe causou as sequelas narradas no laudo pericial, ocorrido previamente à LC 150/2015, de 01/06/2015, que incluiu os trabalhadores domésticos no rol dos beneficiários do auxílio-acidente, a improcedência é medida que se impõe, pela aplicação do princípio "tempus regit actum".

Impõe-se, pois, acolher a apelação do INSS para julgar improcedente a demanda.

Tendo em vista o acolhimento da apelação do INSS, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001412332v8 e do código CRC c0f5dbba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:27:13


5024511-37.2019.4.04.9999
40001412332.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024511-37.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMAR GARDINI

ADVOGADO: RUBEM TIAGO HACKBARTH LOPES (OAB SC040114)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. empregado doméstico.

O benefício de auxílio-acidente não é assegurado aos empregados domésticos cujas sequelas derivam de acidente ocorrido antes do advento da LC 150/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001412333v4 e do código CRC d2103dc3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/11/2019, às 18:27:13


5024511-37.2019.4.04.9999
40001412333 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/11/2019

Apelação Cível Nº 5024511-37.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMAR GARDINI

ADVOGADO: RUBEM TIAGO HACKBARTH LOPES (OAB SC040114)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2019, às 14:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 18/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:31.

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