
Apelação Cível Nº 5024511-37.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMAR GARDINI
ADVOGADO: RUBEM TIAGO HACKBARTH LOPES (OAB SC040114)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Vilmar Gardini na presente ação que promove em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, ex vi do disposto no art. 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: a) Condeno a entidade autárquica a implementar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença NB 69.569.318-0 (02/05/2016), com renda mensal calculada na forma do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, observado ainda o direito ao recebimento de abono anual. b) Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, o que deverá ser feito em pagamento único. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita de acordo com os critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença, desde a data do vencimento de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula n. 148 do STJ, obedecida a sistemática declarada constitucional pela Suprema Corte (Tema 810), qual seja, a contar de 01.07.2009, correção monetária pelo índice do IPCA-E e juros de mora pelas taxas vigentes à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. c) Verificada a conjugação dos pressupostos do art. 300 do CPC, defiro a concessão da tutela provisória de urgência e, por conta disso, determino ao INSS a implementação do auxílio-acidente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de sequestro. d) Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isento a autarquia do pagamento das custas judiciais (§ 1º do art. 33, da LCE n. 156/97). e) Declaro que o crédito reconhecido nesta lide tem natureza indenizatória para todos os fins de direito. f) Honorários periciais já quitados (fls. 125-128), caso não tenha sido realizada, efetue-se a transferência para dos valores ao expert. g) Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC) (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016). h) Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de Admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se."
Sustenta a Autarquia que o autor era segurado empregado doméstico quando ocorreu o acidente, razão pela qual alega que não faz jus ao auxílio-acidente. Requer a improcedência da demanda. Subsidiariamente, pugna pela aplicação integral da Lei n° 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Pontua-se, ainda, que o auxílio-acidente independe de carência, consoante estabelece o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese em apreço, o autor postula a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de acidente ocorrido em 01/02/2015, quando filiado à Previdência Social na qualidade de empregado doméstico.
Ocorre que a legislação previdenciária vigente à época do acidente não havia incluído no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente o empregado doméstico, conforme se vê da redação original do §1º do art. 18, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 18 (...)
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: (...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbanoou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade;
b) percador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo."
Considerando que o autor era empregado doméstico à época do acidente que lhe causou as sequelas narradas no laudo pericial, ocorrido previamente à LC 150/2015, de 01/06/2015, que incluiu os trabalhadores domésticos no rol dos beneficiários do auxílio-acidente, a improcedência é medida que se impõe, pela aplicação do princípio "tempus regit actum".
Impõe-se, pois, acolher a apelação do INSS para julgar improcedente a demanda.
Tendo em vista o acolhimento da apelação do INSS, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5024511-37.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMAR GARDINI
ADVOGADO: RUBEM TIAGO HACKBARTH LOPES (OAB SC040114)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. empregado doméstico.
O benefício de auxílio-acidente não é assegurado aos empregados domésticos cujas sequelas derivam de acidente ocorrido antes do advento da LC 150/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 06 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/11/2019
Apelação Cível Nº 5024511-37.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMAR GARDINI
ADVOGADO: RUBEM TIAGO HACKBARTH LOPES (OAB SC040114)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2019, às 14:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 18/10/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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