| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021805-45.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLIDES MARCON |
ADVOGADO | : | Márcio Bordin e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ÉPOCA DO SINISTRO. TRABALHADOR RURAL. FUNRURAL. ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971.
Ocorrido o sinistro quando da vigência da LC 11/1971, não há que se falar em direito ao benefício de auxílio-acidente, porquanto inexistia sua previsão.
Não há retroação da Lei 8.213/91 para cobrir com novo regime jurídico casos constituídos antes de sua vigência. Incidência do princípio tempus regit actum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8793760v5 e, se solicitado, do código CRC 83E527AD. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021805-45.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLIDES MARCON |
ADVOGADO | : | Márcio Bordin e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte ré e de remessa oficial de sentença prolatada em ação previdenciária que foi ajuizada em 25-03-201314, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, indeferido administrativamente ao argumento de ser a doença ou lesão invocada anterior à filiação.
Perícia médica judicial foi levada a efeito em 21-03-2014 (fls. 102-12).
O julgador monocrático, em sentença publicada em 09-07-2014, julgou procedente o pedido formulado, condenando o INSS a: implantar o benefício de auxílio-acidente ao autor, desde a data de 07-02-2013, data do requerimento administrativo; pagar os proventos desde a data do requerimento, com correção monetária e juros; e pagar a verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Isentou a autarquia do pagamento das custas processuais. Sujeitou a sentença ao reexame necessário (fls. 138-48).
O INSS alega inexistir prova acerca da data do acidente, sendo que, em um momento o autor indicou estar com 11 anos na época, em outro, referiu ter ocorrido quando com 12 anos. Diz que, de qualquer forma, na época em que teria ocorrido o acidente (entre os anos 1981/1982) não existia amparo legal para a concessão de auxílio-acidente para trabalhador rural, na medida em que vigorava o PRORURAL, não havendo previsão para o direito a referido benefício (então auxílio-suplementar, Lei 6.367/1976), conforme art. 2º. Já a Lei 8.213/91 condicionou o direito ao benefício em exame pelo trabalhador rural à presença de contribuições previdenciárias.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor excedente a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de pequeno valor (auxílio-acidente consistente em 50% do salário-de-benefício de trabalhador rural), desde 07-02-2013 (DER).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (09-07-2014 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Dos fatos
O autor narrou na inicial que sofreu acidente enquanto ajudava seu pai no recolhimento de pedras na lavoura, quando a queda de uma das pedras sobre sua mão ocasionou a amputação do 2º dedo de sua mão esquerda.
Como o autor, à época do ajuizamento, possuía 42 anos de idade, referindo na inicial que o acidente ocorrera há aproximadamente 30 anos atrás, conclui-se que teria então uns 12 anos de idade, dando-se os fatos por volta do ano de 1982.
Não há, todavia, prova alguma das alegações fáticas. Ou seja, embora comprovadas as lesões, o momento de sua ocorrência não é certo.
Ainda que afastada a incerteza quanto a esse dado fundamental, considerado o fato gerador da seqüela existente conforme relatado pelo demandante, cabe perquirir se quando do acidente a legislação vigente socorria a pretensão do demandante.
A Lei que vigia então não era a 8.213/91, sendo que somente com o advento dessa foi previsto o benefício de auxílio-acidente ao trabalhador rural (segurado especial).
Conforme art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91, têm direito ao benefício de auxílio-acidente os segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, ficando afastado dessa cobertura o contribuinte individual:
"Art. 18. (...)
(...)
§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015, que acrescentou a cobertura aos segurados referidos no inciso II)"
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
VI - como trabalhador avulso: (...);
VII - como segurado especial: (...);
(...)."
A sentença juntada às fls. 16-24 serve de comprovação que o postulante trabalhava em regime de economia familiar a partir de 26-10-1982 até 05-02-1990.
No ano em que o autor afirma ter sofrido o acidente vigia a LC 11/1971, o chamado FUNRURAL.
Conforme o art. 2º dessa, não havia a previsão do benefício de auxílio-acidente:
"Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:
I - aposentadoria por velhice;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pensão;
IV - auxílio-funeral;
V - serviço de saúde;
VI - serviço de social."
Também do Decreto 69.919/72, que pormenorizava os direitos do trabalhador rural è época, não constava o auxílio-acidente como benefício:
"Art. 7º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:
I - Aposentadoria por Velhice;
II - Aposentadoria por Invalidez;
III - Pensão;
IV - Auxílio-Funeral;
V - Serviços de Saúde;
VI - Serviço Social."
O trabalhador rural somente foi equiparado ao trabalhador urbano com o advento da CF/88, portanto, após o acidente relatado pelo demandante. Até aí, nem o auxílio-acidente, nem o auxílio-doença, eram previstos como benefício a que tinham direito aos trabalhadores rurais.
Impossível reconhecer, pois, o direito pleiteado pelo autor, na medida em que, quando da ocorrência das lesões (evento determinante), não havia previsão de cobertura para o benefício de auxílio-acidente.
Não há retroação da Lei 8.213/91 para cobrir com novo regime jurídico casos constituídos antes de sua vigência, em virtude do princípio constitucional da segurança jurídica, garantido pelo direito adquirido, pelo ato jurídico perfeito e pela coisa julgada. Essa irretroatividde decorre da proibição constitucional de criação, majoração ou extensão de benefícios e serviços da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio.
Honorários advocatícios e custas processuais
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Assim, vencida a parte autora, essa deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, bem como das custas processuais.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios do parágrafo 2º do art. 85 do NCPC.
Suspenso, todavia, o pagamento dessas verbas, em face do deferimento da justiça gratuita.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso do INSS, alterada a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021805-45.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012351320138210090
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLIDES MARCON |
ADVOGADO | : | Márcio Bordin e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1394, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8869763v1 e, se solicitado, do código CRC 4A255E65. | |
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