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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ÉPOCA DO SINISTRO. TRABALHADOR RURAL. FUNRURAL. ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971. TRF4. 0021805-45.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:58:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ÉPOCA DO SINISTRO. TRABALHADOR RURAL. FUNRURAL. ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971. Ocorrido o sinistro quando da vigência da LC 11/1971, não há que se falar em direito ao benefício de auxílio-acidente, porquanto inexistia sua previsão. Não há retroação da Lei 8.213/91 para cobrir com novo regime jurídico casos constituídos antes de sua vigência. Incidência do princípio tempus regit actum. (TRF4, APELREEX 0021805-45.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 20/03/2017)


D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021805-45.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLIDES MARCON
ADVOGADO
:
Márcio Bordin e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ÉPOCA DO SINISTRO. TRABALHADOR RURAL. FUNRURAL. ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971.
Ocorrido o sinistro quando da vigência da LC 11/1971, não há que se falar em direito ao benefício de auxílio-acidente, porquanto inexistia sua previsão.
Não há retroação da Lei 8.213/91 para cobrir com novo regime jurídico casos constituídos antes de sua vigência. Incidência do princípio tempus regit actum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8793760v5 e, se solicitado, do código CRC 83E527AD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 10/03/2017 14:45




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021805-45.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLIDES MARCON
ADVOGADO
:
Márcio Bordin e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte ré e de remessa oficial de sentença prolatada em ação previdenciária que foi ajuizada em 25-03-201314, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, indeferido administrativamente ao argumento de ser a doença ou lesão invocada anterior à filiação.
Perícia médica judicial foi levada a efeito em 21-03-2014 (fls. 102-12).
O julgador monocrático, em sentença publicada em 09-07-2014, julgou procedente o pedido formulado, condenando o INSS a: implantar o benefício de auxílio-acidente ao autor, desde a data de 07-02-2013, data do requerimento administrativo; pagar os proventos desde a data do requerimento, com correção monetária e juros; e pagar a verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Isentou a autarquia do pagamento das custas processuais. Sujeitou a sentença ao reexame necessário (fls. 138-48).
O INSS alega inexistir prova acerca da data do acidente, sendo que, em um momento o autor indicou estar com 11 anos na época, em outro, referiu ter ocorrido quando com 12 anos. Diz que, de qualquer forma, na época em que teria ocorrido o acidente (entre os anos 1981/1982) não existia amparo legal para a concessão de auxílio-acidente para trabalhador rural, na medida em que vigorava o PRORURAL, não havendo previsão para o direito a referido benefício (então auxílio-suplementar, Lei 6.367/1976), conforme art. 2º. Já a Lei 8.213/91 condicionou o direito ao benefício em exame pelo trabalhador rural à presença de contribuições previdenciárias.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor excedente a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de pequeno valor (auxílio-acidente consistente em 50% do salário-de-benefício de trabalhador rural), desde 07-02-2013 (DER).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (09-07-2014 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.

Dos fatos

O autor narrou na inicial que sofreu acidente enquanto ajudava seu pai no recolhimento de pedras na lavoura, quando a queda de uma das pedras sobre sua mão ocasionou a amputação do 2º dedo de sua mão esquerda.
Como o autor, à época do ajuizamento, possuía 42 anos de idade, referindo na inicial que o acidente ocorrera há aproximadamente 30 anos atrás, conclui-se que teria então uns 12 anos de idade, dando-se os fatos por volta do ano de 1982.
Não há, todavia, prova alguma das alegações fáticas. Ou seja, embora comprovadas as lesões, o momento de sua ocorrência não é certo.
Ainda que afastada a incerteza quanto a esse dado fundamental, considerado o fato gerador da seqüela existente conforme relatado pelo demandante, cabe perquirir se quando do acidente a legislação vigente socorria a pretensão do demandante.
A Lei que vigia então não era a 8.213/91, sendo que somente com o advento dessa foi previsto o benefício de auxílio-acidente ao trabalhador rural (segurado especial).
Conforme art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91, têm direito ao benefício de auxílio-acidente os segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, ficando afastado dessa cobertura o contribuinte individual:

"Art. 18. (...)
(...)
§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015, que acrescentou a cobertura aos segurados referidos no inciso II)"

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
VI - como trabalhador avulso: (...);
VII - como segurado especial: (...);
(...)."
A sentença juntada às fls. 16-24 serve de comprovação que o postulante trabalhava em regime de economia familiar a partir de 26-10-1982 até 05-02-1990.
No ano em que o autor afirma ter sofrido o acidente vigia a LC 11/1971, o chamado FUNRURAL.
Conforme o art. 2º dessa, não havia a previsão do benefício de auxílio-acidente:

"Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:
I - aposentadoria por velhice;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pensão;
IV - auxílio-funeral;
V - serviço de saúde;
VI - serviço de social."

Também do Decreto 69.919/72, que pormenorizava os direitos do trabalhador rural è época, não constava o auxílio-acidente como benefício:

"Art. 7º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:

I - Aposentadoria por Velhice;
II - Aposentadoria por Invalidez;
III - Pensão;
IV - Auxílio-Funeral;
V - Serviços de Saúde;
VI - Serviço Social."

O trabalhador rural somente foi equiparado ao trabalhador urbano com o advento da CF/88, portanto, após o acidente relatado pelo demandante. Até aí, nem o auxílio-acidente, nem o auxílio-doença, eram previstos como benefício a que tinham direito aos trabalhadores rurais.
Impossível reconhecer, pois, o direito pleiteado pelo autor, na medida em que, quando da ocorrência das lesões (evento determinante), não havia previsão de cobertura para o benefício de auxílio-acidente.
Não há retroação da Lei 8.213/91 para cobrir com novo regime jurídico casos constituídos antes de sua vigência, em virtude do princípio constitucional da segurança jurídica, garantido pelo direito adquirido, pelo ato jurídico perfeito e pela coisa julgada. Essa irretroatividde decorre da proibição constitucional de criação, majoração ou extensão de benefícios e serviços da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio.

Honorários advocatícios e custas processuais
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Assim, vencida a parte autora, essa deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, bem como das custas processuais.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios do parágrafo 2º do art. 85 do NCPC.
Suspenso, todavia, o pagamento dessas verbas, em face do deferimento da justiça gratuita.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso do INSS, alterada a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8793759v4 e, se solicitado, do código CRC 298AA31.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021805-45.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012351320138210090
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLIDES MARCON
ADVOGADO
:
Márcio Bordin e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1394, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8869763v1 e, se solicitado, do código CRC 4A255E65.
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