Apelação Cível Nº 5001806-45.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: DAVID DA SILVA GROSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 19/10/2017, objetivando a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/516.960.811-6, desde a data da cessação (04/09/2017), ou à concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
A parte autora requereu no
o reconhecimento do benefício pago como acidentário, corrigindo o NB 516.960.811- 6, para que constasse a espécie como 91 - Auxilio-doença acidentário.Foi proferida sentença (
), que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que "parte demandante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que, à época do acidente de trabalho, efetuava o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma facultativa", determinando que eventual apelação deveria ser dirigida ao TJRS, e não ao TRF4, ante a natureza acidentária do benefício.O autor interpôs apelação (
), alegando que faz jus ao auxílio-acidente, a contar de 18/09/2017, porquanto apresenta sequelas decorrentes de acidente de trânsito que diminuíram a sua capacidade laboral. Declara que de acordo com o perito do juízo as sequelas acarretam diminuição de 25% dos movimentos de sua perna direita e que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Aponta a desnecessidade de contribuição do segurado especial para a concessão do auxílio-acidente e requer o provimento do apelo, com a concessão do benefício a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.O INSS não apresentou contrarrazões (evento 3 - apelação14 - p. 09).
Neste Tribunal, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (
). A parte então opôs embargos de declaração ( ), que restaram improvidos ( ).Na vara de origem, autor requereu a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para a análise da natureza do benefício e posterior julgamento do recurso (evento 32 - cartvacin10 - p. 04).
A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferiu decisão declinatória de competência para este Tribunal, ao fundamento de que o benefício pleiteado na inicial não diz respeito à acidente do trabalho (
).Subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
O auxílio-acidente independe de carência, e será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).
A perícia médica judicial (
), realizada em 08/12/2017 pelo Dr. Leandro Porres Lang, especialista em Medicina do Trabalho/Clínica Geral, concluiu que o autor, agricultor, que conta com 54 anos de idade, apresenta sequela de fratura de tíbia e fíbula, decorrente de acidente de motocicleta, e não está incapacitado para o trabalho.De acordo com o perito:
"Periciado sofreu fratura de tibia e fíbula a direita em 18/05/2006 após acidente de motocicleta. Refere ter sido submetido a tratamento conservador sem necessidade de procedimento cirúrgico. Nega que tenha realizado seguimento pós-fratura ou fisioterapia. Há parca documentação anexada aos Autos, somente laudos de exames de imagem da epoca do acidente que demonstram que fraturas estavam em processo de consolidação (tl. 16). Após essa data somente percebe-se novo acompanhamento próximo a data de realização da pericia revisional da Autarquia, também com exame de imagem identificando sequelas de fratura de tíbia e fibula (fl. 13), além de atestado médico com CID de fratura de perna, incluindo tornozelo Percebe-se pela documentação constante nos Autos que o periciado renovou sua habilitação categoria B (automóveis) na data de 27/12/2016 sem constar nenhuma observação na CNH, Foi, portanto, considerado apto a conduzir veiculo automotor sem quaisquer restrições. Ao exame físico, apresenta deformidade de perna direita, entretanto com força muscular mantida, além de manter simetrica a musculatura entre a perna afetada e a perna sadia. Não há indicação nem de seu ortopedista de realização de novos tratamentos, sejam eles cirúrgicos ou fisioterapêuticos. A ele foram prescritos, somente, anti inflamatórios e miorrelaxantes."
"CONCLUSÃO
Concluo que o periciado apresenta sequelas de fratura de tibia e fibula a direita (CID 10 T93.2). O periciado apresenta, como resultado desta sequela, maior dificuldade para realização de suas atividades laborativas habituais, todavia, não encontra-se incapacitado para o labor. Há uma diminuição parcial e incompleta da função da perna direita na ordem de 25%. Também não há nenhum indicativo de que estivesse incapacitado no momento da DCB em 04/09/2017." (grifei)
Observa-se que quando indagado se o autor apresenta dificuldades para caminhar (quesito nº 3 da parte autora) e se tem limitações/restrições para executar o trabalho pesado e braçal da lavoura (quesito nº 4 da parte autora), o perito respondeu afirmativamente.
A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
Cabe salientar que, no caso, embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade, afirmou que o autor apresenta maior dificuldade para a realização de suas atividades laborais, decorrente do acidente de motocicleta sofrido, com diminuição da função da perna na ordem de 25%.
Infere-se, assim, que a sequela definitiva tem consequência na realização do trabalho da parte autora, ou seja, acarreta redução permanente da sua capacidade laboral, conforme os requisitos definidos para a concessão do auxílio-acidente.
Dessa forma, preenchidos os requisitos à concessão do benefício de auxílio-acidente, deve ser provido o apelo da parte autora.
Assim, o benefício de auxílio-acidente deverá ser concedido em favor da parte autora, desde o dia seguinte a data em que cessado o auxílio-doença (05/09/2017), cabendo a dedução dos valores que tenham sido eventualmente recebidos na via administrativa por conta de implantação de benefício previdenciário inacumulável a contar dessa data.
- Segurado especial e o direito ao auxílio-acidente
No que tange à suposta exigência de recolhimento de contribuições facultativas para que o segurado especial tenha direito ao auxílio-acidente, cabe esclarecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.361.410, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu a tese de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente (Tema 627), in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO A SEGURADO ESPECIAL. INFORTÚNIO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 12.873/2013, QUE ACRESCENTOU O BENEFÍCIO NO INCISO I DO ARTIGO 39 DA LEI N. 8.213/91. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO.
1. Para fins do que dispõe o artigo 543-C do CPC, define-se: O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008.
(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.361.410, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/11/2017,DJe 21/02/2018).
Assim, e considerando que no caso em tela o acidente data de 2006 (evento 3 - pet7 - p. 04), não há necessidade de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo autor, que era segurado especial à época (evento 3 - anexospet4 - p. 04).
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários Advocatícios
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | |
Espécie | 36 - Auxílio-acidente previdenciário |
DIB | 05/09/2017 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI | a apurar |
Observações | auxílio-acidente devido a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 31/516.960.811-6, DIB 15/05/2006), ocorrida em 04/09/2017 |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Apelo provido, para condenar o INSS à concessão de auxílio-acidente previdenciário à parte autora, a contar de 05/09/2017, dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-doença (NB 31/516.960.811-6, DIB 18/05/2006), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da fundamentação supra.
Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a presente data, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5001806-45.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: DAVID DA SILVA GROSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO.
1. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Hípótese configurada.
2. De acordo com o decidido no REsp nº 1361410, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 627), o segurado especial cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
3. Cabível a implantação do auxílio-acidente desde que cessado o auxílio-doença, frente à constatação da existência de redução da capacidade laboral, decorrente do acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5001806-45.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: DAVID DA SILVA GROSS
ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 890, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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