| D.E. Publicado em 18/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013299-46.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCO RENATO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudio Cicero de Oliveira Motta |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COEFICIENTE. ART. 104 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
A RMI aplicável é calculada no coeficiente de 50% sobre o salário de contribuição do segurado vigente no dia do acidente.
O art. 104 da Lei 8.213/91 diz respeito às prestações decorrentes de acidente de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312000v6 e, se solicitado, do código CRC 4F343286. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013299-46.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCO RENATO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudio Cicero de Oliveira Motta |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Francisco Renato da Silva, em 30-09-2009, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, a contar da data de entrada do requerimento, em 05-12-2006.
Perícia médica judicial foi realizada em 18-05-2011 (fls. 48-9v.).
O magistrado de origem, em sentença (fls. 128-32v.) publicada em 13-06-2014, julgou procedente o pedido formulado para conceder auxílio-acidente ao autor desde a data do requerimento administrativo, em 05-12-2006, no percentual do 50% do salário-de-benefício, e condenar a demandada a pagar honorários advocatícios, fixados em 5% sobre as parcelas vencidas até a propositura da ação, e custas pela metade. Sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS apela (fls. 134-8v.), alegando, inicialmente, haver o autor decaído do direito de pleitear a prestação decorrente de acidente de trabalho, conforme o art. 104 da Lei 8.213/91. Quanto ao mérito, diz que inexistem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Entende que o percentual devido, acaso mantida a condenação, é de 30% do salário de benefício, conforme legislação aplicável à época do acidente. Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
Do benefício por redução da incapacidade laboral
O benefício de auxílio-acidente é assim disciplinado na Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Verifica-se que quatro são os requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
Da qualidade de segurado e da carência
Tenho como preenchido o requisito qualidade de segurado, porque incontroverso nos autos. Quanto à carência, conforme dispõe o art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, não é exigida em se tratando de auxílio-acidente.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Alberto Naiditch, especialista em oftalmologia do Departamento Medico Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 48-9v.), em 18-05-2011.
No histórico, o perito registrou:
"O Autor relata acidente do qual foi vítima, ocorrido em janeiro 1996 (sic), que consistiu na contusão na região da nuca pela cabeça de outra pessoa que o atingiu durante prática desportiva (partida de futebol). Conta que, com o choque, perdeu a consciência. Logo em seguida (quinze minutos), percebeu que não estava enxergando. Procurou atendimento médico em Pelotas, de onde foi encaminhado para Porto Alegre. Foi submetido a uma série de exames, tendo sido constatada uma lesão no nervo óptico. Os médicos teriam informado não haver possibilidade de melhora da visão do olho atingido.
Indagado com relação às atividades profissionais, informa que, à época do infortúnio, trabalhava na Prefeitura Municipal de Arroio Grande, como auxiliar administrativo (parte contábil). Além disso, trabalhava como autônomo como eletricista de automóveis. Em função do acidente, entrou em gozo de benefício previdenciário, situação que perdurou por cerca de dois meses. Após a alta, retornou ao trabalho na mesma função. Foi dispensado em 2003. Atualmente está trabalhando como balconista numa loja (Auto-Elétrica Silva, em Panambi)."
Ao final, concluiu:
"O Autor exibe sinais inequívocos de atrofia óptica (atrofia do nervo óptico) à direita. A função visual do olho direito é nula. A condição está consolidada e a perda funcional é irreversível. Com base nos elementos disponíveis, entendemos possível o nexo causal com o acidente narrado, embora não possamos estabelecê-lo de modo inequívoco. O seu olho esquerdo não exibe lesões e tem função visual normal.
Trata-se de pessoa portadora de visão monocular esquerda, com acuidade visual normal. Não há invalidez total. Observa-se uma redução de capacidade funcional da ordem de 30% (trinta por cento) em relação à visão binocular normal. O Autor é pessoa capaz e apta, do ponto de vista oftalmológico, para a realização de atividades laborais compatíveis com a sua condição, ou seja, que exijam visão binocular normal. Pode trabalhar como auxiliar administrativo, eletricista de automóveis ou balconista, em que pese ter de despender permanentemente maior esforço do que uma pessoa com visão binocular normal."(grifo meu)
Do relatado pelo expert fica evidente que, embora a parte autora possa ainda desempenhar as funções que exercia à época do acidente, para tal precisa despender maior esforço que anteriormente, quando possuía visão binocular normal, tendo em vista que houve uma redução de 30% nesta.
Ainda, a fim de não deixar dúvidas acerca do nexo causal da lesão ocular com a ocorrência do acidente relatado pelo demandante, saliento que também houve confirmação pela prova testemunhal.
A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
Cabe salientar que, no caso, a sequela definitiva tem conseqüência na realização do trabalho da parte autora, ou seja, demanda redução permanente da capacidade laboral, conforme os requisitos definidos no art. 104, inc. I, da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente.
Dessa forma, preenchidos os requisitos à concessão do benefício de auxílio-acidente, este deve ser deferido.
Improvido o recurso do tópico.
Percentual do salário de benefício
O réu defende que o percentual devido, acaso mantida a condenação, é de 30% do salário de benefício, conforme legislação aplicável à época do acidente.
A RMI, na redação original do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, os percentuais eram de 30%, 40% e 60% do salário de contribuição do segurado, vigente no dia do acidente. Todavia, a jurisprudência do STJ entendeu cabível estender a incidência da lei nova (Lei 9.032/95), que atribuiu o percentual mais vantajoso (50%), não só aos benefícios pendentes, mas a todos os segurados, independente da lei vigente na data do sinistro. Ou seja, a Lei 9.032/95, que fixou o coeficiente único de 50% para o auxílio-acidente é aplicável para majorar a renda mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua entrada em vigor.
No caso dos autos, sequer seria necessário aplicar tal raciocínio, já que o acidente ocorreu em janeiro de 1996, não deixando dúvidas de que a legislação aplicável é a que estabelece o coeficiente de 50%.
Improvido a pelo no tópico.
Decadência
A alegação do INSS de haver o autor decaído do direito de pleitear a prestação decorrente de acidente de trabalho, conforme o art. 104 da Lei 8.213/91, não procede, porquanto não se verifica tal nexo.
Havendo o acidente ocorrido em 1996, e o demandante pleiteado administrativamente o benefício apenas em 2006, apenas há que ser respeitada a prescrição quinquenal relativa ao ajuizamento da presente ação, que, protocolada em 30-09-2009, permite na íntegra o pagamento dos valores concernentes ao benefício a contar da data do requerimento.
Improvida a apelação no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Adequados os critérios de aplicação da correção monetária.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Adequados os critérios de aplicação dos juros de mora.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Adequados os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9311999v6 e, se solicitado, do código CRC C495D4D2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013299-46.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00288111320098210060
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCO RENATO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudio Cicero de Oliveira Motta |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358180v1 e, se solicitado, do código CRC 2528A032. | |
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