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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5021734-79.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Estando o autor em gozo de auxílio-acidente desde antes do ajuizamento da presente demanda, na qual foi postulado inicialmente auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, há falta de interesse de agir quanto àquele benefício. (TRF4, AC 5021734-79.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021734-79.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MAURO ROGGIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação de sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, e o de auxílio-acidente por se tratar de inovação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em hum mil reais, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Apela a parte autora, requerendo seja reconhecido o error in judicando, a fim de obter a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde o indevido cancelamento.

Processados, subiram os autos a este TRF.

É o relatório.

VOTO

A parte autora ajuizou a presente demanda em 26-05-17, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde o cancelamento administrativo em 18-04-17.

A ação foi julgada improcedente pelo magistrado a quo, em razão de falta de comprovação da incapacidade laborativa da parte autora e, quanto ao pedido de auxílio-acidente, extrai-se da sentença o seguinte: Por fim, em que pese a manifestação do perito, afasto a manifestação do requerente na fls. 126, uma vez que não há na inicial pedido de auxílio-acidente e não poderia a parte inovar o pedido após a apresentação da contestação e sem a anuência da parte adversa.

Apela a parte autora, requerendo seja reconhecido o error in judicando, a fim de obter a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde o indevido cancelamento.

Ocorre que, conforme se verifica no CNIS em anexo, o autor está em gozo de auxílio-acidente desde 19-04-17 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença), ou seja, quanto a tal pedido não há interesse de agir, pois quando ele ajuizou a presente demanda em 26-05-17, ele já estava em gozo de tal benefício.

Dessa forma, é de ser mantida a sentença, ainda que por outro fundamento no que tange ao pedido de auxílio-acidente.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001812988v5 e do código CRC d51223fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 25/6/2020, às 11:16:36


5021734-79.2019.4.04.9999
40001812988.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021734-79.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MAURO ROGGIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. falta de interesse de agir.

Estando o autor em gozo de auxílio-acidente desde antes do ajuizamento da presente demanda, na qual foi postulado inicialmente auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, há falta de interesse de agir quanto àquele benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001812989v3 e do código CRC 5ec5c927.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 25/6/2020, às 11:16:36


5021734-79.2019.4.04.9999
40001812989 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/06/2020 A 24/06/2020

Apelação Cível Nº 5021734-79.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: MAURO ROGGIA

ADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2020, às 00:00, a 24/06/2020, às 14:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 05/06/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:39.

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