D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019814-34.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FABIO ANDREI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jefferson Picoli e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. AJUSTE À POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
2. Segundo a lei previdenciária, faz jus ao benefício de auxílio-acidente o segurado que sofrer diminuição da aptidão laborativa oriunda de acidente de qualquer natureza.
3. No caso dos autos, restou comprovada a amputação de um dos dedos da mão do autor (1º quirodáctilo da mão direita), lesão já consolidada, decorrente de acidente doméstico, ocasionando, sem dúvida, a redução de sua capacidade para a atividade habitual que exercia na época do acidente.
4. Na medida em que as Decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439, após junho/2009, aplica-se o índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7656499v10 e, se solicitado, do código CRC AF704C2D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019814-34.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FABIO ANDREI DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessal oficial e de apelação do INSS em face de sentença que acolheu o pedido de concessão de auxílio-acidente ao autor, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fábio Andrei da Silva em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para determinar que o requerido conceda o auxílio-acidente ao autor a contar de 20/04/2004 (dia posterior ao da cessão do auxílio-doença) até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, tudo conforme art. 86 e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e condenar o réu ao pagamento das parcelas decorrentes, vencidas e vincendas.
As parcelas vencidas dos benefícios, em razão do caráter alimentar, serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente a contar da data de vencimento de cada uma delas, pelo IGP-DI (Lei 9.711/98) até março de 2006 e, a partir de abril de 2006, pela aplicação do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91)1, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, mas estas somente a contar da citação (14/09/2010, fl. 12 verso). Estão prescritas as parcelas anteriores a 08/07/2005.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, em metade ao valor a que ficou obrigado (50% do valor total), de acordo com o disposto no art. 11, caput, do Regimento de Custas, redação anterior à Lei Estadual n.º 13.471/2010, considerando a inconstitucionalidade reconhecida pelo Pleno do TJRS no incidente n.º 70041334053, julgado em 04/06/2012, bem como a Súmula 178 do STJ1. Condeno a autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados, em razão da natureza da causa e o trabalho desenvolvido, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, com fulcro no enunciado nº. 111 da Súmula do Eg. STJ2."
O INSS alega que: a) o autor carece de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo; b) não cabe a concessão de auxílio-acidente para contribuinte individual; c) não foi comprovada a perda ou redução da capacidade para o trabalho que o autor exercia habitualmente; d) o termo inicial do benefício deve ser a data da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Interesse processual
O autor esteve em gozo de auxílio-doença até 19/04/2004, em razão de acidente doméstico (fl. 10).
Nessa situação, há interesse processual no pedido judicial de concessão de auxílio-acidente após o cancelamento, porquanto tal análise deveria ser feita administrativamente, como não foi, há pretensão resistida. Neste sentido os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE. 1. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5003488-38.2011.404.7114, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 18/04/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ACIDENTE DE TRÂNSITO). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozava de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5010171-67.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/07/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Alegando o segurado que ficou com redução permanente de sua capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza, o simples cancelamento do auxílio-doença pela autarquia após a consolidação das lesões evidencia a resistência da administração, justificando a propositura de ação para postular auxílio-acidente, pois caracterizada hipotética violação de direito. 2. Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por perícia médica contrária, não se cogita de extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Demonstrado pela perícia que não há incapacidade ou limitação funcional, improcede o pedido de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5000203-97.2012.404.7115, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/01/2013
Direito ao benefício
Em relação ao direito ao benefício a sentença merece confirmação pelos seus fundamentos:
"(.....)
Levando em consideração o fato de a parte requerente almejar a concessão de auxílio-acidente a contar de abril de 2004, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos prévios à propositura da demanda (08/07/2010, fl. 02), estão prescritas as parcelas anteriores a 08/07/2005 (Súmula 85 do STJ).
Assim, reunidos os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo ao exame do mérito propriamente dito.
A pretensão do requerente é a concessão de auxílio-acidente, por causa de amputação traumática do polegar. No entanto, para fins de esclarecimento, embora tenha referido na exordial que a lesão decorreu de acidente de trabalho, extrai-se do laudo pericial que foi em razão de acidente doméstico (fl. 38), o que não retira a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, já que o art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (grifo acrescido)
Nesse diapasão, resta claro que o benefício em exame possui como suporte fático a existência de lesões consolidadas, que resultam em diminuição da potencialidade laboral do obreiro, fazendo com que tenha de desempenhar maiores esforços para o exercício do trabalho que normalmente exercia, qual seja serviços gerais
Analisando minunciosamente a hipótese versada nos autos, sobretudo o laudo das fls. 38-39, observo que, em virtude do infortúnio, a parte requerente realmente restou incapacitada de forma parcial e permanente para o desempenho de suas atividades habituais.
A propósito, vale transcrever a conclusão lançada pelo expert (fl. 38 verso):
"CONCLUSÃO:
O autor relata ter sofrido acidente com serra circular quando fazia sua casa, no ano de 2004 (não sabe precisar a data), que resultou em amputação traumática da falange distal do 1º dedo da mão direita, CID S 68.0.
Atualmente, a lesão encontra-se consolidada e é definitiva e não há incapacidade temporária ou permanente decorrente da lesão. A sequela determinando uma perda funcional de grau leve para a mão direita, como um todo, com redução da capacidade laboral e necessidade de emprego de maior esforço para executar tarefas com exigência de destreza e manejo de máquinas e ferramentas."
Neste ponto específico, convém deixar registrado que o Juiz não está adstrito às conclusões vertidas na perícia. Entrementes, reputo que, no caso, o requerido não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a elidir as conclusões do perito, tampouco a tese vertida na exordial, ônus que lhe incumbia por força da regra de julgamento inserta no artigo 333, inciso II, do Diploma Processual Civil.
Dentro desse contexto, portanto, sopesando todas as informações expendidas, concluo que a parte requerente faz, sim, jus à concessão do auxílio-acidente.
Quanto ao período de carência, saliento que não há sujeição dos benefícios acidentários. Inteligência do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/911.
Já no que tange ao termo inicial do benefício almejado, compartilho do entendimento de que deve incidir a normatização insculpida no artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Ou seja, "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", que ocorreu em 19/04/2004 (fl. 21).
"(.....)
Efetivamente para concessão de auxílio-acidente basta a redução da capacidade laboral, o que foi atestado nestes autos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. GRAU, INDICE OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM ATIVIDADE HABITUAL. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, aos fins. Precedentes. (TRF4, EINF 5003477-27.2011.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013)
Deveras, segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso em apreço, restou comprovada a amputação de um dos dedos da mão do autor (1º quirodáctilo da mão direita), lesão já consolidada, decorrente de acidente doméstico, ocasionando, sem dúvida, a redução de sua capacidade para a atividade habitual que exercia na época do acidente. Embora o demandante estivesse apto a desenvolver a atividade a que se dedicava, tal lhe exigiu maior dificuldade e esforço.
Termo inicial do benefício
O início do auxílio-doença, de regra, é a data da cessação administrativa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 86 da LBPS, pelo que deve ser mantida a sentença no tópico.
Qualidade de segurado como empregado
Não tem consistência fática a alegação do INSS de que o autor era contribuinte individual, por isso não fazendo jus ao auxílio-doença, reservado legalmente apenas aos segurados empregados. Como revelam os documentos de fls. 74/75, o autor ainda possuía a qualidade de segurado até maio de 2004, pois estava empregado até maio de 2003 na empresa Agropecuária Schio Ltda, quando manteve a qualidade de segurado como empregado (Lei 8.213/91, art. 15, II), independentemente de ter contribuído como contribuinte individual apenas no mês de novembro de 2003. Depois disso, retornou a trabalhar como empregado.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Portanto, sentença deve ser mantida quanto à correção monetária, devendo ser ajustada com relação aos juros de mora a partir da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Esta Turma mantém o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, e determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7656498v10 e, se solicitado, do código CRC 9FB9BCA0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019814-34.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00957311620108210033
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FABIO ANDREI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jefferson Picoli e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776543v1 e, se solicitado, do código CRC A6181905. | |
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