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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DO ANTEBRAÇO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 50...

Data da publicação: 07/09/2020, 07:00:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DO ANTEBRAÇO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 2. O auxílio-acidente não é devido se, a par dos demais requisitos, não for comprovada a redução da capacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional habitual. 3. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AC 5008308-31.2019.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008308-31.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MILTON BENDER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Milton Bender interpôs recurso em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-acidente. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (Evento 32 - SENT1).

Sustentou que os documentos anexados aos autos comprovam a limitação em sua capacidade de trabalho após ter sofrido acidente de trânsito no ano de 2008, pois é portador de sequelas de fratura de cotovelo direito. Defendeu que a diminuição mínima da aptidão para o trabalho possibilita o deferimento do auxílio-acidente. Postulou, ao final, a reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (Evento 38 - RecIno1).

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Recurso Inominado

De início, registre-se que o autor interpôs recurso inominado, ao passo que a espécie recursal adequada seria o recurso de apelação, já que se trata de demanda processada sob o procedimento ordinário - e não sob o rito sumaríssimo. Não obstante, considerando que ambos os recursos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença) e que foi observado o prazo para a interposição do recurso adequado, não havendo qualquer indício de má-fé da parte recorrente, recebo o recurso inominado como recurso de apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade. Nesse sentido, destaque-se ementas desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO AUTOR. 1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. 2. O direito à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. A concordância expressa do autor ao que foi postulado pelo INSS em relação aos consectários legais evidencia que não há controvérsia a ser dirimida na via judicial quanto à questão tratada, de modo que os consectários legais devem ser fixados em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (TRF4, AC 5022928-96.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. . Com fundamento no princípio da fungibilidade, admite-se o processamento, como recurso de apelação, de recurso inominado, porquanto observado o prazo recursal e a peça possui conteúdo típico de apelação, pedindo, ao final, a reforma da sentença. Recurso inominado conhecido como apelo. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. . É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96. . Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. . Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. . Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4 5052001-20.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)

Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213/91 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Caso concreto

O autor referiu que sofreu acidente de trânsito no ano de 2008, resultando daí sequelas limitantes em sua capacidade de trabalho, mais precisamente envolvendo seu cotovelo direito.

Segundo consta do laudo pericial (Evento 22 - LAUDOPERIC1 - exame médico realizado em 23 de janeiro de 2020), o autor, nascido em 16 de janeiro de 1975, é eletromecânico. Registrou o expert que não há redução da capacidade laboral, ou seja, não há sequelas que limitem o exercício de sua atividade habitual.

Após minucioso exame físico, assim concluiu o perito:

Diagnóstico/CID:

- S52 - Fratura do antebraço

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): traumática

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

[...]

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Autor sofreu fratura do cotovelo direito há 12 anos.

Atualmente se encontra recuperado.

Atualmente apresenta mínima restrição no cotovelo que não interfere em sua capacidade laboral.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Fratura do cotovelo.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO

- Justificativa: Não há redução da capacidade laboral. A sequela é mínima. Não interfere na funcionalidade do membro acometido.

Dito isso, deve-se negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, pois, não havendo prova de que existam sequelas incapacitantes ou redução na capacidade de trabalho, é incabível a concessão de auxílio-acidente. Segundo foi esclarecido no laudo pericial, os sintomas relatados pelo autor não o impedem de exercer suas atividades. Destaca-se, no ponto, que os documentos apresentados no processo não são suficientes a comprovar restrições ou sequelas funcionais que justifiquem a concessão de auxílio-acidente.

Ressalte-se, por oportuno, que o fato de haver quadro de sequela, por si só, não assegura o direito ao beneficio. Demais disso, conforme transcrição acima, concluiu o perito após exame físico específico que não há incapacidades, bem como que o autor possui boa amplitude de movimento articular.

Assim, considerando o contexto probatório, não faz jus o autor à concessão do auxílio-acidente, uma vez que não foi constatada qualquer redução funcional para o exercício de atividade profissional, a despeito da consolidação da lesão.

A propósito, devem ser prestigiadas as informações exaradas pelo perito judicial em detrimento de documentos particulares, uma vez que adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, até porque o perito é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.

Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO OU SEQUELA NÃO COMPROVADA. 1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 3. Não comprovada a limitação ou sequela na capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5011078-97.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial. 2. Hipótese em que não se constata a existência de sequela resultante de acidente que implique redução da capacidade laboral do segurado. (TRF4, AC 5019282-33.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. 3. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento "ultra" ou "extra petita". 4. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 5. Não comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 0011506-38.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 27/08/2018)

Nega-se provimento, portanto, à apelação.

Custas - Honorários Advocatícios

Cumpre registrar, inicialmente, que não se aplica ao rito ordinário o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios por parte do magistrado sentenciante, pelas razões que constam do relatório integrante deste voto, fixo os honorários em 12% sobre o valor corrigido da causa, percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC).

Custas e despesas processuais devidas também pelo autor, em razão do princípio da sucumbência.

Por fim, resta mantida a inexigibilidade temporária de ambas as verbas em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no início da demanda.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, e, de ofício, fixar os honorários advocatícios, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001911827v8 e do código CRC 5b0e917b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/8/2020, às 19:2:36


5008308-31.2019.4.04.7111
40001911827.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/09/2020 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008308-31.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MILTON BENDER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA Do antebraço. laudo pericial. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. honorários advocatícios.

1. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.

2. O auxílio-acidente não é devido se, a par dos demais requisitos, não for comprovada a redução da capacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional habitual.

3. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, fixar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001911828v7 e do código CRC 482f7843.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/8/2020, às 19:2:36


5008308-31.2019.4.04.7111
40001911828 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/09/2020 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5008308-31.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: MILTON BENDER (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA DOS SANTOS (OAB RS080517)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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