D.E. Publicado em 26/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002864-13.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | SILVAN DUPONT BOCK |
ADVOGADO | : | Giovana Lumi Alberton e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA NÃO CONSOLIDADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se as lesões apresentadas pelo autor não estão consolidadas, não restando demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, necessária para a concessão do benefício previsto como exige o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, não faz jus a parte autora ao auxílio-acidente.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186304v3 e, se solicitado, do código CRC 4E3DAD05. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002864-13.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a contar da cessação do primeiro auxílio-doença, em 21-05-2007.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, observada a AJG.
Apela o demandante, alegando que quando sofreu os dois acidentes (doméstico em 23-06-2004 e de trânsito em 29-11-2005), detinha a qualidade de segurado, restando comprovado que ficou com sequelas que implicaram na redução permanente de sua capacidade laboral. Diz que é hipossuficiente economicamente e diante da necessidade de manter o próprio sustento e de sua família, obrigou-se a voltar a trabalhar. Questiona a cessação do auxílio-doença, invocando o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, devendo o INSS ser condenado a implantar o benefício diante de sua incapacidade parcial para o trabalho. Invoca a legislação de regência e propugna pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal de Justiça, que declinou da competência para esta Corte (fl. 271).
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 24-05-2013).
Da qualidade de segurado e carência
Tenho como preenchido o requisito qualidade de segurado, eis que incontroverso nos autos.
Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Do benefício por incapacidade
Note-se que para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91.
Do caso dos autos
Pretende o autor, industriário, nascido em 15-01-1973, a concessão do benefício do auxílio-acidente, por ter sofrido acidente doméstico em 23-06-2004, causando-lhe fratura do platô tibial, e acidente de trânsito em 29-11-2005, atingindo o fêmur, os quais lhe acarretaram a redução da capacidade laboral.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
O feito pode ser julgado no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória considerando a natureza da causa e a prova carreada aos autos.
A prefacial de carência de ação pela falta de interesse de agir vai afastada.
O demandante tem interesse em buscar o provimento judicial ora pleiteado.
O processo administrativo, ou seu exaurimento, não é pressuposto para o ajuizamento da ação, questão esta inclusive pacificada na jurisprudência, a teor do Enunciado nº 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ademais, em face do disposto no inciso XXXV, art. 5º da Constituição Federal de 1988, não pode a parte requerente ter obstado o direito de socorrer-se junto ao Poder Judiciário.
De qualquer modo, a autarquia previdenciária contestou o feito, sendo, portanto, incontroversa a resistência à pretensão do requerente, não sendo caso de carência de ação.
Tocante ao mérito, diante do conjunto probatório, não merece prosperar a pretensão formulada pelo requerente.
Considerando o resultado da prova pericial (fls. 238/242), não está autorizado o acolhimento da pretensão formulada na inicial.
O expert, após relatar o histórico, averiguar antecedentes pessoais, examinar o autor e analisar laudos e exames complementares, concluiu:
"O Periciado, apesar de estar em atividade laboral regular, apresenta sinais de falha da síntese na fratura do fêmur com retardo de consolidação da fratura (Pseudo Artrose) e fratura do parafuso distal no Fêmur (foto 13). Nesta imagem observa-se halo ao redor da haste, indicando a mobilidade da mesma na medula, pela falta de consolidação da fratura.
Este atraso na consolidação, sem dúvida, esta é a causa das dores, da incapacidade, e das limitações informadas pelo Autor no histórico.
Do ponto de vista deste exame a lesão não esta consolidada e pelo prazo já decorrido, há forte tendência do Autor necessitar uma nova cirurgia para retirada do material de síntese fraturado, e pela necessidade de troca ou dinamização da haste para consolidar a fratura.
Pelo exame atual o Autor comprova que sua fratura não esta consolidada, portanto apresenta uma Incapacidade parcial e temporária, sendo sua redução percentual estimada em 50% (...)." (fls. 241)
Diante disso, bem como considerando o teor do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, que abaixo se transcreve, não há como acolher a pretensão do requerente.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ocorre que, pela natureza indenizatória da prestação previdenciária auxílio-acidente, a redução da capacidade que autoriza o seu deferimento deve ser definitiva, ou seja, deve existir após a consolidação das lesões.
No caso, entretanto, restou evidenciado e de forma clara pelo que apurado na perícia que a lesão, a fratura no fêmur esquerdo, não está consolidada, sendo isso inclusive causa das dores e incapacidade, como observou o perito.
Logo, não está autorizada a concessão do benefício reclamado.
Na espécie, aliás, em que pese o perito tenha noticiado a existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, porque registrou que a incapacidade é restrita a algumas atividades, além de que o autor deambula normalmente e que está trabalhando, pela ausência de preenchimento de requisitos legais, sequer é caso de deferimento de outro benefício por incapacidade, o que se diz tendo em vista a "fungibilidade" com que tratados esses benefícios, assim como sendo a Previdência questão de ordem pública.
Assim, não obstante a sequela e a redução da capacidade, porque a lesão ainda não se consolidou, o que importa em não ser definitiva a situação do requerente, desautorizado está o acolhimento do que pleiteado, sendo corolário lógico a improcedência da demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi periciado em 20-07-2011, pelo Dr. Luiz Carlos Arndt Bolze, médico especialista em ortopedia e traumatologia, o qual atesta que o demandante apresenta fratura não consolidada do fêmur esquerdo, com restrições para algumas atividades, decorrentes de acidentes sofridos em 2004 e 2005.
No tocante à alegada inaptidão, o expert ressaltou que se trata de incapacidade parcial e temporária.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Pode-se concluir, do laudo pericial, que as lesões apresentadas pelo autor não estão consolidadas, como exige a lei, não restando demonstrada, neste ponto, a redução permanente da capacidade laboral, necessária para a concessão do benefício.
Dessarte, razão não assiste ao recorrente, restando mantida a sentença.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002864-13.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045014520108210144
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | SILVAN DUPONT BOCK |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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