| D.E. Publicado em 26/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002864-13.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | SILVAN DUPONT BOCK |
ADVOGADO | : | Giovana Lumi Alberton e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA NÃO CONSOLIDADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se as lesões apresentadas pelo autor não estão consolidadas, não restando demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, necessária para a concessão do benefício previsto como exige o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, não faz jus a parte autora ao auxílio-acidente.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186304v3 e, se solicitado, do código CRC 4E3DAD05. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 15:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002864-13.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | SILVAN DUPONT BOCK |
ADVOGADO | : | Giovana Lumi Alberton e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a contar da cessação do primeiro auxílio-doença, em 21-05-2007.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, observada a AJG.
Apela o demandante, alegando que quando sofreu os dois acidentes (doméstico em 23-06-2004 e de trânsito em 29-11-2005), detinha a qualidade de segurado, restando comprovado que ficou com sequelas que implicaram na redução permanente de sua capacidade laboral. Diz que é hipossuficiente economicamente e diante da necessidade de manter o próprio sustento e de sua família, obrigou-se a voltar a trabalhar. Questiona a cessação do auxílio-doença, invocando o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, devendo o INSS ser condenado a implantar o benefício diante de sua incapacidade parcial para o trabalho. Invoca a legislação de regência e propugna pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal de Justiça, que declinou da competência para esta Corte (fl. 271).
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 24-05-2013).
Da qualidade de segurado e carência
Tenho como preenchido o requisito qualidade de segurado, eis que incontroverso nos autos.
Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Do benefício por incapacidade
Note-se que para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91.
Do caso dos autos
Pretende o autor, industriário, nascido em 15-01-1973, a concessão do benefício do auxílio-acidente, por ter sofrido acidente doméstico em 23-06-2004, causando-lhe fratura do platô tibial, e acidente de trânsito em 29-11-2005, atingindo o fêmur, os quais lhe acarretaram a redução da capacidade laboral.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
O feito pode ser julgado no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória considerando a natureza da causa e a prova carreada aos autos.
A prefacial de carência de ação pela falta de interesse de agir vai afastada.
O demandante tem interesse em buscar o provimento judicial ora pleiteado.
O processo administrativo, ou seu exaurimento, não é pressuposto para o ajuizamento da ação, questão esta inclusive pacificada na jurisprudência, a teor do Enunciado nº 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ademais, em face do disposto no inciso XXXV, art. 5º da Constituição Federal de 1988, não pode a parte requerente ter obstado o direito de socorrer-se junto ao Poder Judiciário.
De qualquer modo, a autarquia previdenciária contestou o feito, sendo, portanto, incontroversa a resistência à pretensão do requerente, não sendo caso de carência de ação.
Tocante ao mérito, diante do conjunto probatório, não merece prosperar a pretensão formulada pelo requerente.
Considerando o resultado da prova pericial (fls. 238/242), não está autorizado o acolhimento da pretensão formulada na inicial.
O expert, após relatar o histórico, averiguar antecedentes pessoais, examinar o autor e analisar laudos e exames complementares, concluiu:
"O Periciado, apesar de estar em atividade laboral regular, apresenta sinais de falha da síntese na fratura do fêmur com retardo de consolidação da fratura (Pseudo Artrose) e fratura do parafuso distal no Fêmur (foto 13). Nesta imagem observa-se halo ao redor da haste, indicando a mobilidade da mesma na medula, pela falta de consolidação da fratura.
Este atraso na consolidação, sem dúvida, esta é a causa das dores, da incapacidade, e das limitações informadas pelo Autor no histórico.
Do ponto de vista deste exame a lesão não esta consolidada e pelo prazo já decorrido, há forte tendência do Autor necessitar uma nova cirurgia para retirada do material de síntese fraturado, e pela necessidade de troca ou dinamização da haste para consolidar a fratura.
Pelo exame atual o Autor comprova que sua fratura não esta consolidada, portanto apresenta uma Incapacidade parcial e temporária, sendo sua redução percentual estimada em 50% (...)." (fls. 241)
Diante disso, bem como considerando o teor do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, que abaixo se transcreve, não há como acolher a pretensão do requerente.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ocorre que, pela natureza indenizatória da prestação previdenciária auxílio-acidente, a redução da capacidade que autoriza o seu deferimento deve ser definitiva, ou seja, deve existir após a consolidação das lesões.
No caso, entretanto, restou evidenciado e de forma clara pelo que apurado na perícia que a lesão, a fratura no fêmur esquerdo, não está consolidada, sendo isso inclusive causa das dores e incapacidade, como observou o perito.
Logo, não está autorizada a concessão do benefício reclamado.
Na espécie, aliás, em que pese o perito tenha noticiado a existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, porque registrou que a incapacidade é restrita a algumas atividades, além de que o autor deambula normalmente e que está trabalhando, pela ausência de preenchimento de requisitos legais, sequer é caso de deferimento de outro benefício por incapacidade, o que se diz tendo em vista a "fungibilidade" com que tratados esses benefícios, assim como sendo a Previdência questão de ordem pública.
Assim, não obstante a sequela e a redução da capacidade, porque a lesão ainda não se consolidou, o que importa em não ser definitiva a situação do requerente, desautorizado está o acolhimento do que pleiteado, sendo corolário lógico a improcedência da demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi periciado em 20-07-2011, pelo Dr. Luiz Carlos Arndt Bolze, médico especialista em ortopedia e traumatologia, o qual atesta que o demandante apresenta fratura não consolidada do fêmur esquerdo, com restrições para algumas atividades, decorrentes de acidentes sofridos em 2004 e 2005.
No tocante à alegada inaptidão, o expert ressaltou que se trata de incapacidade parcial e temporária.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Pode-se concluir, do laudo pericial, que as lesões apresentadas pelo autor não estão consolidadas, como exige a lei, não restando demonstrada, neste ponto, a redução permanente da capacidade laboral, necessária para a concessão do benefício.
Dessarte, razão não assiste ao recorrente, restando mantida a sentença.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186303v5 e, se solicitado, do código CRC ED4C3CD8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 15:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002864-13.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045014520108210144
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | SILVAN DUPONT BOCK |
ADVOGADO | : | Giovana Lumi Alberton e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211700v1 e, se solicitado, do código CRC 2AC045B0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/10/2017 17:37 |
