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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE REDUÇÃO DA APT...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:54:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORAL. GRAU MÍNIMO. RESP 1109591 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, o que permite a incidência do princípio da fungibilidade entre eles. 2. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 3. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial. 4. O art. 86 da Lei nº 8213/91 não condiciona o auxílio-acidente ao grau ou extensão da redução da aptidão laboral, bastando, para sua concessão, a existência de limitação da capacidade laboral oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. 5. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo (REsp 1109591), cabível a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 6. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0012105-74.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/04/2017)


D.E.

Publicado em 06/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012105-74.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VALDOIR DO COUTO
ADVOGADO
:
Cátia Carina Potrich e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORAL. GRAU MÍNIMO. RESP 1109591 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, o que permite a incidência do princípio da fungibilidade entre eles.
2. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
3. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial.
4. O art. 86 da Lei nº 8213/91 não condiciona o auxílio-acidente ao grau ou extensão da redução da aptidão laboral, bastando, para sua concessão, a existência de limitação da capacidade laboral oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
5. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo (REsp 1109591), cabível a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
6. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do autor para julgar procedente o pedido e condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente a partir de 02/05/2013, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8866129v4 e, se solicitado, do código CRC B019C6C6.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012105-74.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VALDOIR DO COUTO
ADVOGADO
:
Cátia Carina Potrich e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença 31/548.542.854-8 desde a data da cessação do mesmo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido antecipatório foi postergado (fl. 29) para o momento posterior à realização da perícia médica.
Realizada a perícia judicial em 31/01/2014, foi o laudo acostado às fls. 77-83.

A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora em razão da ausência de incapacidade laboral, também negando o direito ao auxílio-acidente em virtude da necessidade de serem vertidas contribuições previdenciárias pelos segurados especiais para tanto à época do acidente sofrido, condenando-a, por isto, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.

A parte autora apresentou recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para que seu direito à concessão do benefício de auxílio-acidente seja reconhecido uma vez que a redução de sua capacidade laboral restou demonstrada pelo laudo pericial e ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Inicialmente, compete esclarecer, por oportuno, que, em que pese o autor não tenha requerido na exordial o benefício de auxílio-acidente, mas apenas postulado a concessão de auxílio-doença, em virtude de os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuírem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução, seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, tem-se admitido pacificamente a incidência do princípio da fungibilidade entre eles.
Colaciono, a propósito, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL - AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA VIABILIDADE.
1. É viável o deferimento de auxilio acidente ao invés de auxilio doença, em face da fungibilidade dos benefícios.
2. Quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, cabível a concessão de auxílio-acidente.
(APELREEX n. 0024570-23.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17-10-2014)
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a incapacidade laboral como elemento comum, o que permite a aplicação do princípio da fungibilidade entre elas.
2. Presentes a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a antecipação da tutela.
(AG n. 0002254-40.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 01-07-2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. FUNGIBILIDADE dos BENEFÍCIOS DECORRENTES DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. Considerando-se a fungibilidade já reconhecida na jurisprudência entre as ações em que demandados benefícios de incapacidade, requerido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas verificados os pressupostos de fato que ensejam a concessão de auxílio-acidente, cabível a respectiva concessão.
2. Encontrando-se a segurada com a sua capacidade laboral reduzida em função do acidente sofrido, conforme atestado em laudo médico pericial, faz ela jus à concessão de auxílio-acidente.
3. O termo inicial do auxílio-acidente deverá coincidir com a data em que consolidadas as lesões decorrentes do acidente. Não tendo havido anterior concessão de benefício por incapacidade, o termo inicial será a data do requerimento administrativo.
(AC n. 0001762-87.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25-04-2014)
Possível, portanto, a análise do recurso interposto pelo autor.
Observo que a qualidade de segurado especial do requerente não foi objeto de questionamento por parte do INSS, restando, pois, incontroversa, o que vai ao encontro da conclusão administrativa, uma vez que ao apelante foi concedido o benefício 31/548.542.854-8 no período de 21/10/2011 a 18/04/2013 mediante o reconhecimento de sua qualidade de segurado naquela espécie.
A questão colocada para julgamento, assim, diz respeito à concessão de auxílio-acidente, desde a suspensão do auxílio-doença, por sequelas decorrentes de acidente de trânsito, julgada improcedente.
Tenho que sentença merece reparos, na medida em que o art. 86 da Lei nº 8213/91 não condiciona o auxílio-acidente ao grau ou extensão da redução da aptidão laboral, bastando, para sua concessão, a existência de limitação da capacidade laboral oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
E na mesma linha foi a definição do tema pelo STJ no julgamento do REsp 1109591, representativo de controvérsia, que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, 3ª Seção, dec. unânime em 25/08/2010, DJe de 08/09/20102) (destaquei)
No caso dos autos, a prova pericial foi clara ao indicar que o autor, a despeito da consolidação das lesões oriundas do acidente de trânsito sofrido em 21/10/2011 e da ausência de incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, o perito expressamente consignou que o autor enquadra-se na hipótese contida no Anexo III, quadro 6, letra 'g' do Decreto 3.048/99, a qual remete à "redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica".
Das contribuições previdenciárias (art. 39, II, da Lei nº 8213/91)
A sentença proferida em primeira instância julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ao argumento de que sem o recolhimento de contribuições previdenciárias o segurado especial não tem direito ao auxílio-acidente.
A 3ª Seção desta Corte, entretanto, já firmou entendimento no sentido contrário, assegurando ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, nos termos da ementa a seguir transcrita:
EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial.
(EINF nº 0011233-98.2012.404.9999/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 12-09-2013) (destaquei)
Cumpre ressaltar que o próprio INSS reconheceu administrativamente o direito dos segurados especiais ao auxílio-acidente, como se vê da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, in verbis:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
(...)
II - Para o segurado especial e seus dependentes para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, a apuração da atividade rural será em relação aos últimos doze meses ou ao evento, conforme o caso, comprovado na forma do § 3º do art. 115".
Mostra-se incabível, portanto, o Judiciário exigir o recolhimento de contribuições como condição para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial, quando a própria autarquia previdenciária dispensa tal requisito.
Conclusão
Logo, merece provimento o recurso da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente desde 02/05/2013, data delimitada pelo apelante à inicial.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Assim, dada a reforma da decisão, com a consequente inversão da sucumbência em face do INSS, e considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação do autor para julgar procedente o pedido e condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente a partir de 02/05/2013, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8866128v6 e, se solicitado, do código CRC 659329E1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012105-74.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016552120138210089
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
VALDOIR DO COUTO
ADVOGADO
:
Cátia Carina Potrich e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DE 02/05/2013, BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913507v1 e, se solicitado, do código CRC 6262085.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:53




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