| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013854-34.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | GLARITON SILVA DE BRITO |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA.
Não comprovado acidente que teria ensejado incapacidade, que no caso específico decorre de condição congênita, não se defere o auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013854-34.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | GLARITON SILVA DE BRITO |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
GLARITON SILVA DE BRITO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29set.2009, postulando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (13maio2009).
Após a apresentação do laudo pericial e de sua complementação (fls. 71 a 74 e 111 a 112), o autor peticionou (fls. 78 a 80 e 115 a 118), referindo que o trabalho de metalúrgico implicaria grande esforço físico. Ao final de ambas as petições, requereu, alterantivamente, o deferimento de auxílio-acidente, "tendo em vista que referidas enfermidades foram em vista de acidente de moto".
A sentença (fls. 121 a 123) julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa.
Foram apresentados embargos de declaração requerendo manifestação sobre o pedido de concessão de auxílio-acidente, os quais foram rejeitados (fls. 129 e 131).
O autor apelou (fls. 135 a 142), afirmando não ter sido analisado o pedido de deferimento de auxílio-acidente, alegando atender os requisitos para essa concessão.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal. O julgamento do dia 25jan.2017 foi, após a sustentação oral pelo autor da tribuna, sobrestado por indicação deste Relator, tendo em conta considerações durante o julgamento sobre os requerimentos neste processo de concessão do auxílio-acidente que não foram referidos no relatório original.
VOTO
AUXÍLIO-ACIDENTE
Não houve pedido alternativo de auxílio-acidente na petição inicial, mas somente em petições apresentadas depois da perícia, como acima referido. Conforme reiterado entendimento deste Tribunal, no entanto, dada a fungibilidade dos benefícios por incapacidade, nada impede que o julgador conceda benefício diverso do postulado, caso as provas trazidas ao processo assim o autorizem:
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
2. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita.
3. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0020705-55.2014.404.9999, rel. Roger Raupp Rios, DE de 9nov.2016)
É possível, portanto, a análise do pedido. Contudo, não há no processo prova da ocorrência de acidente, apenas alegações do autor. A primeira breve referência a um acidente de trânsito está na fl. 80, após a manifestação do perito no sentido de que não haveria incapacidade, mas limitação da capacidade de trabalho. Nas petições subsequentes ao laudo (fls. 78 a 80, e 115 a 118), embora haja menção rápida ao alegado acidente de trânsito ao final de cada uma, o autor opta por discorrer sobre as condições penosas de seu trabalho como metalúrgico, também sem referência a acidente no local de trabalho ou outro qualquer. Na apelação, somente se refere que o autor faz jus ao auxílio-acidente por ser portador de sequelas definitivas, sem qualquer comprovação de um acidente, do trabalho ou de qualquer natureza, ou referências específicas ao fato.
O laudo pericial, por sua vez (fls. 72 a 75, e 111 a 112), informa que o autor é portador de doença degenerativa da coluna lombar, de origem congênita, nada indicando que se trate de moléstia com origem traumática típica de consequência de acidente, como afirma o autor.
Não havendo prova de acidente, deve ser mantida a sentença.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013854-34.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 51509
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Cintia Maria Nascimento Rosa (Videoconferência de londrina) |
APELANTE | : | GLARITON SILVA DE BRITO |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1787, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DA TRIBUNA O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013854-34.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 51509
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | GLARITON SILVA DE BRITO |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 394, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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