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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5011544-23.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 23/09/2021, 07:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. 2. O auxílio-acidente não pressupõe inaptidão laboral, como alega o INSS no recurso, mas redução da capacidade de trabalho, o que foi constatado pelo perito judicial. Sentença mantida. 3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença. (TRF4 5011544-23.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011544-23.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSINEIA FERREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença, que titularizou de 22/10/2015 a 30/03/2016, ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente. Narra na inicial que é agricultora e que não tem condições de retomar o labor habitual em razão de doenças ortopédicas.

Na sentença, proferida em 13/05/2020, foi julgado procedente o pedido e determinada a imediata implantação do auxílio-acidente, a contar da citação, em 25/02/2019. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. O magistrado de origem referiu que não era caso de reexame necessário (evento 74).

Irresignada, a autarquia apelou, sustentando que o auxílio-acidente exige a comprovação da incapacidade laboral e de sequelas. Alude que, no caso em tela, tanto a perícia administrativa como a perícia judicial não identificaram a existência de incapacidade, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente (evento 80).

O INSS implantou o benefício (evento 81).

Com contrarrazões (evento 86), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

AUXÍLIO-ACIDENTE

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

CASO CONCRETO

A autora, 40 anos, agricultora, obteve na sentença o auxílio-acidente a contar da citação, em 25/02/2019.

O INSS alega na apelação que não foi identificada incapacidade laborativa, que constitui um dos requisitos para concessão do auxílio-acidente, razão pela qual o benefício é de ser indeferido.

Segundo acima mencionado, os requisitos para concessão do auxílio-acidente são: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Significa que não se exige a comprovação de inaptidão laborativa, como alega o INSS no recurso, sendo necessária a demonstração da redução da capacidade de trabalho, o que foi constatado pelo perito judicial.

Em resposta ao quesito 14 formulado pela requerente, o expert designado pelo juízo afirmou que havia redução de 15% do potencial físico em decorrência de transtornos internos do joelho esquerdo - CID M23 e lombalgia - CID M544 (evento 52).

Portanto, não merece reparos a sentença.

Desprovido o recurso do INSS.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º e § 11, do Código de Processo Civil.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS desprovida e majorados os honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002739804v5 e do código CRC 1381199e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/9/2021, às 16:7:24


5011544-23.2020.4.04.9999
40002739804.V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011544-23.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSINEIA FERREIRA DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. incapacidade laboral. comprovação. desnecessidade. honorários advocatícios. majoração.

1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

2. O auxílio-acidente não pressupõe inaptidão laboral, como alega o INSS no recurso, mas redução da capacidade de trabalho, o que foi constatado pelo perito judicial. Sentença mantida.

3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002739805v4 e do código CRC d3c16bf3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/9/2021, às 16:7:24


5011544-23.2020.4.04.9999
40002739805 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011544-23.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSINEIA FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: DAVID HERMES DEPINE (OAB PR056590)

ADVOGADO: JOAO BATISTA DE ANDRADE (OAB PR067135)

ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS SILVA (OAB PR084782)

ADVOGADO: NESTIR ANTONIO ROHDE (OAB PR087868)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 905, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:54.

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