APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009427-30.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | AGNALDO JOSE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALBERTO JOSÉ ZERBATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
Terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente o segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375216v5 e, se solicitado, do código CRC 8FFF7584. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 16/05/2018 16:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009427-30.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | AGNALDO JOSE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALBERTO JOSÉ ZERBATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença acidentário proposta por AGNALDO JOSÉ DE SOUZA.
Narra que requereu em 20-5-2012 a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, sendo-lhe este concedido até 15-9-2012, quando então foi cessado sob o argumento de que não havia incapacidade para o trabalho. Requereu assim a concessão do benefício previdenciário, porquanto é portador de várias sequelas, ocorridas pelo acidente, que diminuíram a sua capacidade laborativa. Entende que preenche os requisitos para receber o benefício.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente (artigo 487, I, do CPC) por ausência de comprovação de incapacidade. Condenada a parte autora em custas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensos em face da AJG (Eventos 35 e 50).
A parte autora apela sustentando que permanece com sequelas do acidente que sofreu, haja vista ter trocado de função na empresa em que trabalha. Alega que ficou com dificuldade de exercer o trabalho que antes exercia, tem limitações que impedem um melhor desempenho laboral. Aduz que teve perda de dois dedos da mão direita e redução de 2 (dois) centímetros de uma perna. Afirma que o fato de o grau de lesão ser mínimo não impede o recebimento do benefício. Requer a procedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375214v9 e, se solicitado, do código CRC F3100933. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 16/05/2018 16:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009427-30.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | AGNALDO JOSE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALBERTO JOSÉ ZERBATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
(...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Quanto ao auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
As sequelas, portanto, devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena.
CASO CONCRETO
No laudo pericial consta (Evento 27):
Autor refere que em 13-04-2008 sofreu acidente de moto de colisão com caminhão. Sofreu cortes em face (queixo, pálpebra superior direita e fratura nasal com tratamento cirúrgico em 2015): fratura exposta de fêmur direito com tratamento cirúrgico, 3 cirurgias no ano de 2008. Possui a fixação metálica interna em femur direito com placa e parafusos. Esteve afastado pelo INSS por 12 meses. Após esse período retornou ao trabalho e teve mudança de função de auxiliar de produção devido a sequela do membro inferior direito. (...)
Autor refere também que sofreu queda da moto em 26-03-2012 o que causou amputação traumática de falanges distais de 3º e 4º dedos da mão esquerda. Realizou uma cirurgia em 3º dedo e duas cirurgias em 4º dedo. Esteve afastado pelo INSS por 3 meses. Refere diminuição na destreza da apreensão palmar. refere diminuição da força dos dedos em razão da falta das pontas dos dedos acometidos. É destro.
1) qualidade de segurado do autor e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado em 3-6-2016 pela perita judicial médica do trabalho, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 27), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: inexistente;
b) incapacidade: inexistente;
c) grau da incapacidade: prejudicado;
d) prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e) alcance da incapacidade: prejudicado;
f) início da incapacidade: prejudicado;
g) outras informações pertinentes: atualmente o autor não possui doença ou sequela que cause incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente. Houve doença por acidentes que causaram fratura de fêmur direito com tratamento cirúrgico e amputação traumática de falanges distais de 3º e 4º quirodáctilos esquerdos com tratamento cirúrgico.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 29 anos;
b) escolaridade: 2º grau;
c) profissão: apontador de produção;
d) comprovantes médicos acostados aos autos: não há;
e) extrato de consulta ao CNIS (Evento 15, OUT3): contribuição como empregado de 2005 a 2015.
As conclusões periciais dão conta de que o autor não está acometido por doença, lesões, moléstias, deficiências, sequelas ou incapacidade no momento da perícia médica.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Em apelo, a parte autora afirma que remanesce com sequelas do acidente sofrido e do qual recebeu auxílio-doença. Verifico, no entanto, que em nenhum momento foi negado que o autor esteve doente e precisou do benefício logo após o acidente, mas ficou demonstrado que no momento da perícia o autor não mais está impossibilitado de trabalhar para seu sustento.
De início, constato que a inicial do autor apresenta narrativa que não foi posteriormente comprovada. O autor refere que:
(...) deu entrada no benefício previdenciário denominado auxílio doença acidentário em data de 20/05/2012, devida a incapacidade laborativa causada por um acidente automotivo.
(...), o INSS entendeu pela incapacidade (...), lhe concedendo o benefício por incapacidade que tomou a seguinte numeração NB: 91/551.570.096-8.
Entretanto, conforme documentos inclusos, em data de 15/09/2012, o benefício de Auxílio Doença Acidentário veio a ser cessado pela Autarquia.
Compulsando os autos, inclusive seguindo o relato do próprio autor à perita, conferimos que (Evento 15, OUT2):
- em 6-5-2008 há DER com posterior concessão de auxílio-doença nº 31/530.170.872-0, com pagamento de 28-4-2008 a 16-2-2009. Origem: colisão de moto com caminhão em 13-4-2008;
- em 10-4-2012 há DER com posterior concessão de auxílio-doença nº 31/550.885.651-6, com pagamento de 10-4 a 1-7-2012. Origem: queda da moto em 26-3-2012;
- em 14-8-2014 há DER com posterior concessão de auxílio-doença nº 31/607.341.010-0, com pagamento de 11-8 a 12-10-2014. Origem: fratura do ombro direito em acidente de moto em 27-7-2014 (Evento 15, OUT4, fl. 6);
- em 28-5-2015 há DER com posterior concessão de auxílio-doença nº 31/610.671.685-8, com pagamento apenas em 4-6-2015. Origem: correção do septo nasal fraturado em 2008.
Constata-se a ocorrência de 3 (três) acidentes com o consequente deferimento de 4 (quatro) benefícios, sendo 2 (dois) em razão do primeiro acidente. Ao contrário do que pareceu ao juízo de primeiro grau, os benefícios não foram concedidos em razão de acidente do trabalho e também não se perpetuaram de 2008 a 2015, foram, sim, acidentes fora do ambiente do trabalho do autor, concedidos como auxílio-doença previdenciário espécie 31, e de forma intercalada entre os 86 (oitenta e seis) meses de abril-2008 a junho-2015.
Somando-se os meses em que o autor recebeu os benefícios, chega-se ao total de 15 (quinze), sem pedidos de prorrogação. Ou seja, o autor esteve incapacitado por menos de 1/5 (um quinto) do período que recebeu os auxílios-doença. Observo, ainda, que não há pedidos de prorrogação em nenhum dos benefícios ao final de suas concessões.
No laudo pericial, a médica do trabalho ressalta que:
(...) A parte funcional da mão esquerda está preservada. Dessa forma, não fica caracterizada a redução de capacidade laboral nas funções anteriores e atuais do autor. Também não há enquadramento na legislação a redução de 2 cm de membro inferior bem como do ponto de vista técnico médico, isso pode acontecer mesmo em pessoas sem história de doença ou trauma/fratura do membro inferior e é considerado normal. A alteração leve de hipotrofia muscular não causa limitações e a diferença de abertura de quadril presente é considerada normal pois há uma diferença entre maior flexibilidade de um membro em relação ao outro e o membro inferior direito possui uma abertura de quadril considerada normal.
Assim, a partir da análise dos laudos do INSS e da médica perita, concluo que o autor está capacitado para o trabalho que realizava.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375215v30 e, se solicitado, do código CRC FBF20D1E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 16/05/2018 16:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009427-30.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000828620168160151
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | AGNALDO JOSE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALBERTO JOSÉ ZERBATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 827, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405060v1 e, se solicitado, do código CRC 2F79A9DC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 16/05/2018 14:32 |
