| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013210-86.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADÃO ORIVALDO PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Arcelo Antonio Caye |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA.
1. A Lei n. 9.528/97 alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria.
2. No ordenamento jurídico brasileiro apenas é permitida a expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (Constituição Federal art. 84, inciso IV) - os denominados decretos executivos. Ao extrapolarem o disposto em lei, padecem do vício de nulidade.
3. O art. 31 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, e, assim, se não houver a contribuição mensal, há que se considerar na competência apenas o valor do auxílio-acidente. A Instrução Normativa nº 45 impõe, ao determinar que o valor do auxílio-acidente seja somado ao salário de contribuição existente no PBC, uma restrição não contida na lei.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368154v21 e, se solicitado, do código CRC 9443A504. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013210-86.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Adão Orivaldo Pereira dos Santos ajuizou, em 16-12-2014, a presente ação contra o INSS, visando à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, DIB em 27-01-2012, mediante o acréscimo, à média dos salários de contribuição utilizados no cálculo, de valores até então percebidos a título de auxílio-acidente.
Em contestação, o INSS alegou que o auxílio-doença e o auxílio-acidente que precederam a aposentadoria por tempo de contribuição não podem ser utilizados no cálculo do PBC porque o autor não exercia atividade remunerada, e o art. 163 da Instrução Normativa 45 dispõe que, para benefício concedido a partir de 11-11-1997 o valor mensal do auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário-de-benefício, o qual será somado ao salário-de-contribuição existente no PBC, limitado ao teto de contribuição. Ademais, o art. 161, §1º, preceitua que a soma dos valores do salário-de-benefício e do salário-de-contribuição, respectivamente, devem ser proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados. Sustentou, ainda, que o salário de benefício do auxílio-doença somente poderia ser considerado salário de contribuição entre períodos intercalados de atividade ou contribuição, e, como não hipótese, não houve retorno à atividade, o salário de benefício não pode compor o período básico de cálculo da aposentadoria.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o INSS a revisar a aposentadoria do autor, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de que seja considerada a média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo para cálculo da RMI, observando, para tanto, também o período de gozo do auxílio-acidente. Condenou o réu ao pagamento das diferenças apuradas, desde a data do pedido de revisão feito administrativamente, corrigidas pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados, na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS apelou sustentando que, como as contribuições do autor cessaram na competência de 02/2010, o auxílio-doença e o auxílio-acidente que precederam a aposentadoria não podem ser utilizados no cálculo desta. De outro lado, o salário de benefício do auxílio-doença só pode ser considerado no cálculo da aposentadoria quando há períodos intercalados de contribuição ou atividade, e, no caso, não houve retorno à atividade. Por fim, argumentou que é devida a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto à correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões, e por força de reexame necessário, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor não excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor das diferenças de recálculo da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, ainda que o autor tenha direito ao teto remuneratório, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre 12-09-2013 e a sentença (04-05-2016), resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Revisão do benefício
Trata-se de dispor sobre a incorporação de valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Antes da entrada em vigor do Plano de Benefícios da Previdência Social, a Lei n. 6.367/76 possibilitava ao acidentado do trabalho a percepção de dois tipos de benefício: o auxílio-acidente (de caráter vitalício, acumulável com outro benefício previdenciário, desde que sob fato gerador diverso, sem integrar os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado - art. 6º) ou o auxílio-suplementar (sem caráter vitalício e com cessação a partir da outorga da aposentadoria, passando a integrar o cálculo do salário de benefício da inativação - art. 9º).
Com a promulgação da Lei n. 8.213/91, ambos os auxílios foram transformados no benefício único de auxílio-acidente. Deixou-se de estabelecer a vedação de acúmulo com eventual aposentadoria (art. 86).
Todavia, a Lei n. 9.528, em vigor desde 11-12-1997, modificou a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 86, da Lei de Benefícios da Previdência Social, para retirar o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente e determinar a sua cessação quando da concessão de aposentadoria, vedando a acumulação dos dois benefícios:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A referida Lei também modificou a redação do art. 31 da Lei n. 8.213/91, de modo a assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, nos seguintes termos:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
Assim, os valores percebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente devem ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria.
No caso concreto, foi deferida a revisão da aposentadoria concedida em 27-01-2012, mediante a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no período de 05-03-2011 a 26-01-2012 (fl. 132).
O INSS sustenta que tal inclusão é indevida invocando o art. 163 da Instrução Normativa 45, que dispõe que, para benefício concedido a partir de 11-11-1997 o valor mensal do auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário-de-benefício, o qual será somado ao salário-de-contribuição existente no PBC, limitado ao teto de contribuição. Assim, os valores do auxílio-acidente não podem ser integralizados na aposentadoria do autor porque, para formação do PBC e apuração do salário de benefício, devem ser utilizadas as remunerações ou contribuições constantes do CNIS, e o autor deixou de exercer atividade remunerada, cessando suas contribuições em 02/2010, não podendo, o valor do auxílio-acidente, suprir a falta do salário de contribuição.
O argumento, porém, não merece acolhida.
O art. 31 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, observado, no que couber, o disposto no art. 29, e, segundo o inciso I deste artigo, que se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Em tais termos, não há restrição no sentido da necessidade de contribuição na competência, pois, contrariamente à instrução normativa, não determina que o valor do auxílio-acidente seja somado ao salário de contribuição existente no PBC. Se não houver a contribuição mensal, há que se considerar na competência apenas o valor do auxílio-acidente.
Se a lei não fez a restrição, não caberia à instrução normativa fazê-la.
É sabido que, no ordenamento jurídico brasileiro, apenas é permitida a expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (Constituição Federal art. 84, inciso IV) - os denominados decretos executivos. Ao extrapolarem a lei, os decretos padecem do vício de nulidade. A propósito da nulidade do decreto que extrapola os limites da lei [em matéria diversa], vejam-se os seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ATIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000. RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE REVENDEDORES LOCALIZADOS NO MATO GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA.
1. A isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual 9.918/2000, revela-se ilegal i inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, que extrapolou os limites do texto legal regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
(...)
4. Como de sabença, a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa subjacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (precedentes do Supremo tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).
(...)
(STF, RO em MS n. 21.942, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. AITP. LEI 8.630/93 E DECRETO 1.035/93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES.
- Preliminar de nulidade rejeitada, por não caracterizada violação ao art. 535 do CPC.
- O decreto regulamentar não pode ir além do disposto na lei a que se refere.
(...)
(STJ, REsp n. 433.829, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 20-09-2005) Grifei
Também nesse sentido: TRF/4ª Região, Apelação/Reexame Necessário nº 0001774-09.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 24-04-2012.
Portanto, não caberia ao INSS restringir, por instrução normativa, o alcance do dispositivo legal.
Ademais, para a utilização do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria não se aplica a restrição posta no §5º do art. 29, c/c art. 55, II, da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
...
§5º: Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Art. 55. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
(negritei)
É que, nos termos do art. 86, caput, o auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatório, que visa a ressarcir o segurado por ter sua capacidade laboral reduzida; ademais, não é decorrente de incapacidade, mas de sequelas de incapacidade (ou seja, a prévia incapacitação é condição para o aparecimento de sequelas, mas da existência de incapacidade não decorre, necessariamente, sequela; portanto, é a sequela, e não a incapacidade, a condição indispensável para a existência do auxílio-acidente). Nessa linha de entendimento, não seria "benefício por incapacidade", e, assim, não se enquadrando na incapacidade, inexiste a exigência do período intercalado.
Portanto, não há óbice a que o auxílio-acidente integre o período básico de cálculo da aposentadoria.
Há que se notar, porém, que o benefício mensal, que corresponderá a 50% do salário de benefício, não pode, para ser considerado como salário de contribuição, ser inferior ao salário mínimo, já que o art. 28, §3º, da Lei 8.212/91 dispõe que O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
A sentença, pois, merece confirmação.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013210-86.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00089240920148210047
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADÃO ORIVALDO PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Arcelo Antonio Caye |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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