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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO DOCUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO ADMINISTRATIVO. CASO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. JUN...

Data da publicação: 29/07/2020, 21:58:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO DOCUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO ADMINISTRATIVO. CASO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE INFORMAÇÕES. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2.Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou de redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial. 3. Em casos de benefícios previdenciários requeridos em razão da incapacidade e da redução da capacidade laboral, a conclusão judicial, via de regra, é secundada na avaliação da prova pericial produzida em juízo, sendo os documentos juntados pelas partes subsídios importantes, mas não imprescindíveis, para a formação da convicção judicial. 4. Esclarecimentos como as atividades do autor, seu retorno às mesmas atividades ou atividades diversas, podem ser levantados com a juntada do processo administrativo de concessão do auxílio-doença, trazido aos autos com a contestação. Podem ser prestados, ainda, por ocasião da realização da perícia, especialmente quando da formulação dos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo. Assim sendo, sua ausência quando da inicial, não conduz ao indeferimento referida petição, eis que passíveis de ser alcançados em momento processual diverso. 5. Reforma da sentença que indeferiu a petição inicial. (TRF4, AC 5009459-64.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009459-64.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303418-80.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GILIARDE RAMOS

ADVOGADO: Giuliane Graziele da Silva (OAB SC032975)

ADVOGADO: ÁGATA MARI RAMOS (OAB SC023696)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Vistos, etc...

Trato de Ação Acidentária ajuizada por Giliarde Ramos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, colimando a concessão do auxílioacidente.

Para tanto, sustentou ter sofrido acidente do trabalho que lhe reduziu a capacidade para o trabalho.

Formulou os pedidos de estilo, valorou a causa e juntou documentos.

Intimado para emendar à inicial, com demonstração de que buscou o benefício administrativamente e com outras informações essenciais ao deslinde da demanda, o polo ativo limitou-se a informar que o instituto réu não transformou o auxíliodoença acidentário em auxílio-acidente, o que gera presunção de negativa na concessão da prestação requerida, deixando de prestar as demais informações requisitadas por este juízo.

É o breve relatório.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, incisos III e IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial ajuizada por Giliarde Ramos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo codex, julgo extinto o processo.

Sem Custas, inteligência do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

O autor, em suas razões de apelação, sustenta que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que pode derivar de auxílio-doença e, quando precedido de tal benefício, sua concessão independe de requerimento administrativo, haja vista o INSS ter conhecimento do estado de saúde do segurado quando da alta médica programada, caracterizando a pretensão resistida.

Ressalta que, ao cessar o auxílio-doença, o INSS está a par da situação limitante do segurado, demonstrando a negativa tácita em conceder o auxílio-acidente.

Assinala que a Autarquia tem a obrigação de implementar a benesse, quando, após a consolidação das lesões que incapacitaram o segurado temporariamente, restarem sequelas que lhe diminuam a plena capacidade para o trabalho, tendo como data de início, um dia após a cessação do auxílio-doença que o precedeu.

Aduz que o Apelado, ao não conceder o auxílio-acidente a parte Apelante, negou-lhe tacitamente o benefício, por entender não remanescer nenhuma sequela limitante e diante desta negativa, caracterizada está a pretensão resistida, tornando legítimo o presente pleito judicial.

Nessas condições, requereu a reforma da sentença, dada a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, considerando-se já estar configurada a pretensão resistida.

Foram oferecidas contrarrazões.

Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, foi determinada a remessa do feito a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O Código de processo Civil assim dispõe quanto aos requisitos da petição inicial:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

No caso dos autos, a petição inicial foi indeferida, considerando-se que o autor não comprovou o indeferimento administrativo do benefício previdenciário cuja concessão foi postulada em juízo.

O indeferimento também teve como fundamento o não atendimento das disposições judiciais concernentes à determinação de emenda à inicial para o esclarecimento das seguintes questões (evento 02 - OUT13):

Concomitantemente a parte autora deverá emendar a inicial, informando: a) qual o cargo exercido na época do infortúnio, descrevendo detalhadamente as atividades realizadas, inclusive quanto aos movimentos realizados, pesos/cargas suportados, se trabalha em pé ou sentado, etc; b) no que consiste a redução da capacidade para o desempenho da atividade laboral, descrever as dificuldades encontradas no exercício do labor habitual mencionado; c) se após a alta previdenciária retornou ao exercício das mesmas atividades da época do infortúnio, se negativo, descrever a nova função desempenhada; e d) juntar a comunicação de acidente do trabalho.

Pois bem.

Quanto à ausência de juntada do comprovante de indeferimento administrativo, tecem-se as considerações que se seguem.

De fato, da inicial depreende-se que não foi protocolado nenhum requerimento na esfera extrajudicial após a cessação do auxílio-doença que percebeu em razão do acidente de trânsito por ele sofrido em 12-8-2016.

Na petição do evento 15, o autor centra seus argumentos na dispensabilidade do requerimento administrativo do auxílio-acidente.

Assim sendo, não consta pedido de restabelecimento do auxílio-doença ou mesmo de prorrogação de benefício na esfera administrativa, tampouco de concessão do auxílio-acidente.

Quanto ao encaminhamento a ser dado, considerando essa peculiar situação dos autos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário em que verificada a incapacidade ou a redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial.

Nesse sentido, colacionam-se as ementas dos precedentes deste Tribunal em que se concluiu pela dispensa do prévio requerimento administrativo em casos de alta administrativa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito. (TRF4, AC 5033301-44.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional. 3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5017273-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Tratando-se de ação que visa à proteção de vantagem já concedida ao demandante (restabelecimento de benefício), e havendo prova nos autos do cancelamento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito. 3. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, pedido de prorrogação do benefício, bastando a comprovação de que foi cessado administrativamente. 4. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução. (TRF4, AC 5024601-45.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020)

Sendo assim, não há falar em imprescindibilidade na juntada do indeferimento administrativo em casos tais, não sendo o caso de rejeição da inicial sob tal fundamento.

Quanto ao mais, percebe-se que a sentença também invocou um segundo fundamento para o indeferimento da inicial, qual seja a ausência dos esclarecimentos considerados necessários pelo juízo ao deslinde do feito.

Quatro foram os referidos pedidos de informação:

a) o cargo exercido na época do infortúnio, com a descrição detalhada das atividades realizadas, inclusive quanto aos movimentos realizados, pesos/cargas suportados, se trabalha em pé ou sentado, etc;

b) a redução da capacidade para o desempenho da atividade laboral com a descrição das dificuldades encontradas no exercício do labor habitual mencionado;

c) se, após a alta previdenciária, o autor retornou ao exercício das mesmas atividades da época do infortúnio, descrevendo, caso negativo, a nova função desempenhada.

Foi determinada, ainda, a juntada da comunicação de acidente do trabalho.

As informações acerca da redução da capacidade para o desempenho da atividade laboral, com a descrição das dificuldades encontradas no exercício do labor habitual, constituem-se em dados fáticos e técnicos, sendo estes últimos, via de regra, apurados pela prova pericial produzida em juízo, que examinará, acaso existentes, os documentos e relatos apresentados pelo autor, a fim de que produzido o laudo médico.

Já a descrição do cargo do autor, suas atividades, movimentos realizados, o eventual retorno às atividades desempenhadas ou dedicação a novas ocupações são subsídios importantes, mas não imprescindíveis, para a formação da convicção judicial.

Malgrado a parte autora não tenha juntado tais subsídios, tal omissão não se constitui em defeito ou mesmo irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito da questão relativa à redução de sua capacidade laboral.

A juntada ou não dos referidos dados probatórios consubstancia-se, na hipótese em julgamento, em estratégia do sujeito processual, que se dispõe a arcar com as consequências de suas escolhas no que diz respeito à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.

Todavia, a referida inércia não causa óbice ao seguimento do feito, não sendo o caso de, diante do desatendimento da determinação contida no evento 2 - OUT13, indeferir-se a inicial.

Outrossim, alguns desses esclarecimentos podem ser levantados com a juntada do processo administrativo de concessão do auxílio-doença, trazido aos autos com a contestação, bem como podem ser prestados por ocasião da realização da perícia, especialmente quando da formulação dos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.

Vê-se, portanto, que tais informações são passíveis de ser alcançadas em momento processual diverso da marcha do feito.

No que tange à juntada da comunicação de acidente do trabalho, tem-se que impertinente, considerando-se que o autor juntou aos autos comprovante de ocorrência de acidente de trânsito (evento 02 - OUT2).

Nessas condições, tem-se que a ausência dos esclarecimentos determinados não conduz ao indeferimento da inicial.

Superado o indeferimento à inicial, cumpre avançar na análise da questão de fundo, que reside no pedido de concessão de benefício por redução da incapacidade, fazendo-se necessário, para tanto, o exame do preenchimento dos requisitos pertinentes.

No caso dos autos, não foi realizada a abertura da instrução, sendo o feito extinto anteriormente.

Nessas condições, tem-se que os autos não se encontram em condição de julgamento, impondo-se a remessa deste feito à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes.

Consequentemente, deve ser reformada a sentença, determinando-se sua anulação, acolhendo-se a apelação do autor.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001844007v9 e do código CRC bc94ef5e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009459-64.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303418-80.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GILIARDE RAMOS

ADVOGADO: Giuliane Graziele da Silva (OAB SC032975)

ADVOGADO: ÁGATA MARI RAMOS (OAB SC023696)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. indeferimento da inicial. juntada do documento que indeferiu o pedido administrativo. caso dos autos. desnecessidade. JUNTADA DE informações. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. REFORMA DA SENTENÇA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

2.Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou de redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial.

3. Em casos de benefícios previdenciários requeridos em razão da incapacidade e da redução da capacidade laboral, a conclusão judicial, via de regra, é secundada na avaliação da prova pericial produzida em juízo, sendo os documentos juntados pelas partes subsídios importantes, mas não imprescindíveis, para a formação da convicção judicial.

4. Esclarecimentos como as atividades do autor, seu retorno às mesmas atividades ou atividades diversas, podem ser levantados com a juntada do processo administrativo de concessão do auxílio-doença, trazido aos autos com a contestação. Podem ser prestados, ainda, por ocasião da realização da perícia, especialmente quando da formulação dos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo. Assim sendo, sua ausência quando da inicial, não conduz ao indeferimento referida petição, eis que passíveis de ser alcançados em momento processual diverso.

5. Reforma da sentença que indeferiu a petição inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001844008v6 e do código CRC 77f20aba.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5009459-64.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GILIARDE RAMOS

ADVOGADO: Giuliane Graziele da Silva (OAB SC032975)

ADVOGADO: ÁGATA MARI RAMOS (OAB SC023696)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1473, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:42.

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