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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO POR NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À PERÍCIA ADMINISTRATIVA AGENDADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CO...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:30

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO POR NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À PERÍCIA ADMINISTRATIVA AGENDADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência do autor à perícia médica na esfera administrativa, sem apresentação de justificativa adequada, caracteriza a falta de interesse processual que enseja a extinção do processo, consoante o artigo 485, IV do CPC. 2. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5016044-82.2023.4.04.7201, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016044-82.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 25-08-2023 (​evento 9, SENT1​), que julgou extinto o processo de pedido de de AUXÍLIO-ACIDENTE, sem resolução do mérito.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, arguindo que o benefício deveria ter sido concedido automaticamente pela Autarquia na cessação do Auxílio-Doença, sem necessidade de prévio requerimento administrativo (evento 14, RecIno1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre salientar que não há falar em ausência de interesse de agir quando o segurado não efetua o requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG - Tema 350/STF, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

A jurisprudência deste Colegiado pacificou-se no sentido de não ser necessário novo requerimento na esfera administrativa quando o INSS deixa de converter o auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente:

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. TEMA 862 STJ. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. [...] (TRF4, AC 5006639-72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. [...] (TRF4, AC 5016306-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Nesse sentido, recentemente o STF, ao julgar o Tema 1105 (RE 1287510 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 26-11-2020 PUBLIC 27-11-2020), asseverou que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário".

Exame do caso concreto

Pois bem. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 culminado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando que o pedido protocolado na via administrativa não teve prosseguimento outra opção não restou ao juízo senão extinguir o feito sem a resolução do mérito, ante a evidente falta de interesse de agir da parte autora, eis que a matéria de fato não foi devidamente apreciada e levada ao conhecimento do INSS (evento 9, SENT1).

Com efeito, conforme se infere da análise dos autos, o benefício de Auxílio-Acidente requerido na esfera administrativa foi indeferido em razão do não comparecimento do autor à perícia médica designada (​evento 1, INFBEN5​), não havendo qualquer justificativa apresentada no decorrer do litígio para a referida ausência.

Embora não se possa alegar ausência de interesse de agir apenas pelo fato de o segurado não formalizar o requerimento administrativo específico para a concessão do Auxílio-Acidente, cabe ressaltar que a Autarquia foi provocada para a concessão da referida benesse e não obteve resposta da parte autora. Esta, por sua vez, ingressou com a presente demanda judicial alegando que "a parte Requerida quedou-se inerte, de forma que é pertinente o ajuizamento da presente demanda" (evento 1, INIC1). O caso concreto revela, entretanto, que o obstáculo processual é atribuível exclusivamente à parte autora, e não a uma negativa, por parte do INSS, do direito material pleiteado.

O interesse de agir, uma das condições da ação, é requisito indispensável para o regular exercício do direito de ação, consistindo na necessidade de obtenção de tutela jurisdicional, aliada à adequação do meio processual eleito para tal fim. Para que se configure o interesse de agir, faz-se necessária a existência de pretensão resistida, ou seja, que a parte autora demonstre que o seu pleito foi expressamente negado pela parte adversa, após o cumprimento dos requisitos legais.

No caso dos autos, o benefício previdenciário requerido foi indeferido administrativamente não por conta de uma negativa de direito ou pela ausência de preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão, mas exclusivamente em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica designada pelo INSS, o que não caracteriza lesão ou ameaça ao direito (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).

A perícia médica é um ato essencial à instrução do pedido, uma vez que visa avaliar a alegada incapacidade laborativa, condição necessária para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade. A ausência da parte autora à perícia médica do INSS inviabilizou o exame meritório do pedido na via administrativa, levando ao indeferimento do benefício por razões meramente procedimentais.

Nesse contexto, verifica-se que não houve pretensão resistida, elemento essencial para o interesse de agir, uma vez que o indeferimento administrativo decorreu de um obstáculo processual imputável exclusivamente à parte autora, e não de uma negativa do direito material postulado. Ademais, a parte autora não esgotou as vias administrativas, já que não compareceu à perícia nem demonstrou qualquer justificativa plausível para tal ausência, o que poderia ensejar o reagendamento da perícia ou, em situações excepcionais, uma análise alternativa.

Portanto, não obstante os argumentos esposados pela parte autora, não diviso elementos para a reforma da sentença, haja vista que, diante da ausência de interesse de agir, resta configurada a carência da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016044-82.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO POR NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À PERÍCIA ADMINISTRATIVA AGENDADA pelo INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência do autor à perícia médica na esfera administrativa, sem apresentação de justificativa adequada, caracteriza a falta de interesse processual que enseja a extinção do processo, consoante o artigo 485, IV do CPC.

2. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.

3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004693639v5 e do código CRC a00bf599.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5016044-82.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:29.


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