APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027808-28.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IDAMIR LUIZ BRUSTOLIN |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. Considerando que a parte autora não sofreu acidente de qualquer natureza, não é devido o auxílio-acidente.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra parcial e definitivamente incapacitada para a sua atividade habitual.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
4. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, alterando-se a espécie de auxílio-acidente para auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7725598v6 e, se solicitado, do código CRC 6750B9F9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027808-28.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, na qual o magistrado de origem assim decidiu:
"JULGO PROCENDENTE O PEDIDO de AUXILIO-ACIDENTE, com fulcro no art. 269, I. DETERMINO A IMEDIATA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do CPC, art. 273, I.
Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício em 20 dias, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 (CPC, art. 461, § 5º).
1) O benefício deverá ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício (Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 86, § 1). O benefício é devido a contar do requerimento administrativo, como entende o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgamento do AgRg no Ag 566867/RJ; 2003/0207558-5; Rel. Min. LAURITA VAZ; T5; j. 16-2-2006; DJ 20-3-2006, p. 333 (O termo inicial para o pagamento do auxílio-acidente será fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo se não houver requerimento administrativo do Segurado, o que ocorreu no caso em análise, não havendo falar, assim, em data da juntada do laudo pericial aos autos).
2) As parcelas vencidas deverão ser atualizadas e com a incidência dos juros de mora até 30 de junho de 2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92), URV (0 3 a 06/94, Lei n.º 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Ressalto que nos referidos períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar.
A partir de 1º de julho 2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança consoante às disposição do 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 e alterado pela 11.960/2009 (art . 1º-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança).
3) Considerado o excelente trabalho realizado pelo Dr. Carlos R. S. Maran (Evento 33), claro e objetivo, fixo em R$ 300,00 os honorários periciais. Requisite-se imediatamente.
4) Custas e honorários advocatícios pelo réu. Os honorários advocatícios fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), observado o Código Processual Civil, art. 20, § 3, alíneas
a, b, c"
Irresignado o INSS apelou, requerendo, em preliminar, a suspensão do cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela até o pronunciamento definitivo. No mérito, sustenta, em síntese, que: a) não há direito ao auxílio-acidente, uma vez que nunca houve acidente algum, nem pedido desse benefício, tampouco alegação de acidente ou prova pericial da ocorrência de algum acidente; c) não restou comprovada incapacidade total, mas mera limitação funcional, não fazendo jus aos benefícios pretendidos (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
Com contrarrazões (Evento 63, PET1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
A discussão a respeito da manutenção da antecipação da tutela, deferida pela sentença, está, a essa altura, prejudicada, uma vez que, se for reformada a sentença, a antecipação da tutela ficará automaticamente sem efeito, e se for mantida a sentença, também deverá ser mantida a antecipação da tutela.
Passo ao exame do mérito da causa.
A perícia médica judicial, realizada em 08/04/2014, por médico do trabalho, apurou que o autor, agricultor, nascido em 18/01/1962, é portador de cistite crônica, e concluiu que ele está parcial e definitivamente incapacitado para a sua atividade. Esclareceu o perito que os exames médicos realizados demonstraram cistite crônica hemorrágica, com ulcerações e espessamento do assoalho vesical. Disse, ainda, que o autor permanece em tratamento urológico contínuo. Fixou o início da incapacidade em 10/09/2013, baseado em exames e atestado médico do urologista oncológico do CEONC - Cascavel, Dr. Carlos Barreira (Evento 32, LAUDPERI1).
Desse modo, tendo o perito concluído que a incapacidade laboral, embora definitiva, é somente parcial, entendo devido o benefício de auxílio-doença, e não o auxílio-acidente como deferido na sentença. Assim, merece reforma a sentença, tendo em vista que, de fato, o caso não é de auxílio-acidente, que é devido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, quando após a consolidação das lesões decorrentes do acidente não relacionado ao trabalho, resultar sequela que implique em redução definitiva da sua capacidade de exercer a sua atividade habitual, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Impende salientar, por oportuno, que não é caso de reformatio in pejus, tendo em vista que, não obstante o valor do auxílio-acidente seja inferior ao do auxílio-doença, o benefício ora deferido é de natureza temporária.
Portanto, merece reforma a sentença, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, alterando-se a espécie de 36 (auxílio-acidente previdenciário) para 31 (auxílio-doença previdenciário).
Observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, e as custas processuais foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a pagar os honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, alterando-se a espécie de auxílio-acidente para auxílio-doença.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027808-28.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00086561220138160052
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IDAMIR LUIZ BRUSTOLIN |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ALTERANDO-SE A ESPÉCIE DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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