Apelação Cível Nº 5010344-89.2018.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: OTILIA NUNES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 27-06-2019 (e. 48), que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE desde 16/03/2012 (dia seguinte à DCB em 15/03/2012 do NB 31/520.585.795-8) até a véspera de sua aposentadoria por tempo de contribuição, isto é, até 09/04/2017.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (Evento 54, APELAÇÃO1). Requer a anulação da sentença e a complementação do laudo pericial com novo exame médico "a fim de avaliar TODA a lesão no braço direito da Autora e perda/redução da sua capacidade laborativa diante das mesmas".
Alternativamente, requer a reforma da sentença para que o pedido autoral seja julgado procedente.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Ademais, este foi o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Saliente-se, por oportuno, que, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
Exame do caso concreto
A sentença (e. 48) ora recorrida julgou a demanda nestes termos:
(...)
- Mérito
Auxílio-acidente
Nos termos da lei, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n.º 8.213/91).
Com efeito, consta da perícia médica a presença de M79.6 - Dor em membro, situação que não acarreta à parte autora, atualmente e na data da cessação do auxílio-doença, incapacidade por mais de 15 dias consecutivos para a sua atividade habitual e tampouco acarreta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava (evento 39).
Afirmou o expert:
Histórico/anamnese: Relata que atualmente realiza trabalho informal como auxiliadora de idosas.
Realizou tratamento neurocirúrgico devido linfonodomegalias em axila direita, submetida a tratamento cirúrgico em 12/06/2007. Inicialmente realizou fisioterapia por longo período. Porém com queixa de parestesias e diminuição da força em membro superior direito. Apresenta agravamento dos sintomas principalmente no inverno Gabapentina 500 mg. No momento o quadro ainda apresenta hipertensão arterial e cisto no rim esquerdo.
Realizou também varicectomia.
(...)
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática.
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Pericianda apresenta sequela relacionada a tratamento em axila, resseção de Schannoma, diminuição de força em tres dedos da mão direita. Apresenta portanto redução da capacidade laboral de nível médio. Porém a sequela está relacionada a cirurgia, não houve acidente.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...)
Outros quesitos do Juízo:
O(a) perito(a) deverá informar se a parte autora sofreu acidente que reduziu, de forma temporária ou permanente, a sua capacidade laborativa para a atividade de Cuidadora Idosos e, se é possível fixar com razoável certeza a presença dessa redução em 15/3/2012.
Respostas:
Não houve acidente, portanto prejudicado.
A parte autora se insurge contra as conclusões do laudo pericial, aduzindo que há sim redução da capacidade laborativa pela constatação da redução de força na mão e no seu braço direito, bem como argumentando que a sequela oriunda da cirurgia pode ser equiparada a um acidente, requerendo, em suma, o reconhecimento do direito à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Não obstante os esforços dispendidos pela requerente, o laudo pericial não sustenta os argumentos trazidos, uma vez que este conclui pela inexistência de relação da sequela observada e acidente de qualquer natureza, pois afirma serem as sequelas de origem idiopática.
Cabe destacar que a parte autora não sofreu um acidente, seja de trabalho ou de outra natureza, como um acidente de trânsito ou doméstico. Na verdade, a parte autora teve sequelas resultantes de um procedimento cirúrgico.
O acidente de que trata o art. 86 da Lei 8.213/91 não pode ser confundido com trauma decorrente de procedimento cirúrgico.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. É devido o benefício de auxílio-acidente quando resta comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade laboral das atividades habituais exercidas ao tempo do sinistro. 2. A ausência de prova de que a sequela atual decorre de lesão oriunda de acidente de qualquer natureza, causa óbice à concessão de auxílio-acidente. 3. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. Parte autora apta ao trabalho. (TRF4, AC 0001240-89.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 27/08/2018) (sem grifo no original)
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.
Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Nada sendo requerido, dê-se baixa.
Como se pode observar, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de acidente de qualquer natureza que enseje a concessão do benefício postulado.
No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (auxiliar administrativa à época do infortúnio, superior incompleto, 57 anos de idade atualmente), em 08-04-2019 (e. 39), foi realizada perícia médica pelo Dr. Diego Martins Ferreira (CRMSC 018610), perito especializado em Medicina Legal e Perícias Médicas.
O expert asseverou o seguinte:
- Justificativa: Pericianda apresenta "sequela relacionada a tratamento em axila, resseção de Schannoma, diminuição de força em tres dedos da mão direita. Apresenta portanto redução da capacidade laboral de nível médio. Porém a sequela está relacionada a cirurgia, não houve acidente. (grifos nossos)
Assim como o perito, o magistrado sentenciante também entendeu que sequela causada por procedimento cirúrgico para retirada de tumores não caracteriza acidente de qualquer natureza e por tal razão julgou improcedente o pedido autoral.
Não comungo do mesmo entendimento, pelos motivos que passo agora a expor.
No caso em apreço, o perito foi categórico ao confirmar que as sequelas que a parte autora apresenta são oriundas de tratamento cirúrgico. Não se trata de uma doença, que é diferente do acidente e não dá direito ao Auxílio Acidente, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte.
O art. 86 da Lei 8.213/91 não fixou qualquer exigência quanto à natureza do acidente:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Note-se que a definição da palavra "acidente", dada pelo Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, consta como "acontencimento imprevisto, desastre, acontecimento imprevisto que interrompe a evolução ou desenvolvimento de um trabalho, projeto, etc"1.
Além disso, tampouco a atual redação do Regulamento da Previdência Social, que define "acidente de qualquer natureza" no art. 30, § 1º, do Dec. 3048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, estabelece restrições sobre a espécie de acidente:
§ 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Do texto legal, exsurge que a origem do trauma é irrelevante, bastando que o sinistro não seja decorrente de ato voluntário do benefíciário.
Não vejo razoabilidade no apego ao sentido estrito da expressão acidente de qualquer natureza para fins de concessão do Auxílio-Acidente. O que interessa é que a autora foi submetida a uma cirurgia e desta cirurgia resultou uma redução importante da sua capacidade laboral. Embora a cirurgia possa ter resolvido um problema, ela culminou por causar outro, e esta circunstância, indesejada, não é diferente de um acidente cirurúgico. Tal intercorrência pode ser equiparada a um acidente de qualquer natureza. Cirurgias, salvo acidentes que comumente ocorrem, são feitas ordinariamente para não deixar sequelas.
Parece evidente que a utilização da expressão "de qualquer natureza" representa uma abertura semântica que permite acomodar qualquer espécie de acidente.
Ignorar a natureza acidentária de um acidente cirúrgico para o fim específico de concessão do Auxílio Acidente representaria uma compreensão demasiada positivista (que confunde o texto com a norma), a modo de contribuir para que a mens legis não seja alcançada, na medida em que a segurada, em razão do apego semântico, ficaria, apesar de ter sua capacidade reduzida, sem o adicional que o legislador quis conferir aos segurados sequelados de acidente.
O nome que se convencionou dar à coisa, ou o signo utilizado, deve estar em consonância com o contexto da sua utilização. É a terceira etapa da semiótica: a pragmática. O sentido que se deve atribuir ao objeto da análise está relacionado com o contexto da sua utilização.
Não se desconhece que acidentes em cirurgia são aqueles que ocorrem durante o ato cirúrgico e as complicações são aquelas que irão surgir logo após o ato operatório ou durante o pós-operatório. Segundo a literatura médica, em qualquer procedimento cirúrgico quando se obtém qualquer resultado outro, que não o desejado, pode-se dizer que ocorreu uma complicação. Esta definição é de natureza inespecífica e genérica, incluindo os acidentes cirúrgicos, que são autênticos acidentes de qualquer natureza e podem ser definidos como intercorrências que interrompem o planejamento pré-operatório durante a realização do procedimento cirúrgico.
Por outro lado, representaria rematada violação ao princípio da isonomia. O elemento de discriminem que suprime, no caso concreto, o direito da autora ao benefício, não encontra justificativa e nem racionalidade.
Nos últimos tempos, alguns julgados expressivos vêm entendendo que as sequelas oriundas de procedimentos cirúrgicos podem ser caracterizadas como acidente de qualquer natureza.
Neste sentido, colaciono meu voto divergente nos autos da Apelação Cível Nº 5007350-91.2018.4.04.7204/SC em um caso bastante semelhante julgado por esta Turma, em que o ilustre colega Des. Fed. João Batista Pinto Silveira acompanhou a divergência:
Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência, pois a perícia certificou a redução da capacidade laboral (e. 51):
1) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma sequela decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer outra natureza? Se positivo, indicá-las.
R) sim. Leve limitação na mobilidade vertebral lombar devido a artrose.
2) Confirmada a indagação anterior, diga o perito se a(s) sequela(s) atestada(s) reduz(em) a capacidade funcional do requerente para o trabalho que habitualmente exercia?
R) sim. Apresenta limitação parcial para atividades que exijam mobilidade ampla da coluna vertebral .
3) Caso afirmativo, a redução é total ou parcial?
R) parcial.
4) Essa redução é temporária ou definitiva?
R) permanente.
5) O segurado, em virtude das sequelas encontradas, está impedido de exercer sua atividade profissional que exercia na época do acidente?
R) Não é recomendável realizar trabalhos que precise subir em postes de eletrificação.
Ademais, o expert foi taxativo no sentido de que tal problema decorreu do procedimento cirúrgicio (artrodese) a que foi submetido o segurado:
Ao exame, apresenta marcha normal, cicatriz cirúrgica lombar com cerca de 20 cm, mobilidade reduzida em função da artrodese tóraco lombar. (Grifos nossos).
Sendo assim, constatada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, consistente em lesões ocorridas em procedimento cirúrgico, e não simples evolução da doença, deve ser julgado procedente o pedido veiculado na exordial nestes termos:
O autor é segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de empregado, exercendo a função de eletricista junto à CELESC S/A. Recebeu benefício de auxílio doença de 10/12/2012 a 31/03/2013 sob o nº 554.541.962-0.
Em 12/11/2014 o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio acidente, que por sua vez, foi indeferido pela perícia médica contrária.
Foi submetido a uma artrodese lombar em 04/12/2012 no Hospital Ernesto Dornelles em Porto Alegre, ficando com a capacidade de trabalho reduzida, conforme atestados em anexo. Em 2016, inclusive, foi transferido de setor junto à empresa na qual trabalha.
Assim, em decorrência da enfermidade – M51.2, e da limitação funcional de maneira definitiva após o procedimento cirúrgico, conforme atestados e exames em anexo, faz jus à concessão do auxílio acidente desde a data de cessação do auxílio doença em 31/03/2013.
Ficou claro, no presente caso, que as lesões incapacitantes decorrem de um acidente de trabalho do médico que realizou a cirurgia, o que é comum, mas não pode ser desconsiderado com tal, ou seja, um acidente de qualquer natureza.
Dessarte, comprovado o nexo causal (e. 1.7) e a redução da capacidade laboral pela perícia realizada em juízo, é devido auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da LBPS/91, desde a cessação do auxílio-doença (31-03-2013), dado que o STJ, ao julgar o Tema 416, fixou a tese de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência recente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA. [...]3. O segurado portador de enfermidade decorrente de acidente que reduz definitivamente sua capacidade de trabalho tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5026835-97.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)
Igualmente, no caso sub examine, as sequelas que reduziram sua capacidade laboral são oriundas de um procedimento cirúrgico, no qual a parte autora teve que se submeter para tratar tumores na axila (ressecção de Schwannoma).
Ademais, como pode ser visto no Evento 1, PROADM17, pp. 2-14, o próprio INSS reconheceu nas perícias médicas que a segurada apresentava limitações funcionais e laborais na mão direita, motivo pelo qual ela esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 12/06/2007 até 15/03/2012 (NB 31/520.585.795-8).
Portanto, tendo a perícia judicial atestado o nexo causal entre a realização da cirurgia e a origem da sequela que implicou na redução da capacidade laboral da parte autora, este deve ser considerado como acidente de qualquer natureza.
Ante todo o exposto, entendo que é devido à parte autora, a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE desde 16/03/2012 até 09/04/2017, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91.
Contudo, a definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
Reforma-se a sentença para reconhecer como acidente de qualquer natureza as sequelas oriundas de procedimento cirúrgico para tratamento de Schwannoma (retirada de tumores) que reduziram a capacidade laborativa da parte autora e conceder-lhe o auxílio-acidente, referente aos períodos de 16/03/2012 até 09/04/2017, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002356877v24 e do código CRC f5306ee1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010344-89.2018.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: OTILIA NUNES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
Concessa maxima venia, divirjo do eminente Relator, porquanto se me afigura escorreita a decisão de primeira instância, que julgou improcedente a pretensão da parte autora de concessão do auxílio-acidente.
Isto porque, como percucientemente registrado pelo magistrado a quo, é forçoso observar que a parte autora não sofreu um acidente, seja de trabalho ou de outra natureza, como um acidente de trânsito ou doméstico. Na verdade, a parte autora teve sequelas resultantes de um procedimento cirúrgico.
Está demonstrada, nos autos, a existência de limitação da capacidade funcional da parte autora, bem como não há controvérsa acerca da origem de tal restrição. A perícia judicial, a propósito, foi taxativa no sentido de que a segurada apresenta sequela relacionada a tratamento em axila, resseção de Schannoma, diminuição de força em tres dedos da mão direita. Apresenta portanto redução da capacidade laboral de nível médio. Porém a sequela está relacionada a cirurgia.
Observe-se, contudo, que o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Desse modo, consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, será devido o auxílio-acidente a pessoa que tiver redução da capacidade laborativa. Na espécie, todavia, o que temos é que se trata de lesão decorrente de cirurgia, realizada, já que ausente qualquer notícia em sentido contrário, sem qualquer evento que pudesse caracterizar a ocorrência de algum imprevisto no curso do procedimento.
A meu pensar, pois, sequelas esperadas da submissão do paciente a determinado procedimento cirúrgico não possui natureza acidentária, na esteira, inclusive, de recentíssimo precedente deste Colegiado, exarado em fórum qualificado (na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Redução da capacidade laborativa advinda de cirurgia de coluna, não caracteriza acidente de qualquer natureza, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora. (TRF4, TRS/SC, AC n. 5007350-91.2018.4.04.7204, REl. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julg. 17-11-2020)
Assim, renovando o pedido de vênia ao Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, tenho como indevido o auxílio-acidente, o que me leva a confirmar a sentença de improcedência.
Diante do insucesso da pretensão recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença a serem suportados pela parte vencida devem ser elevados em 2%, restando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária deferida initio litis.
Ante o exposto, divergindo do eminente Relator, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002418809v3 e do código CRC 1863797a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010344-89.2018.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: OTILIA NUNES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. lei 8.213/91, ART. 86. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE de qualquer natureza. lesão decorrente de tratamento cirúrgico regular. ausência dos requisitos legais. indeferimento do benefício.
A concessão do auxílio-acidente reclama a existência de redução da capacidade laborativa por acidente de qualquer natureza. Tratando-se de sequela decorrente de cirurgia realizada sem qualquer evento que pudesse caracterizar a ocorrência de algum imprevisto no curso do procedimento, apresenta-se indevido o benefício, pois ausente pressuposto autorizador. Precedentes da Turma em quórum qualificado (CPC, art. 942).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002658847v2 e do código CRC 2554bc11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/6/2021, às 18:27:24
Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2021 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5010344-89.2018.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: OTILIA NUNES (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 391, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2021 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021
Apelação Cível Nº 5010344-89.2018.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: OTILIA NUNES (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanho a Divergência
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2021 04:01:00.