| D.E. Publicado em 13/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000708-18.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | NELSON DI BERNARDO |
ADVOGADO | : | Erivelton Saggin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO.
1. É indevido o auxílio-acidente quando não comprovado a ocorrência de evento acidentário de qualquer espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8668807v5 e, se solicitado, do código CRC 58679928. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000708-18.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | NELSON DI BERNARDO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Nelson di Bernardo ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do NB 136.335.212-9, em 30/05/2005.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e redução de capacidade laboral resultante de sequela de acidente de qualquer natureza. Refere que o acidente vascular cerebral sofrido perfaz, de forma ampla, o conceito de acidente de qualquer natureza. Alega que existem nos autos elementos que comprovam a redução de sua capacidade laboral devido a sequela resultante do AVC sofrido. Relata que é trabalhador braçal e a lesão sofrida reduziu sua capacidade laboral. Na mesma toada, alega que mesmo sendo mínima, a redução de capacidade laboral enseja a concessão do benefício. Discorre acerca da desnecessidade de contribuição facultativa para a concessão do benéfico de auxílio-acidente ao segurado especial.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Dispositivo
Na espécie, controverte-se acerca da existência de sequelas que impliquem a redução da capacidade laborativa do autor, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
Pois bem, primeiramente, não encontro nos autos qualquer documento comprobatório de que a parte autora tenha sofrido evento acidentário. Inclusive, o autor informa que foi vítima de acidente vascular cerebral quando estava trabalhando na horta.
Ademais, o perito judicial ao responder o quesito 4 do INSS conclui que a ruptura do aneurisma sofrido pelo autor não caracteriza acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza.
Dessa forma, o pedido do autor está em dissonância com o que preceitua o art.86, caput da Lei 8212/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Na mesma toada, a perícia judicial, realizada em 22/09/2014 e complementada em 05/03/2015, por médico especializado em neurologia, apurou que o autor, agricultor, nascido em 15/12/1951, sofreu uma hemorragia subaracnóide no dia 08/10/2004 devido à ruptura de aneurisma de artéria comunicante anterior sendo submetido a tratamento cirúrgico convencional (clipagem) e deixado sem "flap" (retalho ósseo). Conclui que não existem sequelas cognitivos comportamentais, motoras ou sensitivas em decorrência do AVC.
Insta salientar que o expert foi enfático ao afirmar que não há incapacidade laboral (quesito 3 do INSS). Sendo assim, não há o que se falar, da mesma forma, em eventual restabelecimento e/ou concessão de auxílio-doença.
Não confirmada existência de evento acidentário de qualquer espécie, tampouco a permanência de sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000708-18.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015912820118210106
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | NELSON DI BERNARDO |
ADVOGADO | : | Erivelton Saggin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 685, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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