| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005302-75.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SIDINEI PEDRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Fernando Augusto de Souza de Lima e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO.
1. É indevido o auxílio-acidente quando não comprovado a ocorrência de evento acidentário de qualquer espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9014198v4 e, se solicitado, do código CRC 38D5EFFA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005302-75.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SIDINEI PEDRO DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Sidinei Pedro da Silva ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente desde a DER do NB 552.891.764-2, em 22/08/2012.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e a redução de sua capacidade laboral, tendo direito ao benefício de auxílio-acidente a contar do requerimento administrativo. Anota que, de acordo com o laudo pericial, o seu quadro clínico é irreversível e que não mais poderá exercer suas atividades com a mesma precisão e destreza. Refere que seu problema de saúde é decorrente de acidente ocorrido após uma cirurgia para retirada de catarata realizada em 2015, e que resultou no deslocamento da retina, o deixando cego do olho esquerdo.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
(...)
No caso dos autos, foi realizada perícia judicial em 22/10/2014, por médico especialista em oftalmologia (fls. 98-105), o qual constatou que:
"II. Quesitos da parte autora:
a) Levando-se em consideração o quadro oftalmológico, bem como a profissão que o autor exerce - ajudante de serviços gerais - caso não exista incapacidade, existe redução laboral para a sua atividade?
Qual espécie de redução?
Resposta: O autor apresenta visão monocular, poderá desempenhar atividades compatíveis com visão monocular, como a que o autor desempenha, mas com restrições em relação a uma pessoa com visão binocular. Apresenta uma incapacidade parcial e definitiva.
[...] III. Quesitos do INSS:
[...] a) Que doença/lesão(s) acomete(m), hoje, o(a) autor(a)? Informe o CID.
Resposta: O autor apresenta cegueira em OE e visão em OD: 20/20(100% de visão). Apresenta visão monocular, portanto uma incapacidade parcial e definitiva.
[...] c) Qual a natureza? (congênita, adquirida, degenerativa ou endêmica).
Resposta: Adquirida, secundária e infecção e descolamento de retina.
d) Informe quais as restrições à realização de esforço físico, esforço mental ou atividades que a patologia acarreta à pessoa examinada (capacidade de alimentar-se, vestir-se, realizar higiene pessoal, ministrar seus medicamentos, intelecção, compreensão, desvio comportamental, elevação e transporte de peso, posição corporal, horário de exposição ao sol, movimentos repetitivos, tipos de movimentos, etc). Fundamente.
Resposta: Não terá restrições quanto a esforços físicos ou mentais.
[...] IV. Quesitos do Juiz
a) Qual a lesão ou lesões apresentadas pelo(a) autor(a)? Qual(is) o(s) membro(s) atingido(s)?
Resposta: Cegueira em OE.
b) As lesões estão consolidadas?
Resposta: Sim, irreversível no atual estágio da ciência.
[...] d) Se possível a constatação, informe o Perito há quanto tempo sofreu o(a) autor(a) as lesões?
Resposta: O autor refere que a baixa de visão ocorreu há ± 7 anos.
e) As lesões sofridas pelo(a) autor(a) são incapacitantes para o desempenho da profissão que exerce atualmente? Em caso afirmativo, a incapacidade é parcial ou total?
Resposta: Não. Apresenta uma incapacidade parcial e definitiva. Poderá desempenhar a atividade declarada (de auxiliar de serviços gerais), mas com restrições em relação a uma pessoa com visão binocular.
[...] V. Quesitos da parte autora:
[...] j) A cegueira do autor foi causada por lesão degenerativa ou
traumática?
Resposta: Segundo o autor uma infecção, seguida de descolamento
de retina."
Denota-se do laudo pericial (fls. 98-105) que o autor apresenta visão monocular [cegueira em olho esquerdo e 100% de visão no olho direito (fls. 99-101 e 104)], e "poderá desempenhar atividades compatíveis com visão monocular, como a atividade declarada de auxiliar de serviços gerais, mas com restrições em relação a uma pessoa com visão binocular" (fls. 99-100, 102 e 104).
Verifica-se, contudo, que o quadro clínico do autor é irreversível (fls. 99-104) e ele não poderá realizar suas atividades com a mesma precisão e destreza com que realizava antes da cegueira (fl. 99), o que levou o perito a afirmar que a incapacidade do autor é parcial e permanente (fls. 99-104).
No entanto, mesmo diante das limitações impostas pela visão monocular, o autor poderá desempenhar suas funções de auxiliar de serviços gerais (fls. 99-104), e "não terá restrições quanto a esforços físicos ou mentais" (fl. 101), podendo, inclusive, "obter CNH tipo 'AB', ou seja, carro e moto" (fl. 101), o quecomprova que embora com limitações, o autor mantém sua capacidade laborativa.
Afora isso, restou comprovado que a visão monocular do autor é de natureza "adquirida, secundária e infecção e descolamento de retina" (fls. 100 e 103), ou seja, não é oriunda de sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza ou do trabalho.
Assim, considerando que o fato gerador acidente é requisito indispensável à concessão do benefício de auxílio-acidente, e que no presente caso restou comprovado que a limitação do autor não é decorre de acidente, mas sim de infecção seguida de descolamento de retina, conforme o próprio autor informou ao perito (fl. 103), não é devido o benefício pleiteado em favor do autor.
(...)
Desse modo, indevido o benefício postulado, mantida a sentença de improcedência, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9014197v3 e, se solicitado, do código CRC BC32DEE7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005302-75.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003567820148240060
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SIDINEI PEDRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Fernando Augusto de Souza de Lima e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 722, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005302-75.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003567820148240060
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SIDINEI PEDRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Fernando Augusto de Souza de Lima e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 782, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166585v1 e, se solicitado, do código CRC 6058FE0A. | |
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| Data e Hora: | 06/09/2017 20:34 |
