| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004229-68.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VILSON PATEL |
ADVOGADO | : | Maria Luiza Goudinho Domingos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO.
É indevido o auxílio-acidente quando não comprovado a ocorrência de evento acidentário de qualquer espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9120931v8 e, se solicitado, do código CRC 11550CB6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/09/2017 10:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004229-68.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VILSON PATEL |
ADVOGADO | : | Maria Luiza Goudinho Domingos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Vilson Patel ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (NB 518.480.637-3), em 16/04/2007, ou desde 05/03/2012 (data em que alega ter requerido novamente o benefício).
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, isentando a parte autora de custas e honorários nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e a redução da capacidade laborativa devido ao grande e contínuo esforço físico realizado enquanto desenvolvia seu trabalho de manutenção de máquinas pesadas em uma mineradora. Alega que, em função da redução da capacidade laboral, foi reabilitado para atividade compatível. Refere que necessitou sofrer intervenção cirúrgica para a colocação de hastes e parafusos em suas vértebras. Alega que a perícia judicial não esclareceu a origem de sua incapacidade, devendo nestes casos ser aplicado o princípio in dubio pro misero. Ademais, em hipótese de entendimento diverso, requer a baixa do processo em diligência, a fim de que se realize nova perícia.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente após cessação de benefício de auxílio-doença previdenciário, espécie 31 (fl.53).
A perícia judicial, realizada em 08/11/2013, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que o autor, mecânico, nascido em 12/06/1965, é portador de dor lombar baixa (CID10-M54.5). Refere o expert que o autor foi submetido à cirurgia de artrodese da coluna lombar (estabilização), realizada em 10/2006, por conta de uma hérnia discal lombar. Ainda, aponta que não há dados relativos à origem da hérnia discal, podendo a mesma ter uma etimologia associada a qualquer atividade da vida diária e não somente ao trabalho. Reporta que o autor não apresentou quaisquer documentos relativos a acidente do trabalho. Na mesma toada, o ortopedista afirma que o trabalhador já foi readaptado para o trabalho, porém com limitações para atividades que exijam intenso esforço físico sobre a região operada.
Não prosperam as razões do pedido recursal. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. Na presente demanda, não está preenchido o requisito (b), pois não restou comprovada a superveniência de acidente de qualquer natureza.
O pedido de auxílio-acidente não merece provimento. O principal pressuposto para a concessão desse benefício requer que a diminuição da capacidade a ser comprovada decorra da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o que não restou demonstrado nesta demanda.
Inexiste, nos autos, comprovação da ocorrência de acidente, e de que a moléstia apresentada decorra de evento dessa natureza. A peça inicial, que estabelece a delimitação da demanda, é absolutamente omissa quanto à existência de qualquer acidente. Pelo contrário, ao relatar que com o passar dos tempos acabou desenvolvendo problemas na coluna lombar denominada de hérnia discal em L4- L5 (...), a exordial apresenta tese claramente oposta à ocorrência traumática de episódio acidentário.
Em conclusão, considerando que o fato gerador acidente é requisito indispensável à concessão do benefício de auxílio-acidente, os requisitos necessários à concessão do benefício não foram preenchidos, restando mantida a sentença de improcedência, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9120930v5 e, se solicitado, do código CRC 42EE761A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/09/2017 10:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004229-68.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012714420128240078
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | VILSON PATEL |
ADVOGADO | : | Maria Luiza Goudinho Domingos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174037v1 e, se solicitado, do código CRC FB48E80A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/09/2017 21:49 |
