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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 0014634-66.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. É indevido o auxílio-acidente quando não comprovado a ocorrência de evento acidentário de qualquer espécie. 2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho. (TRF4, AC 0014634-66.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 20/03/2018)


D.E.

Publicado em 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014634-66.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
JOSINEI PINTO FERREIRA
ADVOGADO
:
Rodrigo Riegert e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. É indevido o auxílio-acidente quando não comprovado a ocorrência de evento acidentário de qualquer espécie.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9307084v8 e, se solicitado, do código CRC 3E4BD21F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/03/2018 09:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014634-66.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
JOSINEI PINTO FERREIRA
ADVOGADO
:
Rodrigo Riegert e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Josinei Pinto Ferreira ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Na sentença, posterior ao NCPC, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-acidente. Alega que sua incapacidade é permanente. Refere que sua doença pode ser comparada a um acidente ou doença ocupacional.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Na espécie, controverte-se acerca da existência de sequelas que impliquem a redução da capacidade laborativa do autor, em decorrência de acidente de qualquer natureza.

Pois bem, primeiramente, não encontro nos autos qualquer documento comprobatório de que a parte autora tenha sofrido evento acidentário. Ademais a doença do autor foi conceituada como hereditária e degenerativa.

Dessa forma, o pedido do autor está em dissonância com o que preceitua o art.86, caput da Lei 8212/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Quanto à possibilidade de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, a perícia judicial, realizada em 30/05/2016, por médico especializado em oftalmologia, apurou que a parte autora, agricultor, nascido em 14/07/1989, é portador de miopia (CID10-H52.1) e astigmatismo (CID10-H52.2) elevados em ambos os olhos, todavia concluiu que ele não está incapacitado para o trabalho na agricultura. Da mesma forma o expert afirma que não há redução da capacidade para o trabalho do autor.

Válida é a transcrição do quesito 9 do INSS para uma melhor compreensão do quadro de saúde do autor:

9) Caso a sequela apresentada impeça o desempenho da atividade habitual, o autor periciando é suscetível de reabilitação profissional para outra atividade laborativa? Já está reabilitado?

Não há impedimento para a atividade habitual de agricultor.

No mesmo sentido, o atestado, assinado pelo médico particular do autor, Dr. Henrique Packter, oftalmologista, CRM 383, refere que a doença limita a capacidade laborativa do autor apenas para atividade que exija boa acuidade visual, dando como exemplo a condução de veículos automotores. O que não é o caso do autor.

Por oportuno, em análise do extrato do CNIS do autor, verifico que o mesmo está atualmente trabalhando na Prefeitura do Município de Fraiburgo em Santa Catarina.

Desse modo, tendo o perito esclarecido que não há, ao menos por ora, incapacidade e que eventual redução da capacidade laboral para atividades que exijam boa acuidade visual não é proveniente de acidente de qualquer natureza, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao julgar improcedente a ação. Assim, mantida a improcedência, bem como a condenação aos ônus sucumbenciais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- negar provimento à apelação

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9307082v5 e, se solicitado, do código CRC 6E95AB95.
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Data e Hora: 17/03/2018 09:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014634-66.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006776120138240024
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE
:
JOSINEI PINTO FERREIRA
ADVOGADO
:
Rodrigo Riegert e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348981v1 e, se solicitado, do código CRC 194E5840.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/03/2018 14:04




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