| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014634-66.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JOSINEI PINTO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Riegert e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. É indevido o auxílio-acidente quando não comprovado a ocorrência de evento acidentário de qualquer espécie.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014634-66.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JOSINEI PINTO FERREIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Josinei Pinto Ferreira ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Na sentença, posterior ao NCPC, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-acidente. Alega que sua incapacidade é permanente. Refere que sua doença pode ser comparada a um acidente ou doença ocupacional.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Na espécie, controverte-se acerca da existência de sequelas que impliquem a redução da capacidade laborativa do autor, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
Pois bem, primeiramente, não encontro nos autos qualquer documento comprobatório de que a parte autora tenha sofrido evento acidentário. Ademais a doença do autor foi conceituada como hereditária e degenerativa.
Dessa forma, o pedido do autor está em dissonância com o que preceitua o art.86, caput da Lei 8212/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Quanto à possibilidade de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, a perícia judicial, realizada em 30/05/2016, por médico especializado em oftalmologia, apurou que a parte autora, agricultor, nascido em 14/07/1989, é portador de miopia (CID10-H52.1) e astigmatismo (CID10-H52.2) elevados em ambos os olhos, todavia concluiu que ele não está incapacitado para o trabalho na agricultura. Da mesma forma o expert afirma que não há redução da capacidade para o trabalho do autor.
Válida é a transcrição do quesito 9 do INSS para uma melhor compreensão do quadro de saúde do autor:
9) Caso a sequela apresentada impeça o desempenho da atividade habitual, o autor periciando é suscetível de reabilitação profissional para outra atividade laborativa? Já está reabilitado?
Não há impedimento para a atividade habitual de agricultor.
No mesmo sentido, o atestado, assinado pelo médico particular do autor, Dr. Henrique Packter, oftalmologista, CRM 383, refere que a doença limita a capacidade laborativa do autor apenas para atividade que exija boa acuidade visual, dando como exemplo a condução de veículos automotores. O que não é o caso do autor.
Por oportuno, em análise do extrato do CNIS do autor, verifico que o mesmo está atualmente trabalhando na Prefeitura do Município de Fraiburgo em Santa Catarina.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que não há, ao menos por ora, incapacidade e que eventual redução da capacidade laboral para atividades que exijam boa acuidade visual não é proveniente de acidente de qualquer natureza, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao julgar improcedente a ação. Assim, mantida a improcedência, bem como a condenação aos ônus sucumbenciais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- negar provimento à apelação
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014634-66.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006776120138240024
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | JOSINEI PINTO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Riegert e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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