APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006449-06.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LUIZ HENRIQUE FERRAZ PEREIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as seqüelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374135v4 e, se solicitado, do código CRC 803CACE4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006449-06.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LUIZ HENRIQUE FERRAZ PEREIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação proposta em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.
Aduz a parte autora ter direito ao auxílio-acidente, ao argumento de que "não há qualquer vedação em afirmar que as circunstâncias pós-operatórias na extirpação do câncer, causando redução da capacidade laboral, que diga ausente o direito ao benefício." Sustenta que deve ter interpretação extensiva o conceito de "acidente de qualquer natureza".
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que ora passam a integrar as razões de decidir do presente voto, nos seguintes termos:
"Trata-se, conforme relatado, de ação previdenciária na qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, com pagamento de atrasados desde a data da cessação de seu benefício de auxílio-doença. Alega o autor, em síntese, que em razão de sequelas de cirurgia para retirada de um tumor da tireóide apresenta "redução da resistência vocal e disfonia em decorrência de paralisia de prega vocal direita definitiva e irreversível". Sustenta o autor, ainda, que tal sequela importou em redução de sua capacidade laboral, já que atuava como professor universitário. Conforme se verifica na cópia do processo administrativo, o benefício de auxílio-acidente foi indeferido na esfera administrativa ao argumento de que a incapacidade decorreu de doença e não de acidente (evento 01/RESPOSTA3, p. 2). Alega o autor, porém, que faz jus ao benefício, em razão de a redução da capacidade laboral ser resultante de "acidente em decorrência das sequelas pós-operatórias", enquadrando-se no conceito de "acidente de qualquer natureza". Constata-se, ainda, pela documentação anexada ao feito, que o autor foi submetido ao procedimento cirúrgico no ano de 2012 e percebeu auxílio-doença no período de 16.05.2012 a 11.11.2013.
Restou demonstrado que o autor apresenta, de fato, redução de sua capacidade laboral, levando-se em conta a profissão de professor. São claros os documentos anexados ao feito no sentido de demonstrar que o autor foi submetido à cirurgia para retirada de tumor da tireóide e que em razão de tal enfermidade ficou com sequela que afeta sua capacidade vocal, o que prejudica o desempenho da função de professor, que era até então desempenhada pelo autor. No mesmo sentido foi a conclusão da perícia médica realizada no curso do feito. Nesse sentido, declarou o Sr. Perito que "a paralisia da prega vocal é definitiva, pois no caso em questão o paciente teve comprometimento do nervo laríngeo recorrente pelo tumor da tireóide. (...) É compreensível que o paciente tenha disfonia e dificuldade respiratória com a patologia que possui, e, sendo assim, terá dificuldade em dar aulas, pois não dispõe mais de grande capacidade de intensidade vocal" (evento 34).
Não merece acolhida, porém, o pedido formulado nesta ação. O benefício de auxílio-acidente, objeto da presente ação, está regulado no art. 86 da Lei nº8.213/91, que estabelece o seguinte:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A redução da capacidade do autor é decorrente de doença, não se enquadrando no conceito de "sequela de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza". Com efeito, além de ser incontroverso entre as partes, a prova constante dos autos é clara no sentido de ter sido o autor diagnosticado com "neoplasia maligna da tireóide", e submetido a tratamento cirúrgico em 12.07.2012. Consta, ainda, no Relatório Médico firmado pelo médico assistente do autor o seguinte (evento 01/ATESTMED12, p. 01): "paciente apresentando disfonia por paralisia de prega vocal direita, já pré-existente antes da cirurgia, devido a invasão tumoral do nervo laríngeo recorrente direito, tendo sido realizado ressecção completa do tumor com sacrifício do nervo por invasão tumoral direta do mesmo". As sequelas atualmente apresentadas pelo autor decorrem diretamente da doença, qual seja, "neoplasia maligna de tireóide". Ao contrário do alegado pelo autor, tal sequela não tem origem em "acidente de qualquer natureza". Em primeiro lugar, conforme consta no Relatório Médico antes referido, a paralisia da "prega vocal direita" do autor foi decorrente da "invasão tumoral do nervo laríngeo". Em segundo lugar, ainda que se considere o problema de voz do autor como consequência da cirurgia para retirada do tumor, há relação, de qualquer forma, com a doença, não se caracterizando como "acidente de qualquer natureza".
Não sendo a lesão do autor decorrente de acidente de qualquer natureza, é indevido o benefício postulado nesta ação. Quanto a este ponto, a legilslação é clara ao estabelecer que o auxílio-acidente é devido em caso de sequelas de acidentes de qualquer natureza. O art. 86 da Lei nº8.213/91, em sua redação original, inclusive limitava a concessão do benefício para o caso de sequelas de acidentes de trabalho. Posteriormente, foi admitida a concessão do benefício em caso de sequelas de acidentes de qualquer natureza. Tal conceito não abrange, porém, as sequelas de doenças. Quanto a este ponto, esclarecedora a lição da Juíza Federal Simone Barbisan Fortes (Direito da seguridade social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde/ Simone Barbisan Fortes, Leandro Paulsen - Porto Alegre: Livraria do Advogado, Ed., 2005, p. 133-134):
O auxílio-acidente oferta cobertura contra risco social doença ou enfermidade, como determinante de incapacidade parcial para o trabalho. O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2) seqüelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as seqüelas.A enfermidade ou doença, todavia, têm de ser relacionadas a um prévio acidente. O conceito de acidente legalmente determinado para sua concessão, embora fosse restrito ao acidente de trabalho, no início da vigência da Lei 8.213/91, alargou-se para abarcar, a partir da Lei 9.032/95 (que modficiou a redação do referido art. 86, depois novamente modificada pela Lei 9.528/97), aquele provindo de qualquer natureza ou causa.Tem-se, pois, hoje, a exigência de ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou causa, isto é, que pode ser acidente de trabalhou ou não, determinante de uma enfermidade que resulte em incapacidade parcial para o trabalho. Trata-se de um evento imprevisto, casual e danoso, que acometendo o segurado de forma repentina, afeta sua capacidade de trabalho.Exemplifica-se: tanto o segurado que sofre uma quela de um andaime na construção civil, quebrando uma perna, quanto aquele que sofre o mesmo resultado em acidente de automóvel, no final de semana, poderão enquadrar-se para fins de percepção de auxílio-acidente, se daí resultarem sequelas incapacitantes.Ademais, também a existência do evento doença pode ser coberta pelo benefício, uma vez, que, conforme previsão do art. 20.8213/91, consideram-se acidentes do trabalho as doenças profissionais e do trabalho. Doenças profissionais são as produzidas ou desencadeadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade (como, a título exemplificativo, a lesão por esforço repetitivo em digitadores), e doenças do trabalho são as adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente (como, por exemplo, doenças pulmonares em trabalhadores de minas de subsolo).Portanto, se de um acidente qualquer ou de uma doença profissional ou do trabalho (equiparadas a acidentes do trabalho) resultar lesões que, consolidadas, forem determinantes de sequüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, tem-se configurada a situação ou risco determinante da concessão do auxílio-acidente.
No caso, portanto, uma vez ausente a ocorrência de acidente ou doença do trabalho, é indevido o benefício postulado pelo autor. Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados (sem grifos no original):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO BRAÇO EM DECORRÊNCIA DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.I - O auxílio-acidente é devido em razão de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, for constatada sequela que implique a redução da capacidade para o trabalho.II - O artigo 30 do Decreto n. 3.048/99 define o acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.III - As doenças do trabalho ou profissionais, por serem equiparadas a acidente do trabalho, podem dar direito ao auxílio-acidente, mas, para tanto, demandam comprovação de nexo causal com a atividade, além dos demais requisitos do benefício.IV - O acórdão embargado não conheceu do recurso especial por entender que a revisão do entendimento do Tribunal Regional Federalda 4ª Região sobre a natureza não acidentária da moléstia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.V - Não houve omissão, portanto, com relação à alegação do embargante de que a natureza da sua moléstia não foi descaracterizada como acidente para fins de recebimento de auxílio-acidente.VI - Embargos de declaração rejeitados.(Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no AREsp 903258 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, unânime, DJe 19.12.2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. São quatro os requisitos para concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o labor; e d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.2. In casu, a redução da capacidade laborativa não decorreu de acidente de qualquer natureza, mas de câncer, razão pela qual é indevido o benefício requerido. (TRF da 4ª Região, APELAREEX, proc. 0012557-26.2012.404.9999/RS, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, unânime, decisão de 18.08.2015).
Tendo em vista o exposto, deve ser julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora nesta ação.(...)"
De fato. Com relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Note-se que, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
No caso dos autos, a seqüela que afeta a capacidade vocal do autor, prejudicando o desempenho da atividade de professor, decorre de cirurgia para a retirada de um tumor de tireóide, ocorrência não equiparável à acidente.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006449-06.2016.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50064490620164047104
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | LUIZ HENRIQUE FERRAZ PEREIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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