Apelação Cível Nº 5028606-13.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VALDIR LEMOS
ADVOGADO: CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915)
ADVOGADO: FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)
RELATÓRIO
JOSE VALDIR LEMOS ajuizou ação ordinária em 10/03/2016, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, em 31/12/2012 (NB 31/551.503.694-4).
Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:
O INSS, em suas razões, sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia. Na eventualidade de manutenção da sentença, pugna pela (a) aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora; (b) isenção do pagamento das custas processuais; e (c) prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Nesta instância, o feito foi sobrestado no aguardo do julgamento do Tema 862 do STJ - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.231/1991.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Auxílio-acidente
A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: AC 5008821-65.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021; e TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021.
Caso Concreto
A partir da perícia médica realizada em 28/08/2018 (
) por perito de confiança do juízo, Dr. Evandro Rocchi, CRM/RS 32.497, especialista em Ortopedia e Traumatologia, Perícias Médicas e Medicina Legal, é possível obter os seguintes dados:- atividade habitual: motorista de caminhão;
- escolaridade: Segundo Grau/Ensino Médio incompleto;
Do auxílio-acidente
A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Ocorre que ao tempo do acidente de qualquer natureza, ainda que o autor tenha trabalhado informalmente como motorista, era filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como empregado junto à empresa Extinsolda Máquinas e Ferramentas na função de vendedor externo, consoante se infere do extrato previdenciário e da CTPS abaixo espelhados:
A análise da redução da capacidade laborativa deve ser considerada, portanto, em relação à atividade de vendedor.
Veja-se que ao exame físico, o laudo registra ausência de alterações do trofismo muscular ou desvios angulares e força muscular normal e simétrica nos membros inferiores. Marcha sem alterações.
Assim, tendo em conta que a redução da amplitude de movimentos no tornozelo esquerdo diz respeito à dorsiflexão (mover o pé para cima), entendo que o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que tal sequela não implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (vendedor externo).
Ônus de sucumbência
Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela Autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reforma-se a sentença para reconhecer que o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Inversão dos ônus de sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5028606-13.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VALDIR LEMOS
VOTO DIVERGENTE
Com a vênia do eminente relator, voto pela manutenção da sentença.
Independente de considerar a sequela em face da atividade descrita no laudo (motorista de caminhão) e aquela registrada na carteira profissional (vendedor externo), há que se ter em mente que, também para a atividade de vendedor externo (pracista), não se pode menosprezar a diminuição da amplitude de movimentos.
Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença em seus exatos termos.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do referido diploma processual.
Conclusão
Apelo da autarquia previdenciária desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
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Apelação Cível Nº 5028606-13.2019.4.04.9999/RS
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APELADO: JOSE VALDIR LEMOS
ADVOGADO: CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915)
ADVOGADO: FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. Para a atividade de vendedor externo (pracista), não se pode menosprezar a diminuição da amplitude de movimentos descrita no laudo pericial.
3. Apelo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003206606v3 e do código CRC e4b8f3e2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021 A 30/11/2021
Apelação Cível Nº 5028606-13.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VALDIR LEMOS
ADVOGADO: CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915)
ADVOGADO: FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2021, às 00:00, a 30/11/2021, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 11/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2022 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022
Apelação Cível Nº 5028606-13.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VALDIR LEMOS
ADVOGADO: CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915)
ADVOGADO: FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 04/04/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2022 04:00:59.