| D.E. Publicado em 12/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000902-86.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELSON WILLRICH |
ADVOGADO | : | Lademir Kummrow |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A Lei n. 9.528/97 alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria.
2. Como a Lei de Benefícios não impõe vedação à percepção conjunta dos benefícios de auxílio-acidente e de auxílio-doença, e tranquila a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido da possibilidade de cumulação se a causa que ensejou a concessão do auxílio-doença é diversa daquela que originou o auxílio-acidente, não há óbice ao cômputo do auxílio-acidente nos salários de contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O réu não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, no que diz respeito ao cômputo dos valores do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria no período de 20/5/2000 a 19/12/2003.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000902-86.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELSON WILLRICH |
ADVOGADO | : | Lademir Kummrow |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra a sentença que julgou procedente a ação ajuizada em 6 de agosto de 2010, condenando-o a revisar o benefício do autor (espécie 42 com DIB em 4 de dezembro de 2009), integrando, nos salários-de-contribuição, parcela referente a auxílio-acidente. Condenou-o ao pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, pelo INPC, e com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. A contar de 1/7/2009, determinou a incidência, para fins de atualização monetária e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais por metade e honorários advocatícios fixados em R$ 700,00.
Em suas razões, o INSS alegou que, no período de recebimento do auxílio-acidente NB 116.080.752-0, de 20/5/2000 a 3/12/2009, o autor também percebeu benefícios de auxílio-doença, nos períodos de 19/12/2003 a 30/1/2004 e 4/11/2005 a 15/6/2009. Assim, sustentou, não é devido o cômputo do auxílio-acidente no período em que gozava de auxílio-doença, já que esteve suspenso. Demais disso, os valores já foram devidamente computados no período entre 20/5/2000 e 19/12/2003. Por fim, pediu, em caso de manutenção da condenação, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
VOTO
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Revisão do benefício
Pretende o autor a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 4 de dezembro de 2009 mediante a inclusão, nos salários-de- contribuição, do valor mensal do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/91.
Antes da entrada em vigor do Plano de Benefícios da Previdência Social, a Lei n. 6.367/76 possibilitava ao acidentado do trabalho a percepção de dois tipos de benefício: o auxílio-acidente (de caráter vitalício, acumulável com outro benefício previdenciário, desde que sob fato gerador diverso, sem integrar os salários-de-contribuição para fins de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do segurado - art. 6º) ou o auxílio-suplementar (sem caráter vitalício e com cessação a partir da outorga da aposentadoria, passando a integrar o cálculo do salário de benefício da inativação - art. 9º).
Com a promulgação da Lei n. 8.213/91, ambos os auxílios foram transformados no benefício único de auxílio-acidente, o qual deixou de estabelecer a vedação de acúmulo com eventual aposentadoria (artigo 86).
Todavia, a Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, modificou a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 86, da Lei de Benefícios da Previdência Social, para retirar o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente e determinar a sua cessação quando da concessão de aposentadoria, vedando a acumulação dos dois benefícios:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A referida Lei também modificou a redação do art. 31 da Lei n. 8.213/91, de modo a assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, nos seguintes termos:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
Assim, os valores percebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente devem ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria.
No caso concreto, o autor pretende a incorporação, nos salários-de- contribuição do período básico de cálculo da aposentadoria concedida em 4 de dezembro de 2009, dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no período de 20/5/2000 a 3/12/2009, contra o que se insurge o INSS ao argumento de que o autor percebeu benefício de auxílio-doença em períodos concomitantes (de 19/12/2003 a 30/1/2004, 4/11/2005 a 20/1/2007, 22/1/2007 a 14/3/2007 e 15/3/2007 a 15/6/2009, segundo os documentos juntados a fls. 70/81).
Sem razão, porém, a autarquia previdenciária.
Como acima já referido, a Lei de Benefícios, nos parágrafos 2º e 3º do art. 86, não impõe vedação à percepção conjunta dos benefícios de auxílio-acidente e de auxílio-doença, mas apenas de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, e, embora o legislador tenha estipulado que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que poderia suscitar dúvida a respeito da possibilidade de manutenção ao mesmo tempo dos dois benefícios, é pacifica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que, se a causa que ensejou a concessão do auxílio-doença é diversa daquela que originou o auxílio-acidente, não há óbice à percepção conjunta desses benefícios.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas entre si. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
(APELREEX 5005551-44.2012.404.7003, Relatora p/ Acórdão Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 22/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS DIVERSAS.
1. É assegurado ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Precedente da Terceira Seção desta Corte (EINF nº 0011233-98.2012.404.9999/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 12-09-2013).
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Estando comprovada a existência de sequela resultante de acidente que resultou na redução da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. In casu, o benefício é devido a contar da perícia médico-judicial.
5. De acordo com o disposto no § 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, a renda mensal do auxílio-doença corresponde "a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado."
6. A Lei de Benefícios, nos parágrafos 2º e 3º do art. 86, não impõe vedação à percepção conjunta dos benefícios de auxílio-acidente e de auxílio-doença, mas apenas de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, sendo tranquila a jurisprudência desta Corte de que, se a causa que ensejou a concessão do auxílio-doença é diversa daquela que originou o auxílio-acidente, não há óbice à percepção conjunta desses benefícios.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0016312-87.2014.404.9999/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/11/2014)
O autor percebeu o auxílio-acidente de 20/5/2000 a 3/12/2009, sem que fosse suspenso nos períodos em que percebeu auxílio-doença, pois, como visto, não havia vedação legal para concessão da última prestação em período no qual já recebia auxílio-acidente quando diversa a causa que deu ensejo à concessão deste.
Portanto, cessado o auxílio-acidente quando concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, é devida a inclusão do respectivo valor mensal nos salários-de-contribuição a serem considerados na obtenção da renda mensal inicial da aposentadoria.
De outra banda, o INSS alega que os valores do auxílio-acidente já foram devidamente computados no cálculo da aposentadoria no período de 20/5/2000 a 19/12/2003.
Todavia, confrontando-se a carta de concessão/memória de cálculo de fls. 9/14 com os documentos juntados a fls. 100/113, não é possível concluir que tenha a autarquia, efetivamente, incluído os valores do auxílio-acidente das competências referidas nos salários de contribuição do período básico de cálculo da aposentadoria.
Em outras palavras, o réu não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
A sentença de procedência do pedido, portanto, merece confirmação.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-lei nº 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região. A apelação, pois, merece acolhida, para se adaptar a condenação a tal padrão.
Custas
Havendo o processo tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000902-86.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00035993020108240073
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELSON WILLRICH |
ADVOGADO | : | Lademir Kummrow |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 965, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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